Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044978-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : OSWALDO RUSSO
ADVOGADO : SP101492 LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP314098B IGOR SAVITSKY
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00095-6 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias, constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/03/2019 17:10:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044978-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : OSWALDO RUSSO
ADVOGADO : SP101492 LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP314098B IGOR SAVITSKY
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00095-6 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Russo em face de sentença que julgou extinto o processo (ação revisional de benefício), com resolução do mérito, em razão da decadência, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, respeitadas as disposições do art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Alega o apelante tratar-se de ação de revisão movida em razão da ação trabalhista julgada procedente e, dessa maneira, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data do trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelo segurado, tendo em vista que as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem ser consideradas em seu salário de contribuição.


Sustenta que, quando da concessão do benefício não havia ainda uma decisão favorável acerca da reclamação proposta contra o empregador, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial antes do reconhecimento do direito do autor.


Pleiteia a reforma da sentença devendo ser afastada a decadência e deferida a revisão do benefício e o pagamento das respectivas diferenças desde a época da concessão.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/03/2019 17:10:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044978-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : OSWALDO RUSSO
ADVOGADO : SP101492 LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP314098B IGOR SAVITSKY
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00095-6 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

DA DECADÊNCIA


É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.


A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:


"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489 /SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.


A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA.
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013)

A presente ação revisional foi ajuizada em 24/04/2009 (fl. 2) e o benefício foi concedido com DIB em 31/10/1997 (fl. 13).


No entanto, o autor ajuizou reclamação trabalhista em 05/09/2005, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP (Processo nº 01895-2005-007-15-00-5).


O Superior de Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.440.868/RS, fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.


Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014 - grifei)

No mesmo sentido os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
3. No presente caso, a sentença trabalhista transitou em julgado em 2003, sendo a ação revisional ajuizada em 2010 (fl. 294, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ: REsp 1625517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento.
(STJ: REsp 1478735/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016)

Este Tribunal, por sua vez, vem encampando a posição adotada pelo STJ, afirmando que "a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista".


Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
(...)
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- A Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do direito de ação.
(...)
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe".
(TRF3, 8ª Turma, 0013464-52.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Jud1 de 08/02/2018, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Precedentes do STJ.
(...)
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009).
(TRF3, 10ª Turma, 0014863-92.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Jud de 31/10/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
(...)
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, 0017215-23.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016, grifei)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
(...)
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
(TRF3, 9ª Turma, 0042057-09.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 18/07/2016, grifei)

No caso concreto, a sentença trabalhista foi proferida em 24/10/2006 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2007 (fls. 90/91).


Dessa maneira, não houve o transcurso do prazo de dez anos para o ajuizamento da ação revisional do benefício, já que essa ação foi ajuizada em 24/04/2009.


De rigor, portanto, o afastamento da decadência.


Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor, passa-se à análise de seu mérito.


DA AÇÃO REVISIONAL


O autor propôs a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria a fim de que sejam aplicados a ela os acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, que majorou os salários de contribuição do autor no seu PBC.


Anteriormente, o autor havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 01895-2005-007-15-00-5 perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, pleiteando o reconhecimento e pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reflexos do adicional noturno e adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos (ação ajuizada em 05/09/2005, cópia da inicial a fls. 14/26).


A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa reclamada (Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.) ao pagamento de 30 minutos por dia de efetivo trabalho de setembro/2000 a maio/2004, com acréscimo de 50% e reflexos, ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) calculado sobre o salário base do reclamante, com diferenças e reflexos, bem como a devolução da contribuição federativa (sentença proferida em outubro/2006, cópia a fls. 50/58).


Apresentados recursos pelas partes, o TRT da 15ª Região deu provimento ao apelo da reclamada para reduzir a verba honorária, bem como ao recurso do reclamante, para deferir a integração do adicional noturno na base de cálculo do adicional de periculosidade (fls. 97/100).


O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana homologou a conta de liquidação apresentada pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 120.527,79, atualizado para 01/04/2008. Quanto às contribuições previdenciárias determinou ciência ao INSS (em 25/04/2008, fls. 59/60).


De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:


Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.


Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE 15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vu, DJE 27/06/2011)

Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.


No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.


Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.


Com efeito, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.


Assim, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. A apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
(...)
- Tendo o empregador sido condenado, mediante decisão de mérito, transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas, a pagar ao segurado verbas de natureza salarial (diferença do salário "pago por fora" e horas extras e seus reflexos), possui direito o requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC do auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes ao período de 04/1996 a 02/2001, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, as quais foram repassadas aos cofres do INSS através da guia GPS emitida em 28/05/2012, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.
- O cálculo da liquidação trabalhista permite que seja verificado as competências e remunerações a que se referem, possibilitando a revisão pretendida.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo de revisão, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe".
(TRF3, 8ª Turma, 0013464-52.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Jud1 de 08/02/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(...)
2. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras e o adicional insalubridade, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
3. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
4. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
5. É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (11/12/1998), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
6. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/12/1998, a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento desta ação apenas em 16/04/2009, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009).
(TRF3, 10ª Turma, 0014863-92.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Jud de 31/10/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
(...)
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação. Critérios explicitados de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, 0017215-23.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016, grifei)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
(TRF3, 9ª Turma, 0042057-09.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 18/07/2016, grifei)

Ressalte-se, por oportuno, que na decisão que homologou os cálculos está individualizado e destacado o valor referente às contribuições previdenciárias (fls. 59/61), constando, ainda, a fls. 62, cópia da guia de pagamento.


Dessa maneira, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, com base no decidido na reclamação trabalhista, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


Em face da sucumbência exclusiva do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/03/2019 17:10:43