Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024239-92.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024239-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : BENEDITO MORAES
ADVOGADO : SP366503 JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10033333520168260372 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova testemunhal e pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas e elaboração da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo em seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024239-92.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024239-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : BENEDITO MORAES
ADVOGADO : SP366503 JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10033333520168260372 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024239-92.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024239-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : BENEDITO MORAES
ADVOGADO : SP366503 JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10033333520168260372 1 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período laborado em condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.

Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova oral e demais meios admitidos.

Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal e pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas e elaboração da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).

Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial e testemunhal. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:49