D.E. Publicado em 21/03/2019 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013) até 08.09.2014, data do efetivo cumprimento da tutela antecipada. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora segundo caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
À fl. 30, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante se verifica à fl. 36, encontrando-se a benesse ativa atualmente, nos termos dos dados do CNIS.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade definitiva, existindo desarmonia na r. sentença monocrática no que tange ao fundamento em cotejo com seu dispositivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 28.09.1957, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 14.02.2017 (fl. 82), atesta que a autora, lavradora, é portadora de demência precoce, cardiopatia hipertensiva e espondiloartrose, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2013.
Colhe-se dos autos (fl. 29), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativa, em valor mínimo, nos períodos de 01.12.2007 a 28.02.2010 e 01.07.2012 a 30.06.2013, em valor mínimo, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.10.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido consoante conclusão da perícia e ocasião em que estavam presentes os demais requisitos para a concessão da benesse.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013 - fl. 29), quando presentes os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. Ajuizada a ação em 06.06.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a procedência do pedido e a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 10.10.2013.
É como voto.
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