Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-58.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024875-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA JOSE BARBOSA PEREIRA DE ANDRADE - prioridade
ADVOGADO : SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 14.00.00140-5 2 Vr LORENA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013), quando presentes os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 12 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 12/03/2019 18:15:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-58.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024875-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA JOSE BARBOSA PEREIRA DE ANDRADE - prioridade
ADVOGADO : SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 14.00.00140-5 2 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013) até 08.09.2014, data do efetivo cumprimento da tutela antecipada. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora segundo caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.


À fl. 30, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante se verifica à fl. 36, encontrando-se a benesse ativa atualmente, nos termos dos dados do CNIS.


A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade definitiva, existindo desarmonia na r. sentença monocrática no que tange ao fundamento em cotejo com seu dispositivo.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 12/03/2019 18:14:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-58.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024875-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA JOSE BARBOSA PEREIRA DE ANDRADE - prioridade
ADVOGADO : SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 14.00.00140-5 2 Vr LORENA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O benefício pleiteado pela autora, nascida em 28.09.1957, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



O laudo pericial, elaborado em 14.02.2017 (fl. 82), atesta que a autora, lavradora, é portadora de demência precoce, cardiopatia hipertensiva e espondiloartrose, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2013.


Colhe-se dos autos (fl. 29), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativa, em valor mínimo, nos períodos de 01.12.2007 a 28.02.2010 e 01.07.2012 a 30.06.2013, em valor mínimo, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.10.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido consoante conclusão da perícia e ocasião em que estavam presentes os demais requisitos para a concessão da benesse.


Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013 - fl. 29), quando presentes os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. Ajuizada a ação em 06.06.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a procedência do pedido e a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 10.10.2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 12/03/2019 18:15:02