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D.E. Publicado em 20/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ GOMES DE SOUZA NETO contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 196/200) que, à unanimidade, deu provimento aos (anteriores) embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, reconhecendo tempo laborativo especial, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
Nestes aclaratórios (fls. 202/203), descreve o autor a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à antecipação da tutela jurisdicional, para fins de imediata implantação do benefício concedido no acórdão, por fim, prequestionando a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
De uma leitura detida de todas as peças do processo, nada se infere quanto ao tema ora trazido - da antecipação de efeitos da tutela - não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (fls. 02/17), nem na réplica à contestação (fls. 87/95), nem nas alegações finais (fls. 125/128), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado pela parte autora (fls. 138/150), sendo que, neste panorama processual, não se caracteriza o vício acenado pelo embargante.
Por sua vez, nem se argua que a petição de fls. 155/156 (cujo protocolo remete a 27/04/2011) prestar-se-ia a este fim.
A uma, porque seu conteúdo faz referência a futuros Recursos (Especial e Extraordinário) que, se interpostos pelo INSS, mereceriam recepção no efeito apenas devolutivo, com a consequente determinação para o cumprimento do v. acórdão, independentemente do trânsito em julgado, com a expedição de ofício ao INSS, para imediato cumprimento do julgado; com efeito, merece destaque a imprevisibilidade que permeia qualquer litígio, inclusive no tocante a ingressos recursais, dando-se, cá, como exemplo, situações em que a parte, ainda que diante de uma decisão que se lhe afigura desfavorável, opta por não recorrer. E assim, na presente demanda, este Relator, sob nenhuma hipótese, teria meios de antever o oferecimento de recursos.
A duas, porque a admissibilidade de eventuais Recursos (repita-se, Especial e Extraordinário), competiria à Vice-Presidência desta Corte Regional.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.
É como voto.
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