D.E. Publicado em 14/03/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:05:21 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando "que seja convertido o benefício de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez ao Requerente, desde o primeiro requerimento administrativo" (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial constatou que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, podendo ser reabilitado para outras atividades.
Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:
- "a prova conduzida aos autos é bastante farta para demonstrar que o apelante é portador de deficiência que o impede de exercer suas atividades laborais de costume, vez que deve ser levado em conta que o trabalho exercido por ele é o de servente de pedreiro, atividade laboral que exige grande esforço físico" (fls. 150) e
- "restou admitido pelo perito, que o autor apresenta deficiência física que o incapacita para o trabalho de maneira total, sendo considerada a sua área de atuação profissional de trabalhador braçal" (fls. 152), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença "para condenar o Apelado a converter o benefício previdenciário do apelante de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, condenando-o aos efeitos da sucumbência" (fls. 152).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:05:15 |
|
|
|
|
|
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à incapacidade, na perícia médica realizada em 10/10/17, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 118/120), afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 28 anos, servente de pedreiro, 2º grau completo, é portador de sequela de trauma do plexo braquial D, sendo que "a incapacidade apresentada pelo periciado é parcial, existente para a profissão habitual do periciado e várias outras, porém existem profissões que o periciado pode desempenhar" (fls. 120).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, considerando a idade e a escolaridade da parte autora, bem como a possibilidade do exercício de outra atividade laborativa, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade total e permanente, não há como possa ser deferida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:05:18 |