Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024706-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : AILTON JOSE VIANA JUNIOR
ADVOGADO : SP209434 ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00059124220128260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, com relação à incapacidade, na perícia médica realizada em 10/10/17, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 118/120), afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 28 anos, servente de pedreiro, 2º grau completo, é portador de sequela de trauma do plexo braquial D, sendo que "a incapacidade apresentada pelo periciado é parcial, existente para a profissão habitual do periciado e várias outras, porém existem profissões que o periciado pode desempenhar" (fls. 120). Assim sendo, considerando a idade e a escolaridade da parte autora, bem como a possibilidade do exercício de outra atividade laborativa, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade total e permanente, não há como possa ser deferida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024706-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : AILTON JOSE VIANA JUNIOR
ADVOGADO : SP209434 ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00059124220128260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando "que seja convertido o benefício de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez ao Requerente, desde o primeiro requerimento administrativo" (fls. 8).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial constatou que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, podendo ser reabilitado para outras atividades.

Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:

- "a prova conduzida aos autos é bastante farta para demonstrar que o apelante é portador de deficiência que o impede de exercer suas atividades laborais de costume, vez que deve ser levado em conta que o trabalho exercido por ele é o de servente de pedreiro, atividade laboral que exige grande esforço físico" (fls. 150) e

- "restou admitido pelo perito, que o autor apresenta deficiência física que o incapacita para o trabalho de maneira total, sendo considerada a sua área de atuação profissional de trabalhador braçal" (fls. 152), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença "para condenar o Apelado a converter o benefício previdenciário do apelante de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, condenando-o aos efeitos da sucumbência" (fls. 152).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024706-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : AILTON JOSE VIANA JUNIOR
ADVOGADO : SP209434 ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00059124220128260168 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.


Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, com relação à incapacidade, na perícia médica realizada em 10/10/17, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 118/120), afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 28 anos, servente de pedreiro, 2º grau completo, é portador de sequela de trauma do plexo braquial D, sendo que "a incapacidade apresentada pelo periciado é parcial, existente para a profissão habitual do periciado e várias outras, porém existem profissões que o periciado pode desempenhar" (fls. 120).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, considerando a idade e a escolaridade da parte autora, bem como a possibilidade do exercício de outra atividade laborativa, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade total e permanente, não há como possa ser deferida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 25/02/2019 16:05:18