Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023288-40.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023288-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : MARIA JOSE ALVES
ADVOGADO : SP159992 WELTON JOSE GERON
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.031079-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão da parte autora realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso, a decisão rescindenda, apesar de ter reconhecido que, em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, fixou o dies a quo do benefício deferido à autora na data do laudo pericial, partindo da premissa de que a requerente não teria formulado pedido administrativo. Ao assim proceder, o decisum objurgado incorreu em erro de fato, na medida em que desconsiderou um fato existente e devidamente comprovado no feito subjacente, que a parte autora formulara requerimento administrativo antes de ajuizar a ação subjacente.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor a análise do pedido rescisório, o rejulgamento do feito subjacente na parte em que o decisum objurgado foi rescindido. A questão cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez deferida na ação subjacente. Nesse passo, considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 27.04.2005 visando a percepção de auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida no feito subjacente deve ser fixado na data do pedido administrativo.
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a autarquia, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo INSS; (ii) em sede de juízo rescindente, JULGO PROCEDENTE o pedido, desconstituindo o acórdão rescindendo no que tange ao termo inicial do benefício deferido na ação subjacente; (iii) em sede de juízo rescisório, fixo o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente em 27.04.2005 (data do requerimento administrativo); e (iv) condeno a autarquia a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023288-40.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023288-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : MARIA JOSE ALVES
ADVOGADO : SP159992 WELTON JOSE GERON
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.031079-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03.07.2009 (fl. 02) objetivando a rescisão parcial da decisão de fls. 136/142, cujo trânsito em julgado se deu em 13.07.2007 (fl. 146 verso).

A requerente pleiteia, com base no artigo 485, IX, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que esta incorreu em erro de fato, na medida em que fixou o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente na data do laudo pericial, por considerar que a requerente não formulara requerimento administrativo, embora existisse nos autos comprovante de que tal requerimento fora apresentado.

A decisão de fl. 159 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora; a dispensou do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/1973; e determinou a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação (fls. 166/169).

Apesar de intimada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (fl. 179).

As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (fls. 181 e 183).

A decisão de fl. 184 determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais e do MPF para parecer.

A autora apresentou razões finais às fls. 185/186 e o INSS às fls. 188/189.

O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência da rescisória (fl. 191/192).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023288-40.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023288-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : MARIA JOSE ALVES
ADVOGADO : SP159992 WELTON JOSE GERON
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.031079-6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2007 (fl. 146 verso) e a presente ação foi ajuizada em 03.07.2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.

A preliminar não merece acolhimento.

Sucede que se a autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A decisão rescindenda, de lavra do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes, concedeu à autora aposentadoria por invalidez, tendo fixado o termo inicial de referido benefício na data do laudo pericial, partindo da premissa de que a autora não teria formulado pedido administrativo:

No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, curvo-me ao decidido majoritariamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, no sentido de que, não havendo, como no presente caso, requerimento administrativo, o dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do laudo pericial que concluiu pela incapacidade da parte autora, descontando-se as parcelas efetivamente pagas por ocasião da liquidação de sentença.

Inconformada, a requerente pleiteia, com base no artigo 485, IX, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que ela incorreu em erro de fato, na medida em que fixou o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente na data da citação ali levada a efeito, por considerar que a requerente não formulara requerimento administrativo, embora existisse nos autos comprovante de que tal requerimento fora apresentado.

De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, passar ao rejulgamento do feito subjacente.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO.

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:

Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.

A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).

Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:

Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

[...]

São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)

No caso, a decisão rescindenda, apesar de ter reconhecido que, em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, fixou o dies a quo do benefício deferido à autora na data do laudo pericial, partindo da premissa de que a requerente não teria formulado pedido administrativo.

Ao assim proceder, o decisum objurgado incorreu em erro de fato, na medida em que desconsiderou um fato existente e devidamente comprovado no feito subjacente, que a parte autora formulara requerimento administrativo antes de ajuizar a ação subjacente.

Ou seja, o acórdão rescindendo concluiu que o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente deveria ser fixado na data do laudo pericial e não na data do requerimento administrativo, partindo de uma premissa fática equivocada - que a autora não teria formulado requerimento administrativo -, o que pode ser constatado do simples exame da documentação constante nos autos de origem e que foi reproduzida nesta rescisória.

Com efeito, o documento de fl. 24 (fl. 16 do feito subjacente) deixa claro que a autora requerera, em 27.04.2005, o benefício de auxílio-doença, o qual fora indeferido pela autarquia por considerar que a incapacidade precedia a filiação ao RGPS.

Acresça-se que tal erro de fato foi determinante para o julgamento da lide subjacente, pois o acórdão rescindendo deixou de fixar o termo inicial do benefício previdenciário deferido à autora na data do requerimento administrativo apenas por considerar que a autora não teria apresentado pedido administrativo, quando, em verdade, ela formulou tal requerimento.

Logo, deve ser reconhecido o erro de fato, rescindindo-se a decisão atacada, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.

- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.

- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.

- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).

- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.

- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.

- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.

- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.

- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.

- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.

- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.

- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.

- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).

- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.

- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.

- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.

- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.

- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.

- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.

- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001283-89.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018)

Por tais razões, acolho o pedido de desconstituição da decisão recorrida, passando ao juízo rescisório, com o rejulgamento da causa.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor a análise do pedido rescisório, o rejulgamento do feito subjacente na parte em que o decisum objurgado foi rescindido.

A questão cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez deferida na ação subjacente.

Nesse passo, considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 27.04.2005 visando a percepção de auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida no feito subjacente deve ser fixado na data do pedido administrativo.

Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA QUE ALTERARIA O RESULTADO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

- Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.

[...]

- Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, por restar comprovada a existência de incapacidade à época.

- Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).

- Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10819 - 0026152-41.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )

Por tais razões, em sede de juízo rescisório, fixo o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente em 27.04.2005 (data do requerimento administrativo).

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a autarquia, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por (i) REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo INSS; (ii) em sede de juízo rescindente, JULGO PROCEDENTE o pedido, desconstituindo o acórdão rescindendo no que tange ao termo inicial do benefício deferido na ação subjacente; (iii) em sede de juízo rescisório, fixo o termo inicial do benefício deferido na ação subjacente em 27.04.2005 (data do requerimento administrativo); e (iv) condeno a autarquia a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos do relatório e voto.

É COMO VOTO.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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