D.E. Publicado em 22/03/2019 |
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EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ATIVIDADE REMUNERADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Utchuk em face da sentença que julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte embargada que o julgado equivocou-se quanto aos seguintes tópicos: 1) pagamento do benefício de auxílio-doença desde 06/2009, quando entende devido a partir de 03/2003; 2) desconto das parcelas de outros benefícios de natureza idêntica (Auxílios-doença: NB 31/547.483.984.4 e 31/550.052.508.1); 3) desconto dos atrasados devidos em período concomitante com a existência de vínculo empregatício de 08/2009 a 05/2013.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou improcedente o pedido.
O v. aresto deu parcial provimento à apelação interposta e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a arcar com o pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Na sua fundamentação, fez constar: (...) Estando o requerente no gozo de auxílio-doença entre 23.11.2002 e 23.06.2009, está evidenciada sua qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência, nos termos dos artigos 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese o v. acórdão não tenha explicitado o termo inicial, na parte dispositiva, o pedido formulado na exordial foi de concessão do benefício por incapacidade retroativo à data da cessação do auxílio-doença oriundo do processo administrativo (NB 101.906.001-5) de que gozou a parte exequente no período de 23.11.2002 e 23.03.2009 (fl. 98 vº).
Segundo ofício da Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo, o benefício em questão foi concedido desde 23/03/2009, com início de pagamento em 01/11/2013 - DIP DA REATIVAÇÃO (fl. 116).
Com efeito, o título executivo contém erro material no que se refere à data de cessação do auxílio-doença NB 101.906.001-5, devendo ser considerado correto o termo constante no ofício da fl. 116 (23/03/2009).
Deste modo, os atrasados são devidos desde o termo inicial do auxílio-doença concedido na demanda cognitiva (03/2009), excepcionados os períodos em que a parte exequente usufruiu dos benefícios da mesma natureza - NB 31/547.483.894-4, entre 13/08/2011 e 30/11/2011; NB 31/550.052.508-1, entre 11/02/2012 e 01/05/2012, e NB 31/552.351.912-6, concedido e cessado em 16/07/2012, a fim de evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento indevido.
Com relação ao vínculo empregatício de 08/2009 a 05/2013, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado recebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte exequente efetivamente laborou.
Ante o exposto, de ofício, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para que, no cálculo embargado, sejam consideradas devidas as parcelas de atrasados vencidas a partir de 03/2003, computados, inclusive, os períodos de exercício de atividade remunerada, descontando-se, porém, os valores já recebidos a título do benefício de mesma natureza (auxílio-doença), nos termos da fundamentação.
É o voto.
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