D.E. Publicado em 14/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na proporção de 20%, sobre o valor da condenação até a liquidação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev em nome do autor, constando vínculos empregatícios de 01/10/1987 a 04/01/1988, e de 01/07/1988 a 30/12/1988; além de recolhimentos à previdência social de 01/08/2008 a 30/04/2009. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença decorrente de decisão judicial de 16/09/2009 a 24/07/2012.
A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de sofrimento da coluna lombar, desde 2008, além de diabetes mellitus, desde 2002, e pé esquerdo diabético que se iniciou em 2012, com a necessidade de amputação do hálux e do 2º dedo do pé esquerdo. Informa que é portador de diarreia crônica.
O laudo atesta que o periciado é portador diabetes mellitus insulinodependente descompensado com complicações ortopédicas e vasculares principalmente no membro inferior esquerdo em decorrência de "pé diabético" com necessidade de amputação do 1º e 2º dedos que lhe prejudica a marcha. Acrescenta que o paciente se encontra insuscetível de reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 22/01/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 24/07/2012, e ajuizou a demanda em 08/04/2015.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitante há alguns anos. Apesar de o perito judicial informar que a incapacidade teve início em 22/01/2015, observa-se que o requerente padece das mesmas patologias desde 2009, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade judicialmente, ficando totalmente incapaz de realizar suas atividades laborativas, fato que possibilita concluir que a doença que o afligia foi se agravando, resultando na permanente incapacidade para o labor.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 546.121.856-0, ou seja, 25/07/2012, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Confira-se:
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/07/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 546.121.856-0).
É o voto.
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Data e Hora: | 25/02/2019 16:31:23 |