D.E. Publicado em 07/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 25/02/2019 18:22:03 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/1971 a 31/12/1980, para acréscimo aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
Apelou a parte autora, suscitando a necessidade de relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias, considerando que, no caso concreto, o recorrente não dispunha do documento PPP (fls. 273) quando ingressou com a referida ação, de modo que, tal período de tempo sequer foi cogitado o reconhecimento como período de tempo especial. Requer assim, o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do pedido formulado em inicial, com medida de inteira justiça.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/1971 a 31/12/1980, para acréscimo aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o objeto do pedido já foi objeto de outra ação judicial no processo nº 2000.03.99.014710-0, que teve curso na 1ª Vara Cível de Araras/SP nº 9800000702.
Como se observa, restou demonstrado que a parte autora ajuizou o pedido ao reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial no supracitado processo, já transitado em julgado e, portanto, resta inadequada a causa da ação proposta, sendo a ação rescisória a ação cabível ao caso diante do transito em julgado em relação ao primeiro pedido do autor, tendo em vista que, com o pleito ao reconhecimento de determinado período especial requer o autor a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado.
Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
Em que pese o pedido nestes autos ser de reconhecimento do tempo de trabalho no período de 02/01/1971 a 31/12/1980 como atividade especial, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo 2000.03.99.014710-0, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.
Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
A propósito, o seguinte precedente:
Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa jugada ao pedido interposto na inicial destes autos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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