Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003368-59.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.003368-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : DIRCE MARQUES DA COSTA incapaz e outros(as)
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
REPRESENTANTE : EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO
APELADO(A) : EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA
: MARLON MARQUES DE SOUZA COSTA
: MEIRI DE SOUZA COSTA
: WALDIR DE SOUSA COSTA NETO
: MAURO DE SOUZA COSTA
: BRUNA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
SUCEDIDO(A) : WALDIR DE SOUZA COSTA falecido(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00033685920084036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso, da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário. Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988 e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada, mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame Necessário provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação da União e ao reexame necessário para definir a data inicial para o pagamento da aposentadoria civil, em cumulação com a pensão especial de ex-combatente, a da citação neste feito; para alterar a forma de atualização do débito e a condenação na verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003368-59.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.003368-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : DIRCE MARQUES DA COSTA incapaz e outros(as)
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
REPRESENTANTE : EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO
APELADO(A) : EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA
: MARLON MARQUES DE SOUZA COSTA
: MEIRI DE SOUZA COSTA
: WALDIR DE SOUSA COSTA NETO
: MAURO DE SOUZA COSTA
: BRUNA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA
ADVOGADO : MS005542 ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
SUCEDIDO(A) : WALDIR DE SOUZA COSTA falecido(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00033685920084036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Trata-se de Reexame Necessário, de Apelação da União e de Recurso Adesivo da parte autora interpostos contra sentença de fls. 334/344, nos seguintes termos:


Destarte, considerando a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso, da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil.
Diante da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já na próxima folha de pagamento do referido órgão.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I.


Em suas razões recursais (fls. 352/363), a União afirma que "a aposentadoria por invalidez (alienação mental incapacitante), em razão do tempo de serviço prestado pelo Apelado ao antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, somente não foi concedida após a edição da Constituição Federal de 1988, em razão de inexistência de requerimento administrativo, por parte do interessado". Aduz que somente com o ajuizamento da ação o apelado manifestou, pela primeira vez, o desejo inequívoco de receber a aposentadoria por invalidez, não havendo se falar em dever da União de pagar as parcelas do benefício anterior ao ajuizamento da ação. Pugna pela incidência dos juros de mora à data da citação. Requer o reconhecimento de sucumbência recíproca e seja exonerada de pagar honorários advocatícios; subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais).


Por petição de fls. 371/372 e 397/398 foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação da viúva.


Às fls. 416 determinou-se a "substituição processual de Waldir de Souza Costa pelos sucessores indicados à f. 371-372".


Em suas razões recursais (fls. 435/441), a parte autora requer "que a r. sentença de 1º grau seja mantida em todos os termos e seja complementada na parte que deve eleger a viúva, como a única beneficiária dos valores que serão recebidos em execução de sentença haja vista ser ela a única beneficiária da pensão deixada pelo marido sem concorrência com herdeiros ou sucessores".


Contrarrazões às fls. 421/431.


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial para fixar a DIB do benefício de aposentadoria civil em 18.03.2008, o início do cômputo dos juros moratórios a partir da citação, em 20.05.2008 e os honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ, e pelo provimento do recurso adesivo (fls. 452/455).


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.







VOTO


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Analiso os recursos voluntários e a remessa oficial conjuntamente, por tópicos.

Quanto à possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente e dos proventos de aposentadoria por invalidez, por cargo público no Departamento de Correios e Telégrafos


No ponto, a sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia, ao estabelecer a possibilidade de cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e os proventos de aposentadoria do autor.


Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão especial do ex-combatente da Segunda Guerra Mundial estava prevista na Lei nº 4.242/63, a qual vedava expressamente a acumulação do benefício com qualquer importância recebida dos cofres públicos.


A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário, ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.


Com efeito, as disposições do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizam a cumulação:


Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - (...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
(...)
Parágrafo único. A concessão de pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.


Em disciplina ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário, in verbis:



Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
(...)
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
(...)

Nesse sentido é o entendimento pacífico de nossos tribunais:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRI A. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1 973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). 2. Compreendido, na decisão rescindenda, ser viável a acumulabilidade da pensão de ex-combatente com aposentadoria estatutária, não há falar em erro de fato, atinente à desconsideração do caráter militar e não de benefício genérico de natureza estatutária dos proventos, à medida que o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado. No caso tal não ocorre porque admissível, conforme o entendimento desta Suprema Corte, a acumulação da pensão especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, II, do ADCT, c om outro benefício de natureza previdenciária, no qual se enquadram também os proventos de caráter militar, sendo irrelevante a distinção invocada pela União. 3. Provido parcialmente o recurso extraordinário do autor da ação primitiva, réu nesta rescisória, para reformar o acórdão regional em que invocada, como única razão para o indeferimento do pedido de cumulação, o recebimento, dos cofres públicos, de benefícios que possuem o mesmo fato gerador, é desarrazoado concluir tenha o Relator do recurso desconsiderado, ao proferimento da decisão rescindenda, esse elemento fático norteador do julgamento da causa pelo Tribunal Regional Federal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA null, ROSA WEBER, STF.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumulativamente com proventos de aposentadoria, já que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4o. da Lei 8.059/90. 2. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. ..EMEN:
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1394431 2011.00.08148-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/08/2012 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS EM ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REEXAME DE PROVA. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SEGUNDO TENENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, é devida, também, aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos. 3. Se o Tribunal de origem decidiu pela qualidade de "ex-combatente" do militar falecido, por entender como devidamente comprovadas as viagens em zonas de ataques submarinos, a desconstituição dessa situação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público, já que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90. Precedentes. (...) 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 769686 2005.01.23926-7, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PG:00375 ..DTPB:.)


0006020-25.2003.4.03.6000
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1270220
Relator(a): JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador: QUINTA TURMA
Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
Ementa
EX-COMBATENTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA. OPÇÃO POR REFORMA DO EXÉRCITO. ÉGIDE DA LEI 2.579/55. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ADCT/88, ART. 53, INCISO II. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência que o direito à cumulação de benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 2. O servidor público pode cumular seus proventos de aposentadoria com a pensão de ex-combatente. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II, diz que a pensão é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção". Precedentes. 3. Restou comprovado que o instituidor da pensão era servidor civil do Ministério de Exército, que optou por receber pensão de reformado militar, porquanto era vedado o recebimento do amparo com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, nos termos da Lei n. 2.579/55. 4. Apelação da União não provida.


Por derradeiro, cumpre registrar que a Advocacia Geral da União editou Súmula Administrativa a respeito da matéria, dispensando a interposição de recurso:


Súmula nº 07: Da decisão judicial que determinar a percepção cumulativa prevista no art. 53-II, do ADCT, com os benefícios previdenciários, não se interporá recurso.

Portanto, de rigor a manutenção da sentença no ponto, para negar provimento ao reexame necessário.



Da habilitação da viúva do autor


Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito de fls. 400), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada à pensão, em reversão, a viúva do autor.


Os filhos do autor não fazem jus ao benefício, por não se enquadrarem nas condições legais - menores de 21 anos ou inválidos.


Esse o teor da Lei 3.373/58 e da Lei 8.059/90:


Lei 3.373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
(...)
Lei 8.059/90
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Logo, dou provimento ao recurso adesivo para declarar a viúva a legitimada ao recebimento das verbas relativas à cumulação.



Da data do pagamento dos benefícios cumulativamente


Como dito anteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou-se a cumulação do direito à pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, cujo fato gerador distinga-se daquela.


A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988 e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada, mas limita o termo inicial o requerimento tardio.


Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão especial de ex-combatente. Confira-se:


ADCT - CF/88
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - (...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;


Lei 8.059/90
Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Dessa maneira, exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.


Nessa órbita, desimportante a condição do autor de civilmente incapaz para se perquirir o prazo inicial de cumulação, porque a data para tanto é o requerimento.


Infere-se da documentação acostada que o autor não postulou administrativamente a cumulação, consoante fls. 61 e 94.


Assim, o pedido judicial é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é a data da citação da União, efetivada em 20.05.2008 (fls. 38).

Nesse sentido é o entendimento reiterado da jurisprudência, ilustrado nos precedentes:


..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DE QUOTA PARTE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) 2. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário não tenha como fato gerador a condição de ex-combatente. 3. O termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1574125 2015.03.14123-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 01/04/2016 ..DTPB:.)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT E DO ART. 4º DA LEI 8.059/90. DECOTE. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham como fato gerador a condição de ex-combatente. Precedentes.
(...)
3. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos. Precedentes.
(...)
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1408187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CITAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de pedido de pensão especial, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. Todavia, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. No caso dos autos, tanto o acórdão recorrido quanto a própria recorrente reconhecem a inexistência de requerimento na via administrativa, portanto, correto o acórdão recorrido que firmou o termo inicial da condenação da União ao pagamento da referida pensão
a partir do pedido na via judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.388.849/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA EIVADA DE ERRO DE FATO. FILHO DE EX-COMBATENTE, PORTADOR DE HIV. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A presente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, V, VII e IX, do CPC, visa desconstituir decisão monocrática que, ao negar seguimento ao REsp 1.181.592/PE, manteve incólume acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por sua vez, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão do autor de receber a pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, na condição de filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
(...)
5. "O termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, o pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo" (AgRg no AgRg no REsp 912.620/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/8/11).
(...)
9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, assim, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária, assegurando ao autor o direito à pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas, na condição de filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
(AR 4.904/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário regido pelo regime geral, haja vista que a aposentadoria se reveste da natureza de benefício previdenciário, restando admissível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente. 2. O termo a quo do restabelecimento do benefício previdenciário deve ser contado a partir da protocolização do correspondente requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação. (...)
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000342-56.2010.4.04.7200, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 04/03/2011.)
MILITAR - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I. Em hipóteses como a vislumbrada in casu, onde se discute benefícios de natureza alimentar - pensão de ex-combatente-, admite-se, excepcionalmente, a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Precedentes do C. STJ. II.O direito de a autora cumular a pensão civil com a de ex-combatente é objeto de entendimento pacificado nos Tribunais pátrios e também no âmbito da Administração Pública, conforme se infere da Súmula 07 da AGU - Advocacia Geral da União. A pensão civil assume natureza de benefício previdenciário, motivo pelo qual é plenamente possível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente, nos termos do artigo 53, II do ADCT. Precedentes do STJ. III. Demonstrado nos autos que a autora viveu em união estável com o ex-combatente, ela faz jus à pensão de ex-combatente, sendo esta perfeitamente cumulável com a pensão civil, não havendo qualquer violação aos dispositivos suscitados pela União (8º, da Lei 8.059/90 e 53, do ADCT). IV. O C. STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do benefício em apreço é a data de apresentação do respectivo requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação da ré. V. Sendo incontroverso que a autora não formulou pedido administrativo, conclui-se que a sentença, ao fixar como termo inicial do benefício a data de citação da União, está em sintonia com a legislação de regência e jurisprudência do C. STJ, valendo frisar que o artigo 28, da Lei 3.765/60 não se aplica à hipótese dos autos, eis que ele não estava em vigor quando do óbito do ex-combatente. (...) VIII. Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1570765 0001456-48.2005.4.03.6124, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, tendo a citação da União ocorrido em 20.05.2008, este é o marco inicial para o pagamento cumulado da pensão especial de ex-combatente e a aposentadoria por invalidez.



Correção monetária e juros de mora


No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.


Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.


Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:


a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;


b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;


c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.




Encargos da sucumbência


Custas ex lege.


O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7:


Enunciado administrativo n. 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
Enunciado administrativo n. 4
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo n. 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.


No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial de ambas as partes.


Assim, cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.


Dispositivo


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, dou provimento à apelação da União e ao reexame necessário para definir a data inicial para o pagamento da aposentadoria civil, em cumulação com a pensão especial de ex-combatente, a da citação neste feito; para alterar a forma de atualização do débito e a condenação na verba honorária, como especificado acima.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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