Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008005-74.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008005-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : REGINALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080057420144036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o valor atribuído pelo autor a sua suposta rmi de R$1.011,88 (cálculo efetuado junto ao site do réu - f. 25/27), a data do requerimento administrativa para a concessão do benefício (22/01/2014), a data do ajuizamento da presente ação (30/10/2014) e as 12 prestações vincendas, o valor da causa não ultrapassará 60 salário mínimos, daí sua retificação de ofício, com a consequente declaração da incompetência do juízo a quo.
2. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 3º, da Lei nº 40.259/01.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:22:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008005-74.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008005-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : REGINALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080057420144036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e a inviabilidade da remessa dos autos em suporte papel ao JEF, deixando, ainda, de condenar o autor nos ônus sucumbenciais de acordo com o RE nº 313.348/RS.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a declaração da competência do juízo a quo e o julgamento procedente do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, com DER em 22/01/2014 (f. 76), rmi declarada pelo autor de R$1.011,88 (um mil, onze reais e oitenta e oito centavos - f. 27) e valor da causa de R$57.677,16 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos - f. 30).

O MM. Juízo de piso, considerando a rmi indicada pelo autor e o período entre a DER e o ajuizamento da causa, somado a 12 prestações vincendas, chegou ao montante de R$36.427,68, abaixo, portanto, da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, declarando a competência absoluta do Juizado Especial Federal; tendo em vista não se tratar de autos eletrônicos, afirmou, ainda, a inviabilidade da remessa do processo ao JEF, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Assiste parcial razão ao apelado.

De fato, considerando o valor atribuído pelo autor a sua suposta rmi de R$1.011,88 (cálculo efetuado junto ao site do réu - f. 25/27), a data do requerimento administrativa para a concessão do benefício (22/01/2014), a data do ajuizamento da presente ação (30/10/2014) e as 12 prestações vincendas, o valor da causa não ultrapassará 60 salário mínimos, daí sua retificação de ofício, com a consequente declaração da incompetência do juízo a quo.

Portanto, com acerto a decisão de retificação do valor da causa e a declaração de competência absoluta do Juizado Especial Federal de Guarulhos.

Contudo, não merece prosperar o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista o suporte em papel dos presentes autos, uma vez que vai de encontro ao disposto no art. 64. §§1º e 3º do atual CPC, in verbis:


"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003544-88.2016.4.03.6119/SP

2016.61.19.003544-1/SP

RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA

APELANTE : TAGINO ISAIAS DOS SANTOS

ADVOGADO : SP168579 ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO e outro(a)

APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

ADVOGADO : CAMILA CHAIR SAMPAIO e outro(a)

: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

No. ORIG. : 00035448820164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada por Tagino Isaias dos Santos em face do INSS objetivando o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço (NB 153.977.622-8/42), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, computando-se as contribuições posteriores à jubilação, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC/ 15, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que gera a competência do Juizado Especial Federal.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que o valor da causa nas ações que envolvem a desaposentação deve ser fixado levando em conta a diferença dos benefícios que vem percebendo e o que pretende que seja concedido, acrescidos dos valores já recebidos e o que pretende não ressacir. Requer também que o recurso seja provido para que seja implantado o novo benefício mais vantajoso, com o reconhecimento do direito de renúncia da aposentadoria, sem a devolução dos valores já recebidos, nos termos requeridos na petição inicial. Postula também a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 311, II, do CPC/15.

Sem contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

DECIDO.

(...)

A propósito, observo que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2016, e que, nos termos do art. 1º da Resolução 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, "a partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel".

Contudo, apesar de os Juizados Especiais Federais adotarem o sistema virtual, de forma que o trâmite dos autos naquela sede está condicionado ao prévio cadastramento do advogado, à obtenção de senha de acesso e à digitalização de documentos, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico, por violação à norma prevista no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

(...)

§ 3º- Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Nesse sentido, é a orientação firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA DO JUÍZO DA VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA DO FEITO AO JUIZADO FEDERAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS DE ACORDO COM O ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO N. 13/2004 DO TRF/4ª REGIÃO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS NORMAS PROCESSUAIS QUE PREVALECEM. RECURSO PROVIDO.

1. A impossibilidade técnica de conversão do processo físico em eletrônico, mediante o aproveitamento das peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004 do TRF da 4ª Região, não serve como fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois tais dispositivos não prevalecem sobre as normas processuais que regem a incompetência absoluta. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por ANNA MARIA SCHELLENBERGER com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. CAUTELAR DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DO VALOR.

1. Se a matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais, o indeferimento da inicial é a solução que se impõe, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo.

2. A conversão do processo físico ao meio eletrônico, como pretende o apelante, é materialmente impossível, pois a nova propositura da ação necessita de ativa participação do autor e de seu procurador, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Resolução nº 13/04 desta Corte.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 113, § 2º, 535, II, e 867 do Código de Processo Civil e art. 202, II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta que a ação não deve ser extinta sem resolução do mérito, por falta de condição para sua regular tramitação, tendo em vista que apesar de o processo ter sido ajuizado sob a forma "física", a impossibilidade de digitalização do feito não serve como argumento para sustentar a impossibilidade de remessa dos autos para o juizado especial federal competente.

Decido.

2. A irresignação merece ser acolhida.

A recorrente ajuizou em face da Caixa Econômica Federal ação cautelar de protesto, a fim de interromper a prescrição para a competente ação de cobrança relativa às diferenças de correção monetária de saldos de conta poupança em razão do Plano Bresser.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, após reconhecer sua incompetência absoluta, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, em razão de o valor da ação ser inferior a sessenta salários mínimos, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, deixando, contudo, de remeter os autos ao Juízo que entendia competente, ou seja, o Juizado Especial Federal, posto que a este é vedado o recebimento de feitos na forma física nas demandas de natureza cível, em observância ao que preconiza a Portaria nº 4, de 05/05/2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

O Tribunal, em sede de apelação, manteve a extinção do feito nos seguintes termos:

"O valor atribuído ao feito foi de R$ 1.000,00 (mil reais).

Com efeito, os Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Federal, foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 22/99.

Em cumprimento ao preceito constitucional, foi elaborada a Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe no seu artigo 3º:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Grifo nosso Assim, a referida lei obstou a escolha pelo autor da ação do procedimento a ser adotado. Ou seja, o artigo 3º, § 3º tornou obrigatória a competência dos juizados especiais para processar e julgar as causas a ele vinculadas. Trata-se, pois, de competência absoluta.

Por sua vez, a Resolução nº 13 de 11 de março de 2004 deste Tribunal Regional Federal, implantou as normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e prevê no seu artigo 2º que a partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.

Em 05/05/2006 a Coordenação dos Juizados Especiais da 4ª Região editou a Portaria nº 04, determinado que a partir de 01 de julho de 2006, em todos os Juizados Especiais Federais da 4ª Região que utilizam o Processo Eletrônico, as ações cíveis não previdenciárias deverão ser distribuídas exclusivamente pelo sistema virtual. Desde então, os Juizados Especiais Federais só recebem feitos através do meio eletrônico.

A conversão do processo físico ao meio eletrônico, como pretende o apelante, é materialmente impossível, pois a nova propositura da ação necessita de ativa participação do autor e de seu procurador, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Resolução nº 13/04 supracitada:

Art. 6º. As petições iniciais serão protocoladas eletronicamente pelos advogados através da Internet, as quais serão distribuídas automaticamente e submetidas a exame de prevenção. Os demais atos processuais a cargo das partes, tais como contestações, requerimentos e petições, também serão protocoladas eletronicamente via Internet, com autenticidade garantida através do sistema de segurança eletrônica.

Art. 7º. São considerados usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico deverá ser providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atuará.

Parágrafo Primeiro: O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores terá validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado.

Parágrafo segundo: A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Como a matéria tratada neste feito não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais, o indeferimento da inicial é a solução que se impõe no caso concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, com fundamento nos artigos 267, I, c/c 269, V, ambos do CPC.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)." - (fls. 40/42)

Verifica-se que as Instâncias ordinárias, após o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, entenderam por bem extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade técnica de aproveitar as peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004, os quais dispõem que, a partir da implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais, é obrigatório o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico, sendo impossível a conversão do processo físico ao meio eletrônico.

Todavia, a impossibilidade de conversão não deve servir como fundamento para a extinção do feito sem julgamento do mérito.

2.1 De fato, o procedimento adotado pelo Tribunal de origem não encontra amparo na lei processual civil, posto que nos termos do § 2º do artigo 113 do CPC, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este promover a remessa dos autos ao Juízo competente.

O referido dispositivo legal está assim redigido:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

[...]

§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.

Assim, não se afigura possível e tampouco razoável entender que a Resolução n. 13/2004, a qual estabelece normas para a implantação e o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por meio de seu artigo 2º, possa derrogar a mencionada regra processual.

Nessa linha, o § 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos àquele tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante.

Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação, conforme § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Desta forma, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, neste caso, não dá ensejo à extinção imediata do processo. Ocorre que a impossibilidade técnica de conversão do processo físico em eletrônico, mediante o aproveitamento das peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004 do TRF da 4ª Região, não serve como fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois tais dispositivos não prevalecem sobre as normas processuais que regem a incompetência absoluta.

Por esta razão, ao extinguir o feito ao fundamento de impossibilidade de envio dos autos físicos ao Juizado Especial Federal competente, o juízo sentenciante acabou por violar o art. 113, § 2º, do CPC.

Essa é a remansosa jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);

II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;

III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;

IV - Recurso Especial provido.

(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009)

__________

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO JUÍZO. ART. 267, VI, CPC. AÇÃO ROTULADA COMO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ESCOLHA DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE. FIXAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.

I - A incompetência absoluta não é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que não elencada como tal no art. 267, CPC, não podendo considerar-se, outrossim, que esteja subsumida na previsão do inciso VI desse artigo. (...) (REsp 100.766/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999 p. 72)

__________

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. CPC, ART. 113, § 2º.

I. Conquanto correto o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de ser incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão emanado de Juizado Especial Cível, cabe-lhe indicar o órgão jurisdicional competente e fazer o envio respectivo dos autos, e não meramente extinguir a inicial do writ.

II. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 14.891/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 305)

3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para consignar a impossibilidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico e determino o retorno dos autos à origem, para que o eg. Tribunal a quo de continuidade no julgamento do caso como entender de direito.

Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, corrigindo o valor da causa para R$ 46.159,92, nos termos do art. 292, VIII, do CPC/73, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa (art. 3º, da Lei 10.259/01)."

Ainda:


"RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.896 - RN (2016/0192508-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : JOSE RUBENS PINHEIRO

ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO ZIN ROMANO

ADVOGADOS : ROSÂNGELA FRANCESLI SANTOS E OUTRO(S)

SABRINA MARQUES DE AMORIM

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 267, inciso IV, do CPC). Na Apelação, foi aduzido que, tendo' sido reconhecida a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa, caberia ao Juiz 'a quo' redistribuir os autos para o Juízo competente, e não, extinguir o processo.

2. Descabimento da remessa dos autos para o Juizado Especial Federal, dado que os "JEFs" adotam o sistema digital, sendo materialmente inviável a remessa dos autos físicos. Inaplicabilidade do artigo 295, V, parte final, do CPC. Tramitação do feito, no âmbito do Juizado, que reclama o prévio cadastramento do advogado, a assinatura de termo de compromisso, a obtenção de senha de acesso e a digitalização dos documentos.

3. Fica assegurada ao interessado a possibilidade de juntada do protocolo de ajuizamento do presente feito, para fins de aferição da (eventual) prescrição, caso venha de aforar uma nova ação através o procedimento adequado ao rito estatuído para os Juizados Virtuais - autos digitais.

4. Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACORDAO.

1. Embargos de Declaração opostos pelo particular, em face do Acórdão que reconheceu a inviabilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

2. O Acórdão entendeu que deveria ser excepcionada a regra geral prevista no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, que recomenda que, uma vez declarada a incompetência absoluta do Juizo, sejam os autos físicos remetidos ao juízo competente, vez que tal procedimento não se compatibiliza com a distribuição digital dos processos da competência do Juizado Especial Federal.

3. "Extinção do feito sem resolução do mérito, por ser competente o Juizado Especial Federal para o processar e julgar o processo, em razão do valor da causa, e por serem incompatíveis os sistemas utilizados pelos Juizados Especiais e pelas Varas Federais, - sistemas Creta e Tebas, respectivamente - um virtual, com processos virtuais, e o outro físico, com processos ainda em papel.

Incompetência absoluta da Justiça Federal conhecida de oficio.

Extinção do feito sem resolução do mérito" (AC n1 410027, Rei. Des. Fed José Maria Lucena, j. em 16.09.2010). (EDAC n' 523549/01/CE, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, julg. em 31/05/2012)

4. Embargos Declaratôrios providos apenas para suprir a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CíVEL 562824-RN (0001801-69.2012.4.05.8401/01)

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 113,

§ 2º, do CPC/1973 foi violado, ao argumento de que, reconhecida a incompetência, o feito deveria ser remetido ao juízo competente e não extinto sem julgamento de mérito.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termos do citado art. 113, § 2º, do CPC/1973.

Com efeito, considerando o teor do referido dispositivo, os reflexos de direito material gerados pela remessa dos autos ao juízo competente (interrupção da prescrição com retroação à data da propositurada da demanda), por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta; os princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se descabido o ajuizamento de outra ação, com custas e despesas processuais a serem suportadas novamente ela autora, o que, ademais, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROCESSO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.

1. Hipótese em que a ação de exibição de documentos bancários ajuizada perante juízo federal restou extinta sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de sua incompetência absoluta (com esteio no artigo 3º da Lei n. 10.259/01). Declarou-se, ainda, a impossibilidade de envio dos autos físicos, com toda a documentação que o acompanha, ao Juizado Especial Cível, pois, diante dos termos da Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 2º, o aforamento das ações se dará pelo método digital, tão-somente. Édito de piso mantido pelo Tribunal de origem.

O intento de ação por meio de processo físico perante vara federal comum, ainda que absolutamente incompetente para o seu processamento, não conduz à extinção do feito, pois a Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece a tramitação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não pode se sobrepor a regra do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009) 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente guarnecidas pela parte demandante, o que, em última análise, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário. 3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela remessa dos autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá a data da propositura da ação, quando a citação ocorrer de forma válida, ainda que determinada por juízo absolutamente incompetente.

4. Recurso especial provido, para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre remeta os autos ao Juizado Especial Cível Federal competente, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil.

(REsp 1091287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/11/2013)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);

II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o proveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;

III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;

IV - Recurso Especial provido.

(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. CPC, ART. 113, § 2º.

I. Conquanto correto o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de ser incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão emanado de Juizado Especial Cível, cabe-lhe indicar o órgão jurisdicional competente e fazer o envio respectivo dos autos, e não meramente extinguir a inicial do writ.

II. Recurso ordinário parcialmente provido.

(RMS 14.891/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 305)

Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de julho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 14/09/2016)"

Impõe-se, por isso, a reforma da decisão no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 3º, da Lei nº 40.259/01.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para reformar a sentença no tocante a extinção do feito e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:22:26