D.E. Publicado em 22/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, representado pela AGU, em face de sentença (fls. 117/122) que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para declarar-lhe o direito à contagem do interstício para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data da entrada em exercício e condenou o IBAMA a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas salariais, considerada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Alega o IBAMA, nas razões recursais de fls. 125/133, em síntese:
- prescrição do fundo de direito ou sucessivamente prescrição bienal do Código Civil ou quinquenal conforme Súmula n. 85 do STJ;
- inexistência de direito adquirido ao termo de início da contagem de prazo pra fins de progressão, sendo que a fixação de tais critérios é atribuição exclusiva do Executivo;
- que a contagem do interstício em coincidência com ano civil tinha previsão no Decreto n. 217/91 e por força do disposto no art. 34 da Lei n. 4.320/64.
Com contrarrazões (fls. 136/147), subiram os autos a esta Corte Regional.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos à fl. 149.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Prescrição
Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição , conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
A progressão funcional consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais:
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 18.12.2014, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 17.12.2009.
Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, porquanto a definição jurídica de prestações alimentares distingue-se do conceito de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
Conforme firme jurisprudência da Corte Superior "o CC de 2002 faz referência à prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público".
Do mérito
Consta da inicial que a autora, analista ambiental do IBAMA, tomou posse em 13.07.2009, quando em vigência a Lei n. 10.410/2002 que determinava no seu art. 25 que a progressão funcional submeter-se-ia ao interstício de um ano enquanto não regulamentados critérios específicos de avaliação.
Ainda segundo a inicial, em tal regra de transição não havia referência alguma quanto ao termo inicial da contagem dos 12 meses
Deste modo, sustenta que para os servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor Lei n. 10.410/2002, em 14.01.2002, somente a cada ano completo de vigência é que se completaria um ano de exercício funcional a fim de progressão, com efeitos financeiros somente a partir de janeiro do ano subsequente.
Contudo, para aqueles servidores empossados após a vigência da referida lei, como é o caso dos autos, a data-base para o calculo do interstício de 01 ano para fins de progressão deve ser a data da entrada em exercício. Nestes casos, aduz que a Administração vem utilizando a "data-base", ano civil, incorreta ao implementar os efeitos financeiros somente em janeiro de cada ano.
Na hipótese, sustenta ser o prejuízo financeiro evidente uma vez que, como não obteve a progressão no mês de janeiro do ano subsequente à sua posse, somente passou a receber o pagamento referente à sua progressão funcional em 05.01.2011, vale dizer, 01 ano e 06 meses após a sua posse/entrada em exercício.
Desta feita, aduz que tem direito ao cômputo do interstício para a concessão da progressão funcional ou promoção (art. 25 da lei n. 10.410/2002) tendo como data-base o dia em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental e à percepção das diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de progressão funcional e reflexos, ocorridas ab initio, devidamente atualizadas, conforme as Leis n. 10.775/2003 e Lei n. 10.410/2002.
Vejamos.
A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, quanto à progressão funcional estabelecia na sua redação original:
Da leitura dos referidos dispositivos, infere-se que enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano".
Note-se, entretanto, que a referida norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de 01 ano.
A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012.
A Lei n. 12.778/12 regulamentou o regime da progressão funcional, instituindo anexos à Lei n. 10.410/02 sendo revogada tacitamente a norma de transição do art. 25 da Lei nº 10.410/02.
Com o Decreto n. 8.158/ de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015 que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo, confira-se:
Desta feita, como aduz a autora na inicial, para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei.
De outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002.
Na hipótese, a autora tomou posse em 13/07/2009, (cujo prazo para entrada em exercício é de no máximo 15 dias de acordo com a lei de regência) e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2011, o que evidencia o prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer em 07/2010.
Além disso, como bem registrou MM Juiz de primeira instância:
No mesmo sentido, julgados das demais Cortes Regionais:
Destaco por oportuno, a conclusão proferida pelo Ministro Mauro Campbell, em decisão monocrática proferida no Resp 1553107 DJe 30.052016, que tratava de caso análogo a dos presentes autos, onde se lê:
Portanto, considero escorreita a sentença que declarou o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental e condenou o IBAMA "a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com todos os reflexos nas demais verbas salariais, observando-se o lapso prescricional quinquenal, compensando-se, outrossim, os valores já pagos a esse título".
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Das verbas sucumbenciais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015.
O Juízo de origem condenou a IBAMA ao pagamento de honorários no valor de 10% da condenação.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo IBAMA, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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Data e Hora: | 14/03/2019 13:37:39 |