Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025110-24.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.025110-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP159080 KARINA GRIMALDI
APELADO(A) : CINTHIA MASUMOTO
ADVOGADO : SP316922 RENATO VICTOR AMARAL e outro(a)
No. ORIG. : 00251102420144036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IBAMA. ANALISTA AMBIENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA, representado pela AGU, em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para declarar-lhe o direito à contagem do interstício para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data da entrada em exercício e condenou a parte ré a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas salariais, considerada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
2. Prescrição. A progressão funcional consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18.12.2014, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 17.12.2009.
3. A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, determinou que enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano". A referida norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de 01 ano. A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012. Apenas com o Decreto n. 8.158 de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015 que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo (art.4º).
6. Para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei. De outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002.
7. Na hipótese, a autora tomou posse em 07/2009 e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2011, o que evidencia o prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer no ano de 2010.
8. Escorreita a sentença que declarou o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental. Precedentes das demais Cortes Regionais.
9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025110-24.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.025110-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP159080 KARINA GRIMALDI
APELADO(A) : CINTHIA MASUMOTO
ADVOGADO : SP316922 RENATO VICTOR AMARAL e outro(a)
No. ORIG. : 00251102420144036100 19 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, representado pela AGU, em face de sentença (fls. 117/122) que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para declarar-lhe o direito à contagem do interstício para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data da entrada em exercício e condenou o IBAMA a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas salariais, considerada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Alega o IBAMA, nas razões recursais de fls. 125/133, em síntese:

- prescrição do fundo de direito ou sucessivamente prescrição bienal do Código Civil ou quinquenal conforme Súmula n. 85 do STJ;

- inexistência de direito adquirido ao termo de início da contagem de prazo pra fins de progressão, sendo que a fixação de tais critérios é atribuição exclusiva do Executivo;

- que a contagem do interstício em coincidência com ano civil tinha previsão no Decreto n. 217/91 e por força do disposto no art. 34 da Lei n. 4.320/64.

Com contrarrazões (fls. 136/147), subiram os autos a esta Corte Regional.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos à fl. 149.

É o relatório.




VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Prescrição

Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição , conforme o artigo 3º daquele ato normativo:


Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

A progressão funcional consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais:


"A servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, haja vista não ter havido nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo".
(AgInt no REsp 1682884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
"Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
(AgInt no AREsp 1209292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)

Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 18.12.2014, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 17.12.2009.

Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, porquanto a definição jurídica de prestações alimentares distingue-se do conceito de verbas remuneratórias de natureza alimentar.

Conforme firme jurisprudência da Corte Superior "o CC de 2002 faz referência à prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público".


Do mérito

Consta da inicial que a autora, analista ambiental do IBAMA, tomou posse em 13.07.2009, quando em vigência a Lei n. 10.410/2002 que determinava no seu art. 25 que a progressão funcional submeter-se-ia ao interstício de um ano enquanto não regulamentados critérios específicos de avaliação.

Ainda segundo a inicial, em tal regra de transição não havia referência alguma quanto ao termo inicial da contagem dos 12 meses

Deste modo, sustenta que para os servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor Lei n. 10.410/2002, em 14.01.2002, somente a cada ano completo de vigência é que se completaria um ano de exercício funcional a fim de progressão, com efeitos financeiros somente a partir de janeiro do ano subsequente.

Contudo, para aqueles servidores empossados após a vigência da referida lei, como é o caso dos autos, a data-base para o calculo do interstício de 01 ano para fins de progressão deve ser a data da entrada em exercício. Nestes casos, aduz que a Administração vem utilizando a "data-base", ano civil, incorreta ao implementar os efeitos financeiros somente em janeiro de cada ano.

Na hipótese, sustenta ser o prejuízo financeiro evidente uma vez que, como não obteve a progressão no mês de janeiro do ano subsequente à sua posse, somente passou a receber o pagamento referente à sua progressão funcional em 05.01.2011, vale dizer, 01 ano e 06 meses após a sua posse/entrada em exercício.

Desta feita, aduz que tem direito ao cômputo do interstício para a concessão da progressão funcional ou promoção (art. 25 da lei n. 10.410/2002) tendo como data-base o dia em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental e à percepção das diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de progressão funcional e reflexos, ocorridas ab initio, devidamente atualizadas, conforme as Leis n. 10.775/2003 e Lei n. 10.410/2002.

Vejamos.

A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, quanto à progressão funcional estabelecia na sua redação original:


Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
 Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
  I - por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
 II - por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.
Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:                  
I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;        
II - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;                      
III - assiduidade;                    
IV - pontualidade;                  
V - disciplina.                      
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.    
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.     
§ 4o No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares
§ 5o A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.                      
§ 6o O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o.                         
§ 7o O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.                          
§ 8o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.        
(...)
Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)

Da leitura dos referidos dispositivos, infere-se que enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano".

Note-se, entretanto, que a referida norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de 01 ano.

A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012.

A Lei n. 12.778/12 regulamentou o regime da progressão funcional, instituindo anexos à Lei n. 10.410/02 sendo revogada tacitamente a norma de transição do art. 25 da Lei nº 10.410/02.

Com o Decreto n. 8.158/ de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015 que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo, confira-se:


art. 4º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como efetivo exercício.

Desta feita, como aduz a autora na inicial, para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei.

De outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002.

Na hipótese, a autora tomou posse em 13/07/2009, (cujo prazo para entrada em exercício é de no máximo 15 dias de acordo com a lei de regência) e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2011, o que evidencia o prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer em 07/2010.

Além disso, como bem registrou MM Juiz de primeira instância:


(...) Corrobora para essa conclusão, ainda, o fato de que, a partir da vigência da Lei nº 13.026/2014, que veio a regulamentar a Lei nº 10.410/2002 e deu nova redação ao artigo 15 do aludido diploma legal, pacificou-se o entendimento de que, para fins de progressão funcional e promoção, passaria a ser considerado o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. Observo que, não obstante às questões de direito postas no presente feito, extrai-se da análise dos documentos acostados aos autos que, a despeito do afirmado pela autora na petição inicial, ela teve aumento em seu vencimento básico e na "GDAEM-GR" a partir do mês de julho de 2010 (fl. 26). Todavia, não há nos autos informações acerca do motivo de tal aumento, tampouco se ele se deve à mudança de nível, haja vista que isto sequer foi citado em sede de contestação, bem como que, no mesmo documento, consta como nível da autora "A I". (...)

No mesmo sentido, julgados das demais Cortes Regionais:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. INÍCIO. DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Novo Código de Processo Civil trouxe substancial alteração no tocante ao limite para a hipótese de dispensa do reexame necessário, elevando-a de sessenta para mil salários mínimos na esfera federal. No caso, o benefício econômico auferido neste feito não supera o valor de mil salários mínimos, de modo que a hipótese é de não conhecimento de remessa necessária. 2. Considerando-se que não se tem notícia da existência de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, da Lei 10.410/2002, deve ser aplicado o disposto na regra de transição disciplinada no art. 25, que dispõe que: "enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano". 3. Em que pese o referido artigo 25 não tenha, de modo expresso, indicado o dies a quo, é certo que o mesmo deve ser entendimento como sendo a data de entrada em exercício no cargo, para aqueles que ingressaram após a vigência do diploma em questão. Nesse sentido: TRF4 5021224-09.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016. 4. Este Tribunal possui consolidado entendimento no sentido de que o estabelecimento de data única para progressão funcional, isto é, desconsiderando-se a data de início de exercício de cada servidor, viola o princípio da isonomia. Precedentes: AC 0107500-51.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, Publicação em 19/04/2016 e AC 0044431-19.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Publicação em 07/01/2016. 5. A partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF2. 0124418-16.2015.4.02.5101. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão04/10/2016. Data de disponibilização07/10/2016. Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)
ADMINISTRATIVO. ANALISTA AMBIENTAL. IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIO DE UM ANO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO A DEZEMBRO DE 2012. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. A contagem do interstício de um ano para concessão da progressão funcional ou promoção do autor, nos termos do art. 25 da Lei nº. 10.410/2002, deve ter como data-base a data em que o demandante entrou em exercício no cargo de analista ambiental. O art. 25, da Lei 10.410/2002 foi revogado, em 31-12-2012, pela Lei 12.778/12, a partir de 19-12-2013, data da publicação do Decreto nº 8.158, de 18 de dezembro de 2013, quando a norma de regência passou a ser a estampada no art. 4º do precitado Decreto.   (TRF4 5021819-33.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
ADMINISTRATIVO. ANALISTA AMBIENTAL. IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE UM ANO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO. HONORÁRIOS. A contagem do interstício de um ano para concessão da progressão funcional ou promoção do autor, nos termos do art. 25 da Lei nº. 10.410/2002, deve ter como data-base a data em que o demandante entrou em exercício no cargo de analista ambiental. A aplicação do art. 6º do Decreto 217 de 17/09/1991 é ilegal no caso dos autos, pois fere disposição de Lei Ordinária. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73. (TRF4 5030841-90.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/12/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 10.410/02. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DO INTERSTÍCIO. DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. 1 - Diante da literalidade do art. 25 da Lei nº 10.410/02, que dispõe que, enquanto não forem implementados os procedimentos previstos naquela Lei, a progressão funcional e a promoção dos servidores da carreira de especialista em meio ambiente submetem-se exclusivamente a interstício de um ano, não há outra conclusão possível senão a de que o interstício deve ter como referência única o tempo de exercício das atividades funcionais desempenhadas pelo servidor. 2 - Quanto ao percentual da verba honorária, a jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que esta deve ser fixada no patamar de 10%, devendo ser revisto este percentual quando resultar em valor que se mostre inadequado às disposições legais (art. 20, § 4º do CPC) e/ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, observadas a dificuldade técnica, as horas trabalhadas e a natureza da lide. (TRF4 5003321-49.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Destaco por oportuno, a conclusão proferida pelo Ministro Mauro Campbell, em decisão monocrática proferida no Resp 1553107 DJe 30.052016, que tratava de caso análogo a dos presentes autos, onde se lê:


(...) Das normas elencadas no apelo especial, não se retira a conclusão que " não cabe o entendimento de que o interstício de uma ano para a progressão funcional começa a ser computado da data da efetivação do servidor" ( e-STJ fl. 161), mormente se considerado que tal conclusão, consoante assinalado no aresto regional, feriria o artigo 25 da lei Federal n. 10.410/2002 "a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano". (...)

Portanto, considero escorreita a sentença que declarou o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental e condenou o IBAMA "a pagar as diferenças vencidas e vincendas, com todos os reflexos nas demais verbas salariais, observando-se o lapso prescricional quinquenal, compensando-se, outrossim, os valores já pagos a esse título".


Da atualização do débito

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.

Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.


Das verbas sucumbenciais

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015.

O Juízo de origem condenou a IBAMA ao pagamento de honorários no valor de 10% da condenação.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo IBAMA, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento).


Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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