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D.E. Publicado em 11/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta. O Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA votou na forma do art. 942,§ 1º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo IBAMA visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido.
A r. sentença reconheceu a prescrição relativa ao pedido de indenização pelos danos ambientais e indeferiu o pedido de demolição das construções existentes no imóvel.
Apresentado o feito em sessão de julgamento, a eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira proferiu voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.
Todavia, peço vênia à ilustre Relatora para divergir.
Ressalto, de imediato, que, com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório.
Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o Código Florestal preceitua que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Assim, afasto a ocorrência da prescrição.
Já no mérito, no caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores de imóvel, situado na margem do Rio Mogi Guaçu, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna.
Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Mogi Guaçu, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
Importante destacar que, em que pese a constitucionalidade do art. 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012, este só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao tamanho da área a ser preservada, ressalto que a Constituição (art. 225) recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.
Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais, in verbis:
"Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Reproduzo os artigos 3º, II, e 4º, II, ambos, da Lei nº 12.651/12:
"Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura (como é o caso do Rio Mogi Guaçu).
Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.
Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que os apelados ocupam indevidamente área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, de 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
Tendo em vista que as edificações em questão promovem a supressão da vegetação local, impedem a recomposição ambiental e estão localizadas em área de preservação permanente, os apelados devem ser compelido a demoli-las/removê-las.
Nesse sentido, também não há que se falar em construção de fossa séptica no local.
Com relação à indenização, considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades, deixo de fixá-la.
Por fim, não merece prosperar a alegação do IBAMA de que não cabe a ele acompanhar o processo de recomposição e de recuperação, haja vista tratar-se de competência do órgão estadual. A competência do estado membro não exclui a competência comum de outros órgãos e entidades da União de realizar a fiscalização dos empreendimentos causadores de danos ambientais, devendo existir a cooperação entre os entes com vistas à proteção do meio ambiente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelações interpostos e, em consequência, afasto a ocorrência da prescrição relativa à indenização pelo dano ambiental e condeno os réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado, e/ou nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; c) ao cumprimento da obrigação de fazer consistentes em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel onde está situado o imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, marcando-se para apresentação do projeto junto àquele órgão o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado por órgão ambiental competente, em que constem as etapas da obrigação e os respectivos prazos de execução, que não deverá exceder 120 (cento e vinte) dias após a ordem de execução; e d) excluir da condenação a obrigação da construção de uma fossa séptica.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública em que figuram como partes, no polo ativo, o Ministério Público Federal, a União Federal e o IBAMA (assistente litisconsorcial) e no polo passivo SIDNEY DO CARMO e outros, objetivando a condenação dos réus: a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em se abster de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel situado na margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu, no Município de Jaboticabal; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente onde está localizado, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de várzea e de preservação permanente, corrigida monetariamente; d) ao pagamento de custas e despesas processuais; e) a entregar ao órgão florestal competente, no prazo de 60 dias, contado da intimação, projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica; f) a iniciar o reflorestamento, no prazo de 10 dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão; g) na multa diária de R$ 2.000,00, corrigida no momento do pagamento, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade; h) a desocupar a área e demolir as edificações.
Contestação (fls. 116 e 173).
Foi adotada, com efeito erga omnes, a sentença proferida nos autos do processo 2002.61.02.011672-8 que versava a mesma matéria (fls. 346/424).
O recurso do MPF foi rejeitado ao argumento da inexistência de sentença nos presentes autos (fls. 433) e o recurso do IBAMA não foi conhecido por falta de interesse recursal (fls. 452).
O MPF e o IBAMA interpuseram agravo de instrumento para prosseguimento dos recursos e obtiveram a tutela antecipada.
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 510).
Esta Corte não conheceu da apelação do IBAMA e deu parcial provimento ao recurso do MPF e anulou a sentença determinando o prosseguimento para realização de perícia (fls. 536/540).
Veio aos autos um Relatório Técnico de Vistoria, elaborado pela Coordenadoria da Biodiversidade e Proteção de Recursos Naturais, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (fls. 501).
Foi proferida nova sentença (fls.568) reconhecendo a prescrição da pretensão de indenização financeira e julgando parcialmente procedente o pedido, para indeferir o pedido de demolição da construção existente no local e determinar aos requeridos: a) que se abstenham de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na APP, nos 100 metros, medidos da borda da calha do leito regular do Rio Mogi-Guaçu, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) que recuperem e recomponham a cobertura florestal na área consolidada em APP do imóvel, mediante o plantio, racional e tecnicamente orientado, de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até 50% da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; c) que providenciem a recomposição da faixa marginal em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular do rio (por se tratar de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal); d) que construam fossa séptica, no mínimo a 15 metros contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, dentro de 60 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) que adiram ao Programa de Recuperação Ambiental com o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Entrementes, previu a possibilidade de intervenção na propriedade para execução específica e o acompanhamento do processo de recomposição/recuperação da área pelo IBAMA.
Apelou a União Federal (fls. 630) alegando, em síntese, a impossibilidade de composição ambiental com manutenção das construções realizadas em terrenos marginais, por razão de direito (art. 71 do Decreto-lei n.º 9.760/1946) e de fato; pela inexistência de conflito de garantias individuais (os terrenos marginais pertencem à União e o direito de lazer pode ser usufruído de maneiras diversas); pela supremacia do interesse público sobre o privado; pelo descumprimento da função social; porque o Programa de Regulação Ambiental não menciona terrenos marginais de rios federais e não concedeu anistia aos infratores das normas ambientais. Quanto à prescrição da pretensão relativa à indenização financeira, defende a imprescritibilidade em razão da indisponibilidade do bem tutelado ou mesmo a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a constatação 06/01/2003 e a propositura da ação (24/08/2004).
Recorreu o IBAMA (fls. 618) alegando, em síntese: que a proteção à Área de Preservação Permanente já estava prevista na Lei n.º 4.771/65 e manteve-se no âmbito da Lei n.º 12.651/12; que o uso da área de que trata os autos constitui degradação nos dois ordenamentos jurídicos; que os laudos comprovam o dano ambiental e recomendam a demolição das edificações para regeneração da área degradada; que a degradação constatada não foi anistiada pela nova legislação e nem poderia em virtude do princípio da proteção do retrocesso (art. 225 da CF); que não cabe a aplicação do art. 61-A da Lei n.º 12.651/12 porque não se trata de atividade agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural; que o direito ao meio ambiente equilibrado prevalece em relação ao direito de lazer. Defendeu que a competência para fiscalizar é preferencialmente estadual (art. 7º, 8º e 9º da LC 140/11). Pugna pelo afastamento da prescrição da pena pecuniária tendo em vista a data da constatação do dano (2000) e da propositura da ação (2002); acrescenta ser incabível a prescrição em situação que se perpetua no tempo. Prequestiona o art. 23 e 225, caput e § 1º, da CF; LC 140/11; art. 4º, 59, 61-A da Lei n.º 12.651/12; Lei n.º 4.771/65 e Lei n.º 6.838/81.
O Ministério Público Federal (fls. 615v) limitou-se a apor o ciente da sentença, deixando de impugná-la.
Sem contrarrazões (fls. 647v), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal nesta Corte opinou pelo parcial provimento dos apelos para reformar a r. sentença, a fim de acolher o pedido de demolição, bem como afastar a prescrição do pedido de reparação de dano ambiental (fls. 651/658).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, dou por interposta a remessa de ofício, eis que a presente Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, por interpretação analógica da primeira parte do art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Esclareço que a presente ação será julgada com fundamento no novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012 e art. 493, CPC/15.
Conforme fl. 17, em 08/2001 foi determinada a instauração de inquérito civil em razão da constatação de degradação ambiental causada pela construção irregular em área de preservação permanente.
Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (realizada em 16/12/2009, conforme fls. 501/508), no imóvel em questão, denominado Pesqueiro Morada do Sol (lote 21, desmembramento da Fazenda Prainha), a construção em alvenaria ocupa uma área de aproximadamente 0,08 ha, distante 130 metros do nível mais alto do rio Mogi Guaçu, Município de Guatapará.
Referida localização segundo atesta a Secretaria do Meio Ambiente, é Área Comum não protegida, uma vez que não se caracteriza como Área de preservação Permanente, segundo ainda o doc. de fls. 501.
O Código Florestal vigente à época da vistoria (Lei n.º 4.771/65) considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seria de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tivessem de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
O Código Florestal atual (Lei n.º 12.651/12), no entanto modificou o critério da legislação anterior, excluindo a várzea, considerando de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura:
Na esteira da definição dada pelo ordenamento jurídico, a pericia atestou que a construção foi erigida a 130,00 m de distância da margem do rio, está localizada integralmente fora de Área de Preservação Permanente.
Importante deixar assentado que, segundo relatos vários de moradores, em 1960, uma ponte ruiu, criando no rio Mogi Guaçu um novo braço, e antes dessa ocorrência, os imóveis estavam situados a cerca de 200 m da margem do rio Mogi Guaçu.
Não se pode alegar, aliás, em nenhum dos feitos ajuizados contra os proprietários dos indigitados ranchos, que estes teriam de qualquer modo, destruído a vegetação original, que seria o máximo que poderia vir a ser exigido.
Não se aplica pois à hipótese dos autos, o art. 7º e §§ da Lei nº 12.651/2012, Novo Código Florestal, quanto às normas sobre a proteção da vegetação nativa.
Desde logo é fácil perceber que a presente ação não se sustenta.
Porém é importante deixar assentado que a área em que se situa o imóvel é área rural consolidada com ocupação preexistente a 2008, submetendo-se pois ao entendimento fixado no inciso IV do art. 3º do Código Florestal de 2012, que assim se contem:
Ressalto do texto legal, expressamente, o substantivo "edificações". Não existindo qualquer explicitação é evidente que esse termo, contempla na área rural consolidada toda e qualquer área construída.
De Plácido e Silva, no Vocabulário Jurídico, explicita:
Independentemente das importantes decisões do E. STJ sobre a matéria, o certo é que o Colendo STF assentou a constitucionalidade de todos os dispositivos que foram objeto de ADIN pelo Ministério Público Federal e por determinado partido político, de forma que, as conclusões dantes lançadas em sede de Recurso Especial, necessariamente deverão ser revistas, eis que as decisões da Suprema Corte, devem observar o art. 102, § 2º,CF:
Portanto, se a legislação que rege a matéria (Lei nº 12.651/2012) dispõe que a área rural consolidada, com edificação, como no caso dos autos, pode sim ser regularizada, conjugando-se o art. 59 e §§ não é dado aos autores da ação, fazerem incidir inconstitucionalidades e impossibilidades onde o legislador as afastou e o STF assentiu.
A par de todos esses dispositivos, importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece princípios pelos quais se há de identificar o Estado Democrático de Direito, previsto nos vários incisos do art. 1º da Lei Maior.
O prof. Celso Antonio Fiorillo, um de nossos primeiros referenciais no país em matéria de direito ambiental, ao analisar, no livro de sua autoria "Direito Processual Ambiental Brasileiro" (Saraiva, 2018), as normas fundamentais do Processo Civil, proclama:
E continua o autor:
Não seria de todo desarrazoado afirmar que a compreensão holística do texto constitucional não deixa dúvidas sobre a importância da identificação dos valores pelos quais se há de pautar o Estado Democrático de Direito Brasileiro, ressaltando-se, dentre todos, a dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III do art. 1º.
Essa dignidade se afirma na dimensão prevista na fixação dos direitos e garantias individuais, conforme o art. 5º, "caput": inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Identificada a pessoa humana como destinatária de todo o bem que o Estado deve produzir e respeitar, pois é ela o centro das ordenações político-sociais do Estado Brasileiro, dispõe ainda o art. 6º, "caput", que são "direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Conjugando-se esses dispositivos constitucionais, tenho que razão assiste novamente ao eminente prof. Celso Fiorillo quando afirma que uma vida com dignidade reclama, desde logo, a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no âmbito de nossa Constituição Federal, verdadeiro piso vital mínimo, a ser assegurado pelo Estado Democrático de Direito.
Todas essas considerações apontam para a situação dos autos, em que há muito tempo o apelado construiu um rancho em Área Comum não Protegida. Cuidou da área, que não tinha qualquer vegetação nativa. Ao revés, identificou a necessidade de dela cuidar e passou a plantar ao lado de espécies nativas, outras que entendeu poderiam ali serem desenvolvidas.
O novo Código Florestal, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal como dantes mencionado, entendeu que essa posição antropocêntrica do texto constitucional, deveria ter um olhar mais generoso. E não se alegue que, olhar mais generoso, significaria danificar, destruir, poluir o meio ambiente natural!
Nada disso.
Esse olhar permitiria enxergar que, se não houver degradação e puder ser mitigada eventual degradação, se as atividades desenvolvidas são de baixo impacto ambiental, poderiam, harmonicamente conviverem rios, lagos e lagoas, despoluídos com a ocupação antrópica, desde que tivesse esta ocorrido até 22 de julho de 2008, sendo que dessa data em diante, não mais será permitida quaisquer outras ocupações.
Incrível como, nos países mais desenvolvidos do mundo, as pessoas moram e vivem, tem suas áreas de lazer, suas estruturas turísticas, bares e restaurantes, à beira de rios, canais, lagoas, istmos, e convive-se em perfeita harmonia. No Brasil, isso nunca seria possível, pois o meio ambiente é um inimigo invisível algumas vezes, e visível outras vezes do homem, do habitante local.
Essa visão, um tanto estrábica do denominado desenvolvimento sustentável, tem criado sérios e instransponíveis obstáculos para a convivência harmônica entre o homem e o ambiente natural.
Entendo que andou bem o i. Magistrado "a quo" ao impedir a demolição da edificação do réu, do rancho de lazer do apelado.
É que a situação do recorrido, encontrava-se consolidada no tempo, sendo certo que a ocupação é preexistente a 22 de julho de 2008 - art. 3º, do Código Florestal - incidindo o quanto preceitua o art. 59, e seus incisos desse diploma legal, podendo sim, ser objeto de regularização ambiental essa área, desde que seja o imóvel inscrito no CAR com adesão obrigatória ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).
Esse programa PRA tem por objetivo a regularização dessas APPs e também das denominadas Áreas de Reserva legal, desde que a ocupação antrópica esteja em infringência com o quanto preceitua do Código Florestal nos arts. 61-A; 61-B e 61-C.
Assim sendo, a legislação, observando o principio da dignidade da pessoa humana, seu direito de propriedade e o direito ao laser, estabeleceu novo regramento para que esses pequenos proprietários, detentores de pequenos módulos rurais, pudessem adequar essas áreas às APPs, assumindo em decorrência o termo de compromisso ambiental (§ 3º do art. 59), afastando-se as multas que serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA (§ 5º do art. 59).
Por outro lado, importante deixar assentado que efetivamente não existe imprescritibilidade no texto constitucional, senão aquelas expressamente determinadas.
Portanto, deverá ser mantida a edificação dos apelados, obedecendo-se o § 1º, do art. 61-A c/c art. 12 do novo Código Florestal, de imediata aplicabilidade, eis que favorece os apelados, da mesma forma como lei penal mais benéfica é sempre aplicada em matéria penal, com expressa obrigatoriedade dos apelados de cadastrarem seu imóvel no PRA, nos termos do quanto decidido, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida.
Ante o exposto nego provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
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