Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-94.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.006846-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : AUDREY ANDRADE WERNER
ADVOGADO : SP218805 PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00068469420124036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, reconhecendo a adequação da via eleita, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-94.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.006846-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : AUDREY ANDRADE WERNER
ADVOGADO : SP218805 PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00068469420124036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por AUDREY ANDRADE WERNER em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 25/27 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil/73, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, "tendo em vista que a relação processual sequer se completou".


Em razões recursais de fls. 30/32, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que teria sido demonstrado o interesse de agir e a adequação da via eleita e de que "a presente medida é interposta visando exatamente a garantia de uma ação mal interposta". Pugna pela procedência do pedido, com a apresentação do processo administrativo requerido.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.


O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".


Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:


"Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."

In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo - fls. 16/21).


Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Nesse sentido, confira-se:


"PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. UTILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. As condições da ação - interesse de agir e inadequação da via eleita - serão analisadas com o mérito uma vez que com ele se confundem. 4. A cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil/1973, é uma ação que possibilita ao segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo, que a parte autora sequer especifique o que pretende com a exibição de tais documentos, já que uma vez exibidos, pode entender que não faz jus ao inicialmente pretendido. 5. Considerando que ações desta espécie não possuem qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário, bem como o fato de o INSS não ter atendido à solicitação administrativa de fornecimento dos documentos, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo de rigor a manutenção da sentença 6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. 7. Sentença mantida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981017 0019495-93.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
2. Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. Apelação do INSS desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335704 - 0037362-12.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITA. PEDIDO PROCEDENTE.
I - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma, não possuindo qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário. Ora, a exibição de documentos é um direito de conhecer e examinar os documentos para eventual utilização futura, de modo que o autor não se encontra compelido a propor a ação principal. Isto porque, exibidos os documentos, pode o requerente ver-se desestimulado a ajuizar o feito tido principal. Dessa forma, em que pese haja previsão do vocábulo "preparatório" no art. 844 do CPC, a natureza satisfativa das cautelares vem sendo reconhecida, como é o caso da presente a ação cautelar, vez que com a apresentação dos documentos a medida judicial exaure-se em si mesma.
(...)
V - Preliminar rejeitada. Apelação do requerente provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593546 - 0010676-82.2008.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 26/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2011 PÁGINA: 1619)


Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, reconhecendo a adequação da via eleita, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:35:57