D.E. Publicado em 11/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, reconhecendo a adequação da via eleita, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 26/02/2019 15:36:00 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AUDREY ANDRADE WERNER em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 25/27 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil/73, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, "tendo em vista que a relação processual sequer se completou".
Em razões recursais de fls. 30/32, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que teria sido demonstrado o interesse de agir e a adequação da via eleita e de que "a presente medida é interposta visando exatamente a garantia de uma ação mal interposta". Pugna pela procedência do pedido, com a apresentação do processo administrativo requerido.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo - fls. 16/21).
Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Nesse sentido, confira-se:
Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, reconhecendo a adequação da via eleita, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
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