Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023888-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023888-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE : LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO : SP148413 SERGIO JOSE DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : COML/ ZENA MOVEIS SOCIEDADE LTDA e outros(as)
: NASSER FARES
: JAMEL FARES
: ADIEL FARES
: HAJAR BARAKAT ABBAS FARES
: COML/ MOVEIS DAS NACOES LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BARUERI > 44ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00150814020154036144 2 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DÍVIDAS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR - PROVA DE FRAUDE OU DILAPIDAÇÃO. EXTENSÃO AO GRUPO ECONÔMICO: MATÉRIA COMPLEXA A SER VERIFICADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO CIRCULANTE - MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
1- No caso concreto, o Fisco apurou crédito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido dos requeridos. A medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "b", e IX, da Lei Federal nº. 8.397/92.
2- A petição inicial faz referência à fraude e à dilapidação patrimonial, por iniciativa dos contribuintes. É cabível, portanto, o deferimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.397/92.
3- Neste momento processual, a r. decisão tem fundamentação válida e suficiente.
4- Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.
5- Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
6- O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial. Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
7- A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.
8- O prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas as diligências no juízo da cautelar.
9- Agravo de instrumento provido, em parte. Prejudicado o agravo regimental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de março de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023888-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023888-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE : LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO : SP148413 SERGIO JOSE DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : COML/ ZENA MOVEIS SOCIEDADE LTDA e outros(as)
: NASSER FARES
: JAMEL FARES
: ADIEL FARES
: HAJAR BARAKAT ABBAS FARES
: COML/ MOVEIS DAS NACOES LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BARUERI > 44ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00150814020154036144 2 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em medida cautelar fiscal, manteve a indisponibilidade de bens da agravante.

A agravante suscita preliminar de litispendência: a União teria ajuizado precedente medida cautelar fiscal, com fundamento nos mesmos fatos e causa de pedir, a qual teria sido julgada improcedente (processo nº 0012148-82.2013.8.26.0068). A pretensão seria ilegal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.397/92.

Afirma a impossibilidade da decretação da medida, porque os créditos estariam com a exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo.

Aponta a inocorrência de grupo econômico, questão que também teria sido refutada na ação cautelar fiscal precedente, julgada improcedente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 914/918).

Embargos de declaração da agravante (fls. 926/939) rejeitados monocraticamente (fls. 988/990).

A agravante apresentou Conflito de Prevenção (fls. 950/956), na qual aduz a competência do Relator designado para julgamento da apelação interposta na medida cautelar anterior (autos nº 0012148-82.2013.8.26.0068).

Agravo Regimental (fls. 993/1006), no qual a agravante reitera as razões recursais: haveria litispendência com outra cautelar, ambas fundamentadas no mesmo contexto fático. Pouco importa se os créditos tributários são de períodos distintos, "pois não é o crédito tributário que autoriza seu ajuizamento e permite sua concessão, mas sim a prova da ocorrência de atos praticados pelo contribuinte para prejudicar o pagamento daqueles créditos" (fls. 1000). Eventuais créditos novos deveriam ser comunicados na primeira cautelar. Afirma a impossibilidade de bloqueio do ativo circulante, porque prejudicial ao exercício do objeto social.

A agravante pede o adiamento do julgamento, em decorrência de fato novo.

É o relatório.

FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023888-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023888-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE : LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO : SP148413 SERGIO JOSE DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
PARTE RÉ : COML/ ZENA MOVEIS SOCIEDADE LTDA e outros(as)
: NASSER FARES
: JAMEL FARES
: ADIEL FARES
: HAJAR BARAKAT ABBAS FARES
: COML/ MOVEIS DAS NACOES LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BARUERI > 44ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00150814020154036144 2 Vr BARUERI/SP

VOTO

Indefiro o pedido de adiamento do julgamento.

A eventual existência de fato novo é questão a ser submetida ao Juízo de 1º grau de jurisdição.

*** Preliminar: "Conflito de Prevenção" ***

Por ocasião da distribuição do recurso, o Tribunal identificou possível prevenção com processos pendentes nesta Corte, então de relatoria do Desembargador Federal Nery Junior (fls. 899/909).

Consultado, o Desembargador não reconheceu a prevenção, em decisão datada de 19 de outubro de 2015 (fls. 912).

Ocorreu a apreciação do pedido de antecipação de tutela em 22 de outubro de 2015 (fls. 914/918), do qual a agravante foi intimada em 23 de outubro de 2015 (fls. 921).

A agravante opôs embargos de declaração em 3 de novembro de 2015 (fls. 926/939). Suscitou "conflito de prevenção" em 10 de dezembro de 2015 (fls. 950).

Esses são os fatos.

O "conflito" é impertinente.

Por primeiro, porque a via escolhida é inadequada. Eventual questionamento de competência deve ser suscitado pela parte via conflito de competência, o qual será autuado separadamente (artigos 951/ss. do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 115/118 do Código de Processo Civil de 1973).

A arguição é intempestiva e procrastinatória: a eventual prevenção já era de conhecimento da agravante, desde a distribuição, uma vez que a litispendência é o argumento principal deste recurso. Porém, a agravante apenas suscitou a questão dois meses depois da distribuição, após o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

O procedimento é regular.

*** Litispendência na Medida Cautelar Fiscal ***

A Lei Federal nº. 8.397/92:

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

No caso concreto, a medida cautelar foi ajuizada por fundamento diverso da ação anterior: os créditos tributários são distintos.

A própria agravante reconhece a distinção entre os casos: a medida cautelar anterior tinha por objeto débitos vencidos entre 2009 e 2010. Neste processo, apuram-se créditos vencidos entre 2011 e 2013.

A lei veda a repetição com base nos mesmos fundamentos de fato.

Rejeito a preliminar.

*** Cabimento da cautelar ***

A r. decisão sintetizou os fatos (fls. 635/637):

"Os elementos encartados aos autos revelam indícios severos da existência de um agrupamento empresarial de fato, constituído no desiderato de obstaculizar o pagamento de tributos federais.
Os documentos que acompanham a petição inicial permitem extrair conclusão no sentido de que há construção de determinada 'engenharia societária', aliadas a práticas de administração, que gera situação indicativa de uma verdadeira 'blindagem patrimonial' em curso. Há indícios de transferências injustificadas de valores vultosos e de propositada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas supramencionadas, que compartilham estabelecimentos e recurso humanos em certa medida, submetidas a uma cadeia de comando que tem a presença marcante das figuras de Nasser Fares, Jamel Fares, Adiel Fares e Hajar Barakat Abba S. Fares.
O acervo fático-probatório contido no feito é suficiente para reconhecer a incidência do artigo 124, I, do CTN e da combinação dos artigos 124, II, e 133, ambos do CTN, 50 do Código Civil e 4º, § 2º, da Lei 6.830/80, de modo a permitir a inclusão no pólo passivo das pessoas físicas e sociedades empresárias indicadas pela União e a concessão da medida de indisponibilidade patrimonial. Vejamos:
A Receita Federal do Brasil, após exaustivo procedimento de fiscalização (mídias encartadas nos autos) sobre a 'Comercial Zena Móvel Ltda.', concluiu que essa pessoa jurídica foi utilizada como sucessora de fato da 'Comercial Móveis das Nações Ltda.', sociedade dissolvida irregularmente, herdando quase a totalidade do seu patrimônio (fls.46/48) e funcionários (fls. 44-verso e 46).
E os elementos documentais que acompanham a petição inicial, aliado à presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos, inclusive fiscais, confirma esse raciocínio.
Tudo indica que a dissolução irregular da 'Comercial Móveis das Nações Ltda.', deveu-se ao expressivo passivo tributário dessa pessoa jurídica que, em outubro de 2012, já alcançava a soma de R$ 63.719.117,39, conforme indica a União Federal (fl. 31-verso).
E há coincidência significativa das pessoas físicas que integram os quadros societários dessas pessoas jurídicas, sucedida e sucessora, conforme indica o quadro de fls. 42 e verso.
Nasser Fares, Jamel Fares e Adiel Fares, todos irmãos são sócios das pessoas jurídicas em exame.
Some-se a isso o fato de que as sociedades empresárias apresentam objetos sociais afins e que ambas utilizam o nome fantasia de 'LOJAS MARABRAZ', popular comércio varejista.
Em juízo perfunctório, atento aos elementos colhidos nas apurações administrativas fiscais (mídias encartadas nos autos), concluo, pois, que a 'Comercial Zena Móveis Ltda.' foi criada como tentativa de Nasser Fares, Jamel Fares e Adiel Fares furtarem-se às responsabilidades tributárias derivadas do débito elevadíssimo da 'Comercial Móveis das Nações Ltda.', dissolvida irregularmente conforme fatos narrados às fls. 40/49.
Mas, procedimento da mesma natureza foi repetido por Nasser Fares, Jamel Fares e Adiel Fares ao promoverem o esvaziamento patrimonial da 'Comercial Zena Móveis Ltda.' em benefício de outra pessoa jurídica administrada pela família Fares, a 'LP Administradora de Bens Ltda.'.
Há elementos de prova no sentido de que na 'Comercial Zena Móveis Ltda.' e a 'Comercial Móveis das Nações Ltda.' pagaram, dissimuladamente, por bens e serviços relacionados à 'LP Administradora de Bens Ltda.', conforme consta do tópico 4.3.2 do relatório fiscal contido no processo administrativo 16004.720074/2013-99 (mídia digital anexa).
Há indícios de transferência injustificada de patrimônio para a 'LP Administradora de Bens Ltda.', conforme expõe a Administração Fazendária: '(...) não houve operações de crédito entre as empresas integrantes do Grupo Econômico Marabraz. Por todo o exposto no presente relatório, mormente os fatos apurados na escrituração contábil da LP e da Zena Móveis, restou comprovado que as transferências de recursos entre as empresas do referido grupo econômico (...) e a LP (holding), tiveram como objetivo o envio de recursos escusos (oriundo do não pagamento de tributos - sonegação fiscal) para a empresa LP, local onde tentaram blindar todo o patrimônio construído. Ou seja, não houve, efetivamente, operações de mútuo de recursos financeiros entre as empresas. O que houve, de fato, foram TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, simulados sob roupagem de 'empréstimos'. Apuramos que a transferência de recursos das empresas comerciais (Zena Móveis e Móveis das Nações) para a holding (LP) se deu de forma direita e indireta. A forma direta utilizada pelas empresas foi realizada por intermédio de 'empréstimos' concedidos à LP, aplicados na construção do Centro de Distribuição da Marabraz e de diversos outros móveis(sic). A indireta se refere aos pagamentos de diversas obrigações da LP. Referidos 'empréstimos' não possuem natureza jurídica de operações de crédito, não estão sujeitos à incidência de IOF (...) São muitas as provas já produzidas demonstrando que não houve operações de 'empréstimos', mas transferências de recursos entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ademais, a LP, a Zena Móveis e a Móveis das Nações foram exaustivamente intimadas a comprovar referidos 'empréstimos', principalmente os efetivos recebimentos e pagamentos efetuados. Mais uma vez nada foi apresentado. (...) Tanto é assim que o patrimônio da Zena Móveis é NEGATIVO. Ou seja, as obrigações (passivo) superam os bens e direitos (ativo). Já, o patrimônio líquido da LP é significante (79 MILHÕES de reais). Mas não é só este o patrimônio da LP. Vejamos: De acordo com o balancete extraído dos arquivos contábeis apresentados (período 01/01/2009 a 31/12/2010), vejamos a composição do passivo da LP (...) Com efeito, verificamos que o passivo é composto por 3 (três) contas: Patrimônio Líquido - R$ 79.048.190,82; Passivo Circulante - R$ 10.682.348,17 e - Passivo Exigível a Longo Prazo - R$ 215.297.880,22. O passível exigível a longo prazo, maior conta do passivo, é composto, basicamente, pelos 'empréstimos' contraídos junto às empresas ligadas: Zena Móveis e Móveis das Nações: - Comercial Móveis das Nações Ltda - R$ 151.256.507,11 - Zena Móveis Ltda - R$ 50.381.168,43. Portando, mais de R$ 200 MILHÕES de reais (R$ 201.637.675,54) do passivo refere-se aos saldos dos 'empréstimos' efetuados pelas comerciais. Ora, já demonstramos que o patrimônio líquido da Zena Móveis é negativo. Também já demonstramos que são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, criadas com o objetivo de sonegar os tributos incidentes nas operações de revenda destas empresas, com o envio dos recursos sonegados para a holding (LP). Portanto, como a Móveis das Nações pagará os referidos 'empréstimos', no valor de R$ 151.256.507,11 (saldo em 31/12/2010), se esta empresa foi encerrada (irregularmente) ? Como pagará os referidos empréstimos tendo um patrimônio líquido tão ínfimo? (...)' (grifei) (fls. 84/85-verso).
Evidenciada, portanto, a propositada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas 'Comercial Zena Móveis Ltda.', 'Comercial Móveis das Nações Ltda.' e 'LP Administradora de Bens Ltda.', justificando o reconhecimento de um grupo econômico de fato (grupo econômico Marabraz), e a concessão da cautelar de indisponibilidade patrimonial em relação a todas essas pessoas jurídicas. Aplicação dos artigos 124, I, e 124, II e 133, todos do CTN".

A Lei Federal nº. 8.397/92:

Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I- sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II- tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV- contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
V- notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
VI- possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII- aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIII- tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX- pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

No caso concreto, o Fisco apurou crédito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido dos requeridos. A medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "b", e IX, da Lei Federal nº. 8.397/92.

A petição inicial faz referência à fraude e à dilapidação patrimonial, por iniciativa dos contribuintes.

É cabível o deferimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.397/92.

*** Responsabilização dos sócios e Grupo Econômico ***

A exposição dos fatos, pela União, detalha omissões nas declarações tributárias e confusão patrimonial, com envolvimento do núcleo familiar controlador da atividade empresarial.

A r. decisão tem fundamentação válida e suficiente, neste momento processual.

A jurisprudência da Sexta Turma, em caso semelhante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL - MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 00289346020114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2016).

*** Indisponibilidade de bens do ativo circulante ***

A Lei Federal nº. 8.397/92:

Art. 4º. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1º. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2º. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1º), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
§ 3º. Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.

Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI N. 8.397/92. BACENJUD. A questão posta nos autos diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92. Nos exatos termos da lei de regência, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido recairá somente sobre os bens do ativo permanente, portanto, a princípio, não atingirá o ativo circulante, embora a jurisprudência do E. STJ tenha admitido, em situações excepcionais, a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente. Regra geral, a indisponibilidade deve recair sobre os bens do ativo permanente. A restrição quanto ao bloqueio de ativos não permanentes de empresas, embora seja possível em situações excepcionais, visa preservar a própria atividade empresarial. No presente caso, sequer houve tentativas de constrição patrimonial pelos meios tradicionais. Ao contrário da execução fiscal, na medida cautelar a adoção do bloqueio eletrônico de contas bancárias (justamente porque compõem o ativo circulante) deve ser precedida do esgotamento da viabilidade de constrição de bens do ativo permanente, o que, como dito, não ocorreu. Agravo de instrumento provido, para determinar ao MM. Juízo a quo que proceda ao desbloqueio das contas bancárias da agravante.
(TRF3, AI 00162968720144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2015).

Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "b" e IX, da Lei Federal nº. 8.397/92.

O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial.

Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.

A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.

Neste ponto, é importante consignar que o prévio arrolamento de bens é medida necessária para a identificação do patrimônio empresarial. Sem o prévio arrolamento, a Fazenda não conseguiria concluir que a dívida fiscal supera trinta por cento do patrimônio, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal nº. 8.397/02.

O artigo 4º, da Lei Federal nº. 8.397/02, autoriza a indisponibilidade quando provada hipótese de cabimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 2º. E tal dispositivo é expresso em limitar a indisponibilidade aos ativos permanentes da pessoa jurídica.

Ou seja, o prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas as diligências no juízo da cautelar.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação do ativo circulante. Prejudicado o agravo regimental.

É o voto.

FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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