D.E. Publicado em 05/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em medida cautelar fiscal, manteve a indisponibilidade de bens da agravante.
A agravante suscita preliminar de litispendência: a União teria ajuizado precedente medida cautelar fiscal, com fundamento nos mesmos fatos e causa de pedir, a qual teria sido julgada improcedente (processo nº 0012148-82.2013.8.26.0068). A pretensão seria ilegal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.397/92.
Afirma a impossibilidade da decretação da medida, porque os créditos estariam com a exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo.
Aponta a inocorrência de grupo econômico, questão que também teria sido refutada na ação cautelar fiscal precedente, julgada improcedente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 914/918).
Embargos de declaração da agravante (fls. 926/939) rejeitados monocraticamente (fls. 988/990).
A agravante apresentou Conflito de Prevenção (fls. 950/956), na qual aduz a competência do Relator designado para julgamento da apelação interposta na medida cautelar anterior (autos nº 0012148-82.2013.8.26.0068).
Agravo Regimental (fls. 993/1006), no qual a agravante reitera as razões recursais: haveria litispendência com outra cautelar, ambas fundamentadas no mesmo contexto fático. Pouco importa se os créditos tributários são de períodos distintos, "pois não é o crédito tributário que autoriza seu ajuizamento e permite sua concessão, mas sim a prova da ocorrência de atos praticados pelo contribuinte para prejudicar o pagamento daqueles créditos" (fls. 1000). Eventuais créditos novos deveriam ser comunicados na primeira cautelar. Afirma a impossibilidade de bloqueio do ativo circulante, porque prejudicial ao exercício do objeto social.
A agravante pede o adiamento do julgamento, em decorrência de fato novo.
É o relatório.
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VOTO
Indefiro o pedido de adiamento do julgamento.
A eventual existência de fato novo é questão a ser submetida ao Juízo de 1º grau de jurisdição.
*** Preliminar: "Conflito de Prevenção" ***
Por ocasião da distribuição do recurso, o Tribunal identificou possível prevenção com processos pendentes nesta Corte, então de relatoria do Desembargador Federal Nery Junior (fls. 899/909).
Consultado, o Desembargador não reconheceu a prevenção, em decisão datada de 19 de outubro de 2015 (fls. 912).
Ocorreu a apreciação do pedido de antecipação de tutela em 22 de outubro de 2015 (fls. 914/918), do qual a agravante foi intimada em 23 de outubro de 2015 (fls. 921).
A agravante opôs embargos de declaração em 3 de novembro de 2015 (fls. 926/939). Suscitou "conflito de prevenção" em 10 de dezembro de 2015 (fls. 950).
Esses são os fatos.
O "conflito" é impertinente.
Por primeiro, porque a via escolhida é inadequada. Eventual questionamento de competência deve ser suscitado pela parte via conflito de competência, o qual será autuado separadamente (artigos 951/ss. do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 115/118 do Código de Processo Civil de 1973).
A arguição é intempestiva e procrastinatória: a eventual prevenção já era de conhecimento da agravante, desde a distribuição, uma vez que a litispendência é o argumento principal deste recurso. Porém, a agravante apenas suscitou a questão dois meses depois da distribuição, após o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
O procedimento é regular.
*** Litispendência na Medida Cautelar Fiscal ***
A Lei Federal nº. 8.397/92:
No caso concreto, a medida cautelar foi ajuizada por fundamento diverso da ação anterior: os créditos tributários são distintos.
A própria agravante reconhece a distinção entre os casos: a medida cautelar anterior tinha por objeto débitos vencidos entre 2009 e 2010. Neste processo, apuram-se créditos vencidos entre 2011 e 2013.
A lei veda a repetição com base nos mesmos fundamentos de fato.
Rejeito a preliminar.
*** Cabimento da cautelar ***
A r. decisão sintetizou os fatos (fls. 635/637):
A Lei Federal nº. 8.397/92:
No caso concreto, o Fisco apurou crédito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido dos requeridos. A medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "b", e IX, da Lei Federal nº. 8.397/92.
A petição inicial faz referência à fraude e à dilapidação patrimonial, por iniciativa dos contribuintes.
É cabível o deferimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.397/92.
*** Responsabilização dos sócios e Grupo Econômico ***
A exposição dos fatos, pela União, detalha omissões nas declarações tributárias e confusão patrimonial, com envolvimento do núcleo familiar controlador da atividade empresarial.
A r. decisão tem fundamentação válida e suficiente, neste momento processual.
A jurisprudência da Sexta Turma, em caso semelhante:
*** Indisponibilidade de bens do ativo circulante ***
A Lei Federal nº. 8.397/92:
Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.
Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "b" e IX, da Lei Federal nº. 8.397/92.
O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial.
Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.
Neste ponto, é importante consignar que o prévio arrolamento de bens é medida necessária para a identificação do patrimônio empresarial. Sem o prévio arrolamento, a Fazenda não conseguiria concluir que a dívida fiscal supera trinta por cento do patrimônio, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal nº. 8.397/02.
O artigo 4º, da Lei Federal nº. 8.397/02, autoriza a indisponibilidade quando provada hipótese de cabimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 2º. E tal dispositivo é expresso em limitar a indisponibilidade aos ativos permanentes da pessoa jurídica.
Ou seja, o prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas as diligências no juízo da cautelar.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação do ativo circulante. Prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
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