Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010846-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ALDEVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
No. ORIG. : 10012171420168260483 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram, de forma unânime, o trabalho rural do autor no período indicado, em regime de economia familiar, razão pela qual reconheço a atividade rural do autor no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, a ser averbada pelo INSS e acrescida ao cálculo PBC do benefício para nova RMI.
3. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40), demonstrando que no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, o autor trabalhou na função de campeiro, no setor rural, ficando exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A) como tratorista e ao agente físico umidade nos dias chuvosos; à agentes químicos como a exposição a venenos carrapaticidas, larvicida e inseticida para pedilúvio e, a agentes ergonômicos, como exigência de postura inadequada e repetitiva, como queda, possíveis ataques bovinos, coices dos equinos, ataque de abelhas e picada de cobra.
6. Ainda que as intemperes enfrentadas pelo autor sejam passiveis de reconhecimento da atividade especial, estas se deram de forma temporária e não habitual, uma vez que exercia a função de campeiro, cuja atividade pressupõe o uso de equinos para fiscalizar o gado e cerca, portanto o uso de trator era esporádico, assim como o uso de venenos que são aplicáveis ao gado de tempos em tempos, sendo os mesmos aplicados em relação à umidade pela chuva e ao risco de acidentes na forma indicada, Dessa forma, não vislumbro a insalubridade e periculosidade indicada no PPP para garantir a qualificação da atividade como sendo especial, considerando que aos agentes indicados observa a ausência de habitualidade e permanência aos agentes de riscos apontados, razão pela qual, não conheço da atividade especial no período indicado.
7. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 08/10/1967 a 01/05/1974, deixando de reconhecer a atividade especial, no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecida na sentença, pela ausência de habitualidade e permanência aos riscos apontados, bem como por serem contraditórios entre si e determino ao INSS a averbação do trabalho rural do autor no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria o período ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010846-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ALDEVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
No. ORIG. : 10012171420168260483 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/01/2013, para que seja reconhecido o trabalho rural no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 e o trabalho realizado em condições especiais de 02/05/1974 a 31/12/1985, 01/03/1986 a 30/10/1986 e 31/03/1992 a 31/01/1995, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à averbar o tempo de trabalho rural no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 e o tempo de serviço em condições especiais de 02/05/1974 a 31/12/1985, convertendo o tempo especial em comum e acrescer ao PBC do benefício para novo cálculo da RMI a contar da data do pedido administrativo (26/01/2013), devendo as parcelas em atraso ser calculadas com juros de mora da citação e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando não ter restado demonstrada a atividade rural supostamente exercida pela parte autora, assim como não restou demonstrada a atividade especial diante da inexistência de comprovação dos requisitos e a impossibilidade de conversão após 28/05/1998. Requer assim a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, bem como seja determinada a sucumbência recíproca em relação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/01/2013, para que seja reconhecido o trabalho rural no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 e o trabalho realizado em condições especiais de 02/05/1974 a 31/12/1985, 01/03/1986 a 30/10/1986 e 31/03/1992 a 31/01/1995, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.

In casu, no concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor apresentou declaração de exercício de atividade rural (fls. 24/25), expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Venceslau e Marabá Paulista/SP, atestando o labor rural do autor no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, como arrendatário na fazenda Vila Rica em Piquerobi, explorando uma área de 9,6 hectares, em que o segurado trabalhava juntamente com seus familiares, Certidão de dispensa de incorporação (fl. 28), em seu nome, constando a dispensa ao serviço em 27/02/1975, constando neste documento a declaração de sua profissão como lavrador, notas fiscais de compra e venda de mercadorias agrícolas (fls. 30/31, no ano de 1978, referente a compra de semente de algodão e declaração de rendimentos, apresentada nos anos de 1973 e 1974, demonstrando que seu pai foi lavrador e produtor de algodão, corroborando as alegações inseridas pelo Sindicato supracitado.

Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram, de forma unânime, o trabalho rural do autor no período indicado, em regime de economia familiar, razão pela qual reconheço a atividade rural do autor no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, a ser averbada pelo INSS e acrescida ao cálculo PBC do benefício para nova RMI.

Da atividade especial:

A lei determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, para comprovar o alegado trabalho em atividade especial o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40), demonstrando que no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, o autor trabalhou na função de campeiro, no setor rural, ficando exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A) como tratorista e ao agente físico umidade nos dias chuvosos; à agentes químicos como a exposição a venenos carrapaticidas, larvicida e inseticida para pedilúvio e, a agentes ergonômicos, como exigência de postura inadequada e repetitiva, como queda, possíveis ataques bovinos, coices dos equinos, ataque de abelhas e picada de cobra.

No entanto, ainda que as intemperes enfrentadas pelo autor sejam passiveis de reconhecimento da atividade especial, estas se deram de forma temporária e não habitual, uma vez que exercia a função de campeiro, cuja atividade pressupõe o uso de equinos para fiscalizar o gado e cerca, portanto o uso de trator era esporádico, assim como o uso de venenos que são aplicáveis ao gado de tempos em tempos, sendo os mesmos aplicados em relação à umidade pela chuva e ao risco de acidentes na forma indicada, Dessa forma, não vislumbro a insalubridade e periculosidade indicada no PPP para garantir a qualificação da atividade como sendo especial, considerando que aos agentes indicados observa a ausência de habitualidade e permanência aos agentes de riscos apontados, razão pela qual, não conheço da atividade especial no período indicado.

Deste modo, devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 08/10/1967 a 01/05/1974, deixando de reconhecer a atividade especial, no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecida na sentença, pela ausência de habitualidade e permanência aos riscos apontados, bem como por serem contraditórios entre si e determino ao INSS a averbação do trabalho rural do autor no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria o período ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a atividade especial no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecido na sentença, bem como esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:19:04