D.E. Publicado em 12/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão para acidente do trabalho, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, ainda, auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 25/11/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
Laudo pericial.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença desde novembro/2016, descontados os valores pagos após a concessão da tutela antecipada. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença proferida em 14/08/2017, submetida ao reexame necessário, se o caso.
A parte autora apela, alegando que sofre de espondilite anquilosante, doença que não tem cura. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção de auxílio-doença, devendo a autarquia federal efetuar o processo de reabilitação profissional e, ao final, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Inicialmente, reconheço a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário, dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (fls. 181/193), datado de 10/01/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 19/06/1979, é portador(a) de "Síndrome Fibromiálgica e espondilite anquilosante", estando incapacitado(a) de maneira total para o trabalho.
Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho.
No caso, indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, não merecendo reparos a sentença. Destaque-se que o benefício foi concedido por tempo inderminado.
Nesse sentido:
Finalmente, não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial.
Os consectários não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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