Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029317-67.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029317-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : ANA MARI BATROFF
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIEDADE SP
No. ORIG. : 00014399520118260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029317-67.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029317-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : ANA MARI BATROFF
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIEDADE SP
No. ORIG. : 00014399520118260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP que, em ação ajuizada por ANA MARIA BATROFF objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em fase de execução, entendeu devida a multa diária, em razão do atraso na implantação do benefício, consubstanciada em 28 (vinte e oito) dias a meio salário mínimo/dia.


Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o ofício para implantação do benefício fora expedido à Procuradoria Federal Especializada, e não à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ, órgão competente para tanto. Alega, ainda, que o benefício fora implantado em 30/08/2011, e não como sugeriu a autora. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade.


Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 87).


É o relatório.






VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Colhe-se da demanda subjacente que fora assegurada à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 18/19). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de julho de 2011, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária fixada em meio salário mínimo.


Expedido ofício, pela serventia, endereçado à Procuradoria Federal Especializada em 28 de julho de 2011 (fl. 25). Em comunicação ao Juízo, o INSS informa o cumprimento da ordem, colocando-se em manutenção a aposentadoria por idade rural, com DDB em 30 de agosto de 2011 (fls. 28/29).


Ao argumento de que o ente previdenciário extrapolou o prazo concedido, com a implantação do benefício somente depois de transcorridos vinte e oito dias, pugna a credora pela condenação no pagamento da multa em questão.


Quanto ao tema, o art. 461, §4º, do CPC/73, vigente à época, assim, previa:


"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."


E, neste ponto, cumpre esclarecer que a multa prevista no citado dispositivo processual (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.


No entanto, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva.


Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida às fls. 18/19, foi expedido ofício à Procuradoria Federal Especializada - PFE, tendo o documento sido retirado pelo Procurador em 02 de agosto de 2011 (fl. 25).


Registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.


Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.


Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 23/05/2017).


Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entendo não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria, ao menos para efeito de fixação de multa diária.


Confiram-se precedentes:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida."
(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE.
I - Em se tratando de obrigação de fazer, necessário se faz a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de garantir a efetividade da tutela específica concedida, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do E. STJ.
II - Considerando que o INSS implantou o benefício da parte exequente dentro de um prazo razoável, depois de devidamente intimado a dar cumprimento à obrigação, não há se falar na imposição de multa à autarquia.
III - Apelação do INSS provida."
(AC nº 2015.03.99.043645-8/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 10ª Turma, DE 07/07/2016).

Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:38:00