D.E. Publicado em 11/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/02/2019 15:38:03 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP que, em ação ajuizada por ANA MARIA BATROFF objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em fase de execução, entendeu devida a multa diária, em razão do atraso na implantação do benefício, consubstanciada em 28 (vinte e oito) dias a meio salário mínimo/dia.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o ofício para implantação do benefício fora expedido à Procuradoria Federal Especializada, e não à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ, órgão competente para tanto. Alega, ainda, que o benefício fora implantado em 30/08/2011, e não como sugeriu a autora. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 87).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que fora assegurada à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 18/19). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de julho de 2011, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária fixada em meio salário mínimo.
Expedido ofício, pela serventia, endereçado à Procuradoria Federal Especializada em 28 de julho de 2011 (fl. 25). Em comunicação ao Juízo, o INSS informa o cumprimento da ordem, colocando-se em manutenção a aposentadoria por idade rural, com DDB em 30 de agosto de 2011 (fls. 28/29).
Ao argumento de que o ente previdenciário extrapolou o prazo concedido, com a implantação do benefício somente depois de transcorridos vinte e oito dias, pugna a credora pela condenação no pagamento da multa em questão.
Quanto ao tema, o art. 461, §4º, do CPC/73, vigente à época, assim, previa:
E, neste ponto, cumpre esclarecer que a multa prevista no citado dispositivo processual (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
No entanto, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva.
Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida às fls. 18/19, foi expedido ofício à Procuradoria Federal Especializada - PFE, tendo o documento sido retirado pelo Procurador em 02 de agosto de 2011 (fl. 25).
Registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entendo não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria, ao menos para efeito de fixação de multa diária.
Confiram-se precedentes:
Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.
É como voto.
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