Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008004-98.2009.4.03.6108/SP
2009.61.08.008004-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : MARIA INEZ MARTINEZ DE REZENDE
ADVOGADO : SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MARIA INEZ MARTINEZ DE REZENDE
ADVOGADO : SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080049820094036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ 31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em 01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em 25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984), que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta, passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez, não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991), afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde 1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB 01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000 - e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que, "no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em 14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente, presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e, levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. - ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente, por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes, seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais, cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades, é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando, então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que, desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2019 13:44:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008004-98.2009.4.03.6108/SP
2009.61.08.008004-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : MARIA INEZ MARTINEZ DE REZENDE
ADVOGADO : SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MARIA INEZ MARTINEZ DE REZENDE
ADVOGADO : SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080049820094036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Apelações da autora e do INSS contra a sentença de fls. 701/711, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder auxílio-doença previdenciário desde a data do laudo (11.06.2010), e pagar as diferenças devidas desde 11.10.2010, corrigidas monetariamente nos termos do Provimento 64/2005 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação.


A sentença autorizou o desconto dos valores pagos por força da tutela antecipada, declarou a impossibilidade da devolução dos valores recebidos por inexistência de má-fé e sua natureza alimentar, condenou o INSS a cessar os descontos e a devolver os valores indevidamente cobrados antes recebidos na forma de valores consignados, por conta da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2005.61.08.010234-6, da 2ª Vara Federal de Bauru, tudo desde cada retenção, atualizados monetariamente nos termos do Provimento 64/2005, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, desde cada recebimento autárquico.


Os honorários foram fixados em 10% do valores devidos até a data da sentença, ausentes custas.


Sentença não submetida ao reexame necessário em razão do valor da causa.


Apelou a autora, sustentando:


- Aplicação da Súmula 47 da TNU e do princípio "in dubio pro misero";
- Está acometida de doença psíquica crônica;
- Só veio a ter consciência dos erros cometidos em seu benefício em 11/06/1996 (PT n. 35584/002177/98-18), por isso requereu a revisão administrativa, que não foi decidida, razão pela qual fez novo requerimento de revisão em 2004.
- O requerimento de 2004 também não foi decidido, o que a obrigou a impetrar Mandado de Segurança (Proc. n. 2005.61.08.010234-6, 2ª Vara Federal de Bauru), onde foi concedida a liminar para a imediata revisão, e, mesmo assim, o INSS demorou 1 ano e 8 meses para cumprir a decisão, alegando o extravio do processo administrativo no Rio de Janeiro, efetuando revisão totalmente irregular, com dados tirados do CNIS, mesmo sabendo que tais informações devem ser consideradas a partir de 01/07/1994, sendo que o benefício foi concedido em 1988;
- A aposentadoria por invalidez do aeronauta foi cessada após 20 anos, e por meio de seu pedido de revisão, quando foi convocada a passar por perícia médica em Bauru (17/10/2007), restando concluído que "não estava inapta omniprofissionalmente";
- Não houve sequer indicação para procedimento de reabilitação, nem determinação de pagamento em progressão após a alta médica;
- Com orientação médica, e como terapia, atuou em projeto artístico junto ao CEFAM, entre 2000/2001, por duas horas diárias, tendo sido desligada por piora do quadro, o que poderia ter comprovado com a oitiva de testemunhas, mas a audiência de instrução e julgamento não foi designada;
- Por ter sido aposentada por invalidez do aeronauta por problemas mentais e crônicos, é pessoa incapaz, de modo que não lhe são aplicáveis a prescrição e a decadência; além do mais, quando lhe foi concedido o auxílio-doença (25/04/1988), a legislação previdenciária não previa decadência ou prescrição;
- O pagamento do benefício se inicia na data do requerimento (04/1988), mas os cálculos devem considerar a data do afastamento do trabalho (03/09/1987), de modo que o valor encontrado do salário de benefício, em 03/09/1987, deveria ser reajustado até a DIB (abril/1988), o que não foi feito, causando-lhe grave perda financeira;
- Em atividade recebia salários vultosos, e passou a receber cobertura previdenciária de um salario mínimo;
- Os autos devem baixar em diligência porque não foram ouvidas testemunhas, não houve depoimento pessoal, nem cálculo da contadoria do juízo para esclarecimento dos fatos;
- O juiz não está adstrito ao laudo e, se tivesse designado audiência de instrução e julgamento, poderia ter visto que a apelante é portadora de doença psiquiátrica "evidente e crônica". Ademais, não foram considerados os apontamentos do assistente técnico e nem do médico de tratamento, ambos especialistas, deixando, inclusive, de consideram a perícia médica feita em 20/06/2006 para fins de isenção do IR;
- Há contradição no laudo técnico;
- Está configurado o cerceamento de defesa;
- Aposentada por invalidez de aeronauta desde 01/04/1991, não fora mais convocada para perícia médica, o que só ocorreu em 23/04/2009 e em razão de seu pedido de revisão do benefício. Por isso, a retroação da alta médica para 07/02/2000 foi arbitrária;
- Em 2000, contraiu Hepatite B e C (hepatopatia grave), ficando ainda mais debilitada;
- Submeteu-se a perícia médica quando requereu a isenção do IR, quando foi constatado ser portadora de moléstia incapacitante (hepatopatia grave);
- Em caso de dúvida, deve-se aplicar o entendimento mais favorável ao hipossuficiente;
- Está "desprotegida" no período de 07/02/2000 a 10/06/2010;
- Foram totalmente ignorados pela perícia judicial os documentos médicos comprobatórios da hepatite B e C, que a incapacita para todo e qualquer trabalho;
- A atuação em 2000 nos projetos do CEFAM se deu por orientação médica, como terapia ocupacional, sem má-fé; por se tratar de órgão da Administração Pública, foi necessário documentar a atividade;
- Mesmo com a atividade, continuou incapaz para o trabalho;
- Além do mais, nada lhe poderia ser cobrado pelo INSS por estar consumada a prescrição;
- Mesmo que confirmada a alta médica, tem direito à mensalidade de recuperação;
- A aposentadoria do aeronauta deve ser mantida desde a data da DIB;
- Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral porque efetuou um recolhimento como facultativa.

A apelante requereu o provimento do recurso, com a consequente procedência do pedido inicial, afastamento da decadência, restabelecimento da aposentadoria por invalidez do aeronauta, com novo cálculo da RMI, aplicação da Súmula 47 da TNU e fixação de honorários sucumbenciais.


Apelou o INSS, sustentando;


- Não busca reformar a sentença com relação à concessão do auxílio-doença a partir do aludo (11/10/2010), uma vez que "entende que restou comprovado nos autos a satisfação dos requisitos legais para a percepção do referido benefício";
- Não concorda com a decisão no ponto em que declarou a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, pagos indevidamente em razão da liminar deferida nos autos do MS 2005.61.08.010234-6 (2ª Vara Federal de Bauru), bem como determinou a devolução dos valores já descontados a esse título, com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e fixou os honorários advocatícios.
- A aposentadoria por invalidez da autora foi cessada em razão de seu retorno ao trabalho em 07/02/2000, mas o benefício foi pago até 31/03/2009;
- No MS que tramitou pela 2ª Vara Federal de Bauru em 2005, em que se pretendeu o andamento do pedido de revisão administrativa, foi concedida a liminar para fixar o valor do benefício no teto do RGPS, mas deu-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por ter sido cumprida a decisão, tendo a revisão resultado em renda mensal de valor menor que o fixado na liminar. Revogada a liminar, as partes devem retornar ao "status quo ante", devendo a autora restituir tudo o que indevidamente recebeu. Se a lei autoriza o desconto dos valores indevidamente pagos na esfera administrativa, não há razão para que não sejam devolvidos os recebidos indevidamente por decisão judicial. Havendo prejuízo ao erário, não se caracterizam esses valores como verba de natureza alimentar.

O apelante requereu o provimento do recurso para que sejam alterados os juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, e os honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência reciproca.


Contrarrazões da autora às fls. 752/757.


Sem contrarrazões do INSS.


Às fls. 764/765, a autora juntou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/07/2015.


É o relatório.


VOTO

A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.101.727 (DJ 03/12/2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973.


A complexidade do caso impõe sejam detalhadas as alegações das partes.


Alegações da autora na petição inicial:


- ficou incapacitada e foi afastada do trabalho em 03.09.1987, mas só veio a receber auxílio-doença em 25.04.1988;
- o benefício anteriormente concedido foi convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta (NB 33/82.776.926-1), com DIB em 01.04.1991;
- a concessão ocorreu na APS de Copacabana/RJ, onde também foi requerida a revisão do cálculo da renda mensal em 11.06.1996 (protocolo 35584/002177/96-18);
- em julho/1997, os pagamentos do benefício foram transferidos para a APS de Bauru/SP, tendo o processo de concessão permanecido arquivado na APS de Copacabana/RJ, que nunca foi encontrado;
- em 08.01.2004, diante da inércia do INSS, fez novo protocolo de pedido de revisão do benefício, não tendo obtido a conclusão nem do pedido anterior e nem do novo pedido;
- em razão da omissão da autarquia, impetrou o Mandado de Segurança 2005.61.08.010234-6, 2ª Vara Federal de Bauru, para impulsionar o andamento do pedido administrativo, onde foi concedida a liminar para que a autoridade impetrada proferisse decisão administrativa em revisão de benefício no prazo de 48 horas. Omissa a autoridade administrativa, a sentença proferida determinou a implantação, em 24 horas, de novo valor da renda mensal no montante do teto de benefícios (R$ 2.668,15), até efetiva análise e decisão do novo pedido de revisão;
- após 1 ano e 8 meses da intimação da decisão proferida no MS, o INSS efetuou a revisão do benefício, a fim de se verificar o correto valor da RMI, porém, o fez de forma totalmente equivocada. A autarquia apurou, segundo seus critérios, que o valor atualizado da RMI, em julho/2007, era de R$ 380,00, ou seja, um salário mínimo;
- após receber durante 20 anos o benefício com a renda mensal de um salário mínimo, foi convocada para perícia médica, realizada em 17/10/2007, na APS de Bauru/SP, onde o perito concluiu que a segurada "não estava inapta omniprofissionalmente", motivo pelo qual o benefício foi cessado por "recuperação parcial da capacidade laborativa";
- Porém, tem direito ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez de aeronauta;
- Foi admitida na empresa Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG, em 04.05.1976, com 21 anos de idade, como "aluna-comissária", sendo promovida a "comissária de bordo" em 15.07.1976, tendo permanecido naquela empresa até 05.09.1982;
- Foi admitida na empresa Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, em 13.12.1985, como "comissário de voo", recebendo entre remuneração e gratificações de voo, à época, valor superior a 20 salários mínimos, portanto, contribuindo para a Previdência Social com valor acima do teto máximo estabelecido, graças a "muito estudo, diversos cursos de capacitação e, principalmente, fluência em língua estrangeira para estar apta a realizar voos internacionais (a Autora é fluente em três línguas)"; gozava de excelente padrão de vida, frequentava os melhores restaurantes e estava sempre acompanhada de pessoas de elevado nível sociocultural;
- Passou por exaustiva carga de trabalho, o que, aliado a outros fatores, veio a transformar-se "numa doença psíquica crônica", que lhe causou incapacidade total e permanente para a atividade de aeronauta;
- Em julho/1987, tendo se apresentado para o voo comandado por José Américo Cabral de Medeiros, "foi imediatamente desembarcada por apresentar evidentes sintomas de transtornos psíquicos e fóbicos;
- Foi imediatamente afastada de suas atividades profissionais habituais, tendo gozado férias de 10.08 a 02.09.1987, não tendo mais voltado ao trabalho;
- A empregadora, ao invés de conceder férias, deveria ter proporcionado todas as condições para que a funcionária entrasse em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença do aeronauta;
- Como estava doente e incapacitada desde o início das férias, em 1987, não sabe quem providenciou os documentos para a perícia a que foi submetida, quando ficou comprovada sua efetiva incapacidade para o trabalho, sendo que o INSS só lhe concedeu o auxílio-doença de aeronauta em abril de 1988;
- O benefício deveria ter sido concedido a partir de 03.09.1987, data do afastamento do trabalho - DAT, quando foi desembarcada do voo pelo comandante, e não a partir de 25.04.1988;
- No cálculo no salário de benefício, não foi considerado, no PBC, o salário de contribuição do mês de setembro/1987 (22.168,45);
- Após a média encontrada no PBC do auxílio-doença, "o INSS encontrou o salário de benefício (SB) em Ago/1987 calculado em 15.168,79, o qual, indevidamente dividido pelo valor do piso nacional de salários de Abr/1988 (7.260,00), pois passados oito meses de inflação galopante, resultou em 2,09 salários mínimos", deixando de aplicar corretamente o art. 37, I, §§ 2º e 3º, do Decreto 83.080/79;
- O correto seria que a divisão fosse feita pelo salário mínimo de Ago/1987 (1.969,92), ou pelo Piso Nacional de Salários de set/1987 (2.400,00), ou pelo salário mínimo de set/1987 (2.062,31), encontrando-se o resultado de aproximadamente 8,4 salários mínimos;
- Além do mais, recebeu percentual equivalente a 78%, sem correção monetária do salário de benefício calculado em set/1987;
- Ao passar por nova perícia médica, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01.04.1991, que foi averbada em sua CTPS;
- Também foi prejudicada pela grande diferença existente entre o Piso Nacional de Salários e o salário mínimo; o PNS esteve em vigor no período de set/1987 a jul/1989, razão pela qual não poderia ter sido utilizado para encontrar a RM da aposentadoria por invalidez (abr/1991);
- Requereu a revisão administrativa do benefício nos anos de 1991, 1996, 1998 e 2004, por estar inconformada em receber renda mensal de um salário mínimo, pois sempre contribuiu sobre o teto;
- O INSS não fez as revisões requeridas e sequer foi encontrado o processo administrativo de concessão da aposentadoria;
- No Mandado de Segurança, a autoridade impetrada informou que a APS de Copacabana/RJ não enviou os processos administrativos, razão pela qual a sentença entendeu pelo descumprimento da ordem judicial e determinou a implantação do benefício com RMI no montante do teto de benefícios (R$ 2.668,15) até que fosse analisado o pedido de revisão administrativa;
- Recebeu o valor teto de Dez/2005 a jul/2007, quando foi feita a revisão do benefício, por meio de reconstituição, no que foi possível, dos autos do processo administrativo de concessão, anexados extratos do PLENUS e CNIS e documentos que forneceu ao INSS;
- Da indevida revisão, feita 1 ano e 8 meses depois, resultou a manutenção da renda mensal em valor equivalente a um salário mínimo, e a consignação dos valores recebidos por ordem judicial, no montante de R$ 53.052,12, com o desconto de 30% ao mês do benefício da autora;
- Sua saúde restou ainda mais fragilizada no ano 2000, quando foi acometida de Hepatite B e C;
- Foi submetida a perícia médica pelo INSS, que deixou de observar que o benefício era de aeronauta, ou seja, deixou de "analisar a incapacidade/capacidade para a atuação como aeronauta", o que resultou em alta médica e suspensão do benefício a partir de abril/2009;
- Ao ser submetida a inspeção de saúde pelo Centro Médico-Pericial a partir de abril/1988, para fins de revalidação de seu Certificado de Capacidade Física (Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica - Centro de Medicina Aeroespacial), apresentou "depressão reativa, quadro depressivo ansioso neurótico, quadro depressivo ansioso com conteúdos fóbicos, quadro neurótico depressivo acentuado, quadro neurótico depressivo crônico e quadro neurótico fóbico", quando se concluiu que estava "incapaz definitivamente para o exercício da atividade aérea";
- A alta médica e a suspensão do benefício foram indevidas porque "a moléstia é a mesma que atualmente a incapacita para todo e qualquer trabalho";
- Não pode ser tratada como uma simples segurada do RGPS porque pertence à categoria dos aeronautas, com proteção pela Lei 3.501, de 21/12/1958.
- Depois da indevida alta médica concedida pelos peritos do INSS, foi lançada ao mercado de trabalho, sem ter condições de exercer outra atividade remunerada, uma vez que sempre desempenhou atividade de comissária de voo.
- Só pode fazer "trabalhos voluntários" a título de terapia ocupacional, como recomendado por seu médico;
- A alta médica foi marcada por irregularidades/ilegalidades. A chefia de benefícios do INSS encaminhou o processo para a perícia médica com documentos constantes de envelope "CONFIDENCIAL" que, na verdade, estava vazio, "o que pode ter viciado e influenciado a perícia médica da Autarquia". Na forma da Lei 3.501/1958 e Decreto 83.080/79, a perícia médica deveria ter sido feita por uma equipe mista, e não apenas por médico do INSS. E, mesmo assim, deveria ter sido feita por médico especialista em psiquiatria;
- A "rixa" com o INSS iniciou-se após a Chefia ser intimada a prestar esclarecimentos sobre o processo original na Polícia Federal;
- O perito não deu atenção à doença psiquiátrica que a afastou definitivamente do trabalho (1991), considerando, apenas, que trabalhou como instrutora de artes, por duas horas-aulas diárias, de 07/02/2000 a 08/02/2001;
- Exerceu a atividade de instrutora de artes naquele período por sugestão de seu médico, como terapia ocupacional, sem má-fé, o que conseguiu com um amigo, sem concurso público, num projeto experimental do Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério "Lourdes de Araújo" (CEFAM), no ano 2000, aplicando "02 horas-aulas por dia em atividades artísticas, "as quais possuíam caráter eminentemente extracurricular". Foi afastada dessas atividades em razão do grave quadro psíquico e da hepatopatia grave;
- O INSS entendeu que essas atividades configuram exercício profissional, o que, poderia, caso admitido, gerar "o desconto das rendas mensais recebidas de 07/02/2000 a 08/02/2001", hipotético crédito que já estaria prescrito, conforme Súmula Vinculante n. 10 do STF;
- Apesar daquele período no CEPAM, continuou incapaz para o trabalho, sendo de aplicação o art. 50 e par. único do Decreto 3.048/1999. Na pior das hipóteses, caso mantida a alta médica, teria direito à mensalidade de recuperação, na forma do art. 49 do Decreto 3.048/1999;
- Sua incapacidade persiste e não mais exerceu qualquer atividade laborativa. Em caso de dúvida, deve ser aplicado o entendimento mais favorável ao segurado;
- A partir de 2000, foi acometida de Hepatite B e C, doença grave que a deixou ainda mais frágil e isenta de carência para concessão de benefício;
- Em 2006, requereu ao INSS o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria por invalidez de aeronauta, o que foi deferido.

Pedidos da autora na petição inicial:


- Fixação da DIB do auxílio-doença do aeronauta em 03/09/1987, data do afastamento do trabalho, e não abril/1988, como fixada, uma vez que a incapacidade total e permanente se configurou desde a data de concessão das férias (agosto/1987);
- Revisão do PBC do auxílio-doença de aeronauta, para determinar os valores corretos dos salários de contribuição do período de outubro/1986 a setembro/1987, excluindo-se o salário de contribuição de setembro/1986 e acrescentando-se o salário de contribuição de setembro/1987 (22.168,45);
- Fixação do salário de benefício na data do afastamento do trabalho, na forma da legislação vigente à época, OU atualização do salário de benefício até a DIB (abril/1988), utilizando como índice de correção monetária a inflação do período;
- Aplicação do correto valor do salário de benefício, devidamente atualizado, na revisão do auxílio-doença do aeronauta e da aposentadoria por invalidez do aeronauta, encontrando o valor real das rendas mensais dos benefícios, com o pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da lei;
- Restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez de Aeronauta (NB 33/82.776.926-1), desde a cessação do benefício;
- OU Restabelecimento do Auxílio-Doença do Aeronauta, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez do aeronauta, até que seja admitida em processo de reabilitação profissional e reabilitada em outra função, com aplicação do disposto no art. 49 do Decreto 3.048/1999 (progressão do pagamento) após a alta médica;
- Cancelamento do valor consignado em folha (R$ 53.052,12 em 31/07/2007), bem como a devolução de todos os valores descontados em sua renda mensal (30%), tudo devidamente atualizado na forma da lei, uma vez que a renda mensal fora fixada no valor teto do RGPS por decisão judicial;
- Pagamento da mensalidade de recuperação caso mantida a alta médica;
- OU, mantida a alta média, concessão de aposentadoria por contribuição porque, somados o período de trabalho anotado em CTPS e o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, na data da alta médica já havia cumprido os requisitos;
- Condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que deverá ser arbitrado considerando-se a situação econômica das partes envolvidas, o caráter educativo da sanção e, principalmente, o prejuízo moral suportado pela autora;
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% do valor total da condenação;
- Condenação do INSS ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de inobservância do prazo fixado para implantação do benefício até sua efetiva concessão;
- Antecipação de tutela para restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta ou do auxílio-doença do aeronauta, no valor do teto do RGPS, suspendendo-se a revisão administrativa feita ilegalmente.

Juntados à inicial os documentos de fls. 32/249 (volume I) e 252/476 (volume II).


Por determinação judicial, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 483/498).


A decisão de fls. 499/504 indeferiu a antecipação da tutela, determinou a comprovação do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a justiça gratuita e determinou a produção de perícia médica.


Em resposta, a autora esclareceu que não requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição porque, na forma do Enunciado n. 5 do Conselho Pleno do CRPS, "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por isso, por ocasião da alta médica que fez cessar a aposentadoria por invalidez de aeronauta, o servidor do INSS deveria tê-la convertido em aposentadoria por tempo de contribuição e implantado o benefício, sendo desnecessário o requerimento administrativo. Formulou quesitos.


Alegações do INSS na contestação:

- Preliminarmente, ausência de interesse de agir porque não houve requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição;
- Decadência do direito à revisão do benefício, que foi concedido em 01/04/1991 e a ação foi ajuizada somente em 2009;
- Prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação;
- Improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença porque a autora voltou voluntariamente ao trabalho em 07/02/2000, nos termos do vínculo empregatício com o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Educação). Além do mais, nova perícia médica, feita em 17/10/2007, concluiu pela incapacidade parcial da autora, o que lhe permitiria o exercício de outra atividade, como aquela que estava exercendo na Secretaria da Educação. Não há incapacidade total, definitiva e absoluta (omniprossional). Por isso, o INSS tinha o dever legal de cessar o pagamento do benefício;
- O cálculo do salaário de benefício foi feito corretamente, considerando todos os salários de contribuição adequadamente (remuneração/classe), aplicados os índices de correção monetária legalmente previstos. A DIB foi fixada em 01/04/1991, tendo sido feita revisão do cálculo original, restando mantidos os valores anteriormente apurados;
- Improcedência do pedido de indenização por dano moral porque a inicial não traz fundamento de fato ou de direito para amparar a pretensão. A autora em nada foi lesada, inexistem danos a reparar. O INSS não praticou ilegalidade, pois observou todos os princípios que regem a Administração Pública, instruiu adequadamente o procedimento e "oportunizou as medidas cabíveis em relação à decisão administrativa". Não há nexo causal e nem prova do dano, pois não há comprovação do agravamento das condições físicas, psicológicas ou financeiras da demandante decorrentes do indeferimento do benefício, "que se tratou de exercício regular de direito da Autarquia". De qualquer forma, "o Médico responsável pela alta teria agido, manifestamente, no exercício regular de um direito";
- O pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser acolhido porque a aposentadoria especial do aeronauta foi extinta em 16/12/1998, ressalvado o direito adquirido, sendo de aplicar-se o disposto na IN INSS/PRES N. 20/2007 (arts. 577 a 587). A autora tem 11 anos 7 meses e 21 dias e 141 meses de contribuição para efeito de carência até a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/04/1991). Como o benefício foi cessado retroativamente a 27/02/2000, mesmo se considerado o disposto na IN 20/2007, para verificar eventual direito adquirido em 16/12/1998, a autora não teria o tempo mínimo necessário para a aposentação e nem o número mínimo de contribuições para cumprimento de carência. E também não teria a idade mínima exigida (48 anos na data do requerimento administrativo) para a aposentadoria proporcional;
- Caso concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício e a RMI deverão ser apurados na forma disposta na Lei 8.213/91 e não como quer a autora;
- Se concedido o benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do laudo médico pericial;
- O INSS é isento de custas;
- Os honorários devem ser fixados em 5% do montante de eventual condenação, de forma equitativa e conforme a Súmula 111 do STJ;
- Os juros devem ser fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Após a produção da prova pericial, a decisão de fls. 641/651 antecipou a tutela e determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.


Implantado o auxílio-doença, insurgiu-se a autora, alegando que tem direito ao auxílio-doença do aeronauta, ao que respondeu o INSS, alegando a inexistência desse beneficio na legislação atual.


Pelo que se depreende dos autos, a autora foi aposentada por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em 01/04/1991. Estivera, antes, em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em 25/04/1988, embora estivesse afastada do trabalho desde 03/09/1987.


Os benefícios foram concedidos na APS de Copacabana - RJ, mas os pagamentos foram transferidos para a APS de Bauru - SP, em julho/1997, tendo permanecido na APS de origem o processo administrativo de concessão, que nunca mais foi encontrado.


Inconformada com o valor da renda mensal do benefício que recebia, a autora requereu a revisão da RM em 11/06/1996, ainda na APS de Copacabana, pedido não apreciado, o que a levou a formular novo requerimento em 08/01/2004, que também não foi decidido.


Depois de muitas idas e vindas, e sem obter resposta aos pedidos de revisão administrativa, a apelante impetrou Mandado de Segurança em 2005, onde foi concedida liminar para que lhe fosse pago benefício com renda mensal no valor do teto do RGPS (R$ 2.668,15) até a conclusão do pedido de revisão administrativa, o que ocorreu em 2007.


A DECADÊNCIA


A primeira questão que se coloca diz com a decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.


Decidiu a sentença pela configuração da decadência em face do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 10.839/2004, e também com fundamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626489.


Registre-se que até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.


A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, que passou a conter a seguinte redação:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.


Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.


Observo, de início, que havia adotado o entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o instituto da decadência era inaplicável aos benefícios concedidos até a edição da MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97.


Contudo, a 1ª Turma do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28.06.1997):


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.

O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16.10.2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.


Portanto, o prazo decadencial, conforme previsto na Lei 9.528/97, ou seja, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, face ao princípio de irretroatividade da lei, contudo, deve ser aplicado a partir da MP 1.523-9, publicada em 27.06.1997, com vigência a partir de 28.06.1997, pelo que revejo posicionamento anteriormente adotado.


Entretanto, com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg Resp 1491215/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, 04.08.2015, DJe 14.08.2015).

O benefício foi concedido com DIB em 01/04/1991 e a ação foi proposta em 11/09/2009 (fl. 02). Tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9 em 28.06.1997, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial.


O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A prova juntada comprova que a autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.


A revisão administrativa resultou em renda mensal no valor de um salário mínimo (R$ 380,00 em julho de 2007).


Mas a revisão administrativa, requerida pela autora, resultou na sua convocação para perícia médica, que concluiu pela "recuperação parcial da capacidade laborativa" porque não estava a aposentada inapta omniprofissionalmente.


Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez à autora, o aeronauta tinha essa proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984), que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).


O art. 30 do Decreto 89.312/1984 estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez:


Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
 
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.
§ 3º A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
§ 4º Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.

A incapacidade total e permanente eram, já naquele tempo, requisitos indispensáveis à concessão do benefício.


Pelo que se depreende dos autos, a autora foi convocada para a perícia médica porque foi constatado, durante a revisão administrativa requerida, seu retorno ao trabalho junto ao Governo do Estado de São Paulo, na Divisão de Ensino, exercendo o cargo de professora de educação básica II, na região de Bauru, no período de 07/02/2000 a 08/02/2001.


Para o deslinde da questão, necessário avaliar se o exercício dessa atividade pelo período de um ano seria suficiente para afastar a incapacidade total e permanente, imprescindível à concessão da aposentadoria por invalidez, e a cessação retroativa do benefício concedido e recebido até 2009.


O auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, foi convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, antes, portanto, da Lei 8.213/91, ao fundamento de estar "incapaz definitivamente para a atividade aérea".


A proteção previdenciária do aeronauta, com a Lei 8.213/1991, passou a ser a mesma dos demais segurados, de modo que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser a perícia médica feita por perito do INSS.


O auxílio-doença para aeronautas, até 31/5/2017, vinha sendo precedido de avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da IN INSS/PRES n. 77/2015:


Art. 317. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

A JMES era regida pela Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) n. 160-22/2004, que foi revogada por publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica n. 47.


Foi, então, expedida a Res. 588, de 31/5/2017, que estabeleceu o regramento para o atendimento dos aeronautas pelo INSS, deliberando no sentido de que os procedimentos referentes ao requerimento/atendimento do benefício por incapacidade do segurado aeronauta devem observar os mesmos moldes dos demais segurados do RGPS. Além de outras normas, estabeleceu:


Art. 2º A caracterização da incapacidade para o trabalho com fins previdenciários, no caso de segurados aeronautas, é de competência da Perícia Médica Previdenciária, realizada por meio de perícia médica singular, utilizando-se o Módulo de Atendimento Médio do SABI.

Com o novo regramento, os aeronautas, para concessão de auxílio-doença, deixaram de ser atendidos pela Junta Mista e passaram a ser encaminhados diretamente às agências do INSS, e passaram a ter sua avaliação igual à dos demais segurados do RGPS.


Contudo, em 17/10/2007, a perícia deveria ter sido feita por Junta Médica Especializada, na forma da ICA 160-22/2000, então vigente. Essa a primeira irregularidade que levou à cessação da aposentadoria por invalidez.


O perito entendeu, naquela ocasião, que a autora já não estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho (incapacidade omniprofissional) porque ingressou, sem concurso público, através de um amigo, num projeto do Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Lourdes de Araújo (CEFAM) no ano de 2.000, onde exercia atividade artística durante 02 horas/aula por dia, com caráter extracurricular. Salienta a autora que permaneceu nessa atividade no período de 07/02/2000 a 008/02/2001, tendo se afastado em razão de seu estado de saúde.


O processo de concessão da aposentadoria por invalidez nunca foi encontrado, de modo que não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por invalidez de aeronauta (B33). Mas há nos autos notícia de que foi afastada definitivamente de suas atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.


Os documentos juntados dão conta de que a autora foi aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991), e esteve afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde 1988. Ou seja, sem atividade laborativa desde os 33 anos de idade.


Mas é importante salientar que a aposentadoria por invalidez foi paga à apelante durante 18 anos - DIB 01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000 - e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a aposentadoria por invalidez de aeronauta.


Na data da suspensão do benefício, em 2009, a autora contava já 54 anos de idade.


A autora alega que a alta médica foi indevida porque, ao tempo da perícia, padecia dos mesmos males causadores da incapacidade, acrescidos de posterior Hepatite B e C, doenças que ora não se consideram na análise por serem posteriores ao termo inicial do benefício que se quer restabelecer.


O laudo pericial feitos nestes autos por médica psiquiatra (fls. 586/593), em 11/06/2010, esclarece:


(...) A autora relatou que começou a trabalhar como Comissária de Vôo em 1976. Em 1987, teve uma crise de ansiedade enquanto trabalhava, e desde então, não exerceu mais a função acima. Nesta época, morava no Rio de Janeiro e fez acompanhamento psiquiátrico de forma regular. Em abril/1991, foi aposentada por invalidez.
Em 1995, a autora veio morar em Bauru com a mãe. Voltou a estudar e formou-se em Letras. A autora relatou que fez um grupo de teatro com jovens protestantes no COMUNA, em 2000, durante a elaboração do seu trabalho de conclusão de curso. Referiu também que fez Projetos Artísticos no CEFAM como coordenadora em 2001 durante 8 meses. Relatou que nunca lecionou.
A autora referiu que não consegue entrar em ônibus e ir a locais com muitas pessoas como shoppings, porque sente-se mal. Não consegue ir ao centro da cidade em períodos com muito movimento. Relatou sensação de medo, insegurança, vontade de se matar e medo de ficar sozinha.
Relatou que já fez algumas tentativas de suicídio através da ingestão de grande quantidade de calmantes e enforcamento.
Faz tratamento psiquiátrico e está em uso de Citalopram (antidepressivo) 20mg/d, Alprazolam 2 a 4 mg à noite e Clonazepam 0,25mg esporadicamente.
...
A autora é portadora de Transtorno de Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia).
...
Segundo a autora, a doença se iniciou em 1987.
...
A autora esteve incapacitada várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Atualmente a autora está incapacitada.
...".

A perita concluiu que, na data do laudo, a incapacidade era temporária, com recuperação estimada de 12 a 18 meses, estimativa feita em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que, "no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a sua graduação em Letras".


Há nos autos, também, a manifestação do assistente técnico da autora, que denominou de "Contra Laudo" (fls. 620/622), que declinou:


"(...)
Sabidamente o transtorno de CID 10 F 33.2 é totalmente incapacitante, no que concordam seu médico psiquiatra e seu auxiliar pericial.
Não é cabível considerando que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em 14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma esteve aposentada, tenha se enganado.
A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores causas de incapacitância laborativa no mundo.
Adiciona-se o fato de que em consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos.
Há anos, em especial há um ano, os transtornos psiquiátricos desenvolvidos no trabalho são considerados acidentes e/ou doenças profissionais.
Considerando as ambiguidades contidas nas respostas dos itens B, C, E, F, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 (uma vez que há comorbidades psiquiátricas além de clínicas) e 20, e nos quesitos da autora, nº 4, item 1, uma vez que não teve a época oportunidade para se readaptar nos cinco primeiros anos de afastamento, logo seu quadro é definitivo e irreversível, com total incapacidade física e psíquica, para o exercício de qualquer função remunerada".

O assistente técnico do INSS também apresentou seu laudo, onde concluiu que "Trata-se de patologia, crônica estabilizada que não compromete a atividade laboral do requerente" (fls. 626/629).


Em resposta aos quesitos complementares da autora, a perita do juízo esclareceu (fls. 633/635):


"...
Como descrito no laudo médico juntado aos autos, no momento da pericia, foi contatada incapacidade total para o trabalho, portanto, enquanto a doença não estiver estabilizada a autora não pode gerenciar uma sala de aula.
...
De acordo com os relatos da autora durante a perícia, a mesma nunca apresentou um surto psicótico. Qualquer individuo, portador ou não de uma doença mental, oferece risco a si e aos próximos se tiver um surto psicótico, independente do local onde estiver (trabalho, casa, ambiente de lazer, etc.).
...
A doença não está estabilizada porque a autora está sintomática, conforme descrito detalhadamente no laudo médico juntado aos autos.
...
De acordo com os atestados, presentes nos autos, do médico psiquiatra que assiste a autora há vários anos, a mesma é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31) e não de Transtorno Depressivo Recorrente. O Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença crônica passível de estabilização com o uso de estabilizadores de humor. Portanto, a autora pode readquirir sua capacidade laborativa".

Depois da produção da prova pericial, foi deferida a antecipação da tutela para implantação do auxílio-doença.


Às fls. 688, a autora juntou atestado do médico psiquiatra que acompanha seu tratamento, o mesmo que atuou como assistente técnico (Onildo da Silva Melo, CRM 19458). Disse o médico:


"... efetuando avaliação médica especializada, foi observada co-morbidade na representação específica de três diagnósticos:
Transtorno da Ansiedade Generalizada
Transtorno do Pânico com agorafobia
3. Transtorno Depressivo Unipolar Recorrente
4. Transtorno de Personalidade Borderlaine?
Tais diagnósticos implicam numa severidade na qualidade vivencial, pois há coexistência múltipla de sintomas heterogêneos marcam sua interioridade de maneira desarticulada, crônica e, no momento, de prognóstico intratável.
A sintomatologia é muito extensa, porém, irei considerar os sintomas mais prevalentes das mesmas, de forma não ordenada.
Tristeza vital, desânimo crônico, apatia, abulia, desespero, sentimento de vazio, fragilidade psíquica, distorções perceptivas, desrealização, despersonalização, fobia continuada diversas, função cognitiva de prejuízo marcante na sua dinâmica, alheamento, sentimento de incapacidade existencial, sentido da vida disforme e quase ausente, vontade muito prejudicada com ritmos da sensibilidade representada por alternâncias e outros sentimentos de patologia depressiva.
Co-existem outros sintomas.
Códigos: F 41.1 CID 10 + F 41.0 CID 10 + F 33.2 CID 10.
Sob uso de: Procimax 20 mg.
...".

A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas psiquiátricos depois de aposentada por invalidez como aeronauta.


Por todo o contexto se observa que a insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocá-la para perícia depois de quase vinte anos.


As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade emocional que impede o exercício de atividade profissional.


A isso se acrescenta que a aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.


Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.


E a atividade que exerceu durante um ano na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Consta que a autora foi professora, embora não concursada.


A autora apelante sustenta que esse período de atividade relacionava-se ao seu tratamento médico. Aliás, o mesmo médico psiquiatra, que há muito a acompanha, atestou em 16/03/2009 (fls. 303):


"...
Atesto para os devidos fins que Maria Inês Martinez de Rezende é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Combinado com alteração do humor e ansiedade continuada, além de conflitos cruciais em relação a doenças familiares com pensamentos e ideias distorcidas diante da sua programação a vida pratica.
Código: F 31 CID 10.
Medicamento em uso:
Frontal 1 mg (um comprimido ao dia).
Salvo melhor juízo, encontra-se incapacitada para o trabalho, porém trabalhos voluntários a mesma pode até desenvolver como terapia ocupacional.
Trata-se caso crônico com embotamento definitivo do humor" (destaquei).

A observação do mundo real indica que pessoa que padece dessa doença dificilmente consegue exercer atividade profissional onde é imperioso o contato direto com outras pessoas, como acontece com a atividade de professor.


A autora trouxe provas de que a atividade teve curta duração, e que não foi exercida de forma que se pudesse considerá-la prova da cessação da incapacidade total e permanente para o trabalho.


Às fls. 304, foi juntada declaração assinada por NAIR LEITE RIBEIRO NASSARALA, com data de 15/03/2009, com firma reconhecida. Diz a declarante:


"Eu, Nair Leite Ribeiro Nassarala, RG 7604113, residente à Rua Militino Martins 4-68, Vila Independência, professora e coordenadora do curso de História da Universidade do Sagrado Coração, declaro que trabalhei no CEFAM - Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Maria Lourdes de Araújo como professora de história no período em que Maria Inez Martinez de Rezende desenvolveu um trabalho de caráter experimental de Artes, de caráter extracurricular, com os alunos do DEFAM no ano de 2000, compreendendo 04 (quatro) eventos: D+ (1 e 2), Putz Meu e Sarau do CEFAM, dos quais tive oportunidade de assistir Putz Meu e Sarau do CEFAM.
Bauru, 15 de março de 2009" (destaques originais).

Às fls. 305, declaração assinada por DIONISIO DALBEN GONÇALVES, com firma reconhecida, datada de 15/03/2009:

"Eu, Dionísio Dalben Gonçalves, portador do RG 34.195.984-4, residente à Rua Delio Hermes de Oliveira Coragem nº 2-38, Bairro Beija-Flor, técnico administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ex-aluno do CEFAM - Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Profª Lourdes de Araújo, declaro que participei dos projetos extracurriculares como mestre de cerimônias dos Eventos D +, baseado no programa de auditório O+ de Otaviano Costa, da Rede Bandeirantes do Televisão: Putz Meu, criação coletiva, D+ 2 (segunda versão do primeiro evento)e Sarau do CEFAM no ano de 2000, coordenados por Maria Inez Martinez de Rezende, tendo como assessores alunos estagiários dos cursos de Artes Cênicas e de Músicas da USC - Universidade do Sagrado Coração e do Diretor teatral Ezequiel de Oliveira Rosa. Bauru, 15 de março de 2009".

Declaração de FABIANO MOURA GONÇALVES DOS SANTOS, com firma reconhecida, datada de 18/03/2009, juntada às fls. 306:


"Eu, Fabiano Moura Gonçalves Dos Santos, RG 18682440-3, residente à Rua Felicíssimo Antônio Pereira nº 4-58 Vila Independência, músico e sócio do Instituto Guitarisma, declaro que participei dos projetos experimentais do CEFAM no ano 2000 na qualidade de estagiário da Universidade do Sagrado Coração, curso de música, ministrando aulas de música junto a comunidade discente do CEFAM para os projetos D+ (1 e 2) e Putz Meu, coordenados por Maria Inez Martinez de Rezende. Declaro ainda que levei a minha banda Ligação Direta para enriquecer esses eventos. Bauru, 18 de março de 2009" (destaques originais).

E, por fim, a declaração assinada por EZEQUIEL DE OLIVEIRA ROSA, com firma reconhecida, e datada de 18/03/2009, juntada às fls. 307:


"Eu, Ezequiel de Oliveira Rosa, RG 22011071, residente à Rua Giobata Formetti n. 2-76, Jardim Vitória, diretor, cenógrafo e ator de teatro, declaro que participei do projeto experimental SARAU do CEFAM, na qualidade de aderecista, cenografista e co-diretor junto a comunidade da escola. O projeto era de caráter experimental e sob a coordenação de Maria Inez Martinez de Rezende. Declaro, ainda, que no dia do evento, acompanhei Maria Inez Martinez de Rezende em seu trajeto para a escola devido ao seu estado de saúde, já bastante abalado pelas hepatites B e C. Bauru, 18 de março de 2009" (destaques originais).

Desse enredo se tira que a autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora, mas, sim, pelas declarações transcritas, tinha caráter extracurricular e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura previdenciária.


Saliente-se que esses documentos não foram impugnados pelo INSS.


Além dos problemas psíquicos dos quais já padecia e que a levaram à aposentadoria por invalidez de aeronauta, a situação da autora se agravou com o desenvolvimento das Hepatites B e C, conforme fartamente comprovado nos autos.


As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras doenças incapacitantes.


O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente, presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos justamente porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e, levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido contrário.


O que a experiência tem demonstrado é que doenças como as que acometem a autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. - ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente, por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa suas conclusões no laudo.


A análise da prova produzida - pericial e documental - leva à conclusão de que a aposentadoria por invalidez de aeronauta não poderia ter sido cessada, seja porque a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes, seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.


Por uma razão ou por outra, a hipótese é de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais, cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido pela autora.


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.


Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.


A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC. 2005.61.08.010234-6 (2ª VARA FEDERAL DE BAURU)


O INSS se insurge contra a sentença na parte em que reconhece ser indevida a cobrança dos valores recebidos em razão da liminar concedida no referido Mandado de Segurança, por terem sido recebidos de boa-fé pela autora.


A questão está sub judice no STJ, com andamento dos processos suspenso em todas as instâncias inferiores, nos autos do REsp 1.381.734/RN.


O julgamento do mérito dessa questão fica assim impossibilitado até o julgamento a ser proferido pelo STJ.


Contudo, nestes autos, pode-se decidir sobre a legalidade do procedimento do INSS de cobrança administrativa de tais valores.


E a jurisprudência tem sido no sentido de que o INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida.


E nem poderia ser diferente! A hipótese é de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, o que só é possível com a fixação do valor devido, depois de regular contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada. 3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo. 4. Recurso especial não provido.  (Destaquei).
(STJ, RESP 1338912, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/05/2017).

Depois de sucessivas derrotas judiciais, a Procuradoria Geral Federal e o Presidente do INSS expediram a Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, que dispõe:


Art. 1º - A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente:
I - nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada;
II - nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado.
§ 1º - Os procuradores deverão abrir tarefa via SAPIENS ao Setor de Cálculos da Procuradoria para elaboração da conta de liquidação, quando intimados da certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, os cálculos serão atualizados apenas com incidência da respectiva correção monetária, tendo em vista que ainda não caracterizada a mora por parte do beneficiário.
Art. 2º - Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento previsto no art. 1º, o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.
§ 1º - Compete ao órgão de execução da PGF que atuou no processo judicial encaminhar ao INSS manifestação conclusiva acompanhada dos documentos e informações necessárias à cobrança administrativa.
§ 2º - A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, preenchida com o valor apurado/a ser parcelado.
§ 3º - Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.
§ 4º - Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.
Art. 3º - Não sendo possível ou restando infrutífera a cobrança na forma prevista nos arts. 1º e 2º, será promovida a inscrição do débito em Dívida Ativa por meio da Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, da Coordenação Geral de Cobrança da Procuradoria Geral Federal - CGCOB/PGF, com a consequente adoção das demais medidas previstas na legislação para a cobrança do débito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.
Art. 4º - O cálculo do débito, para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas nesta Portaria, observará os seguintes parâmetros de atualização:
I - nos casos em que a cobrança for realizada na forma do art.
1º, o valor devido será corrigido desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito, pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, c/c o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e o art. 175 do Decreto nº 3.048/1999;
II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança na forma do art. 1º, para determinação do montante a ser cobrado via GRU, conforme procedimento do art. 2º, os valores apurados na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a partir do dia seguinte ao vencimento, na forma abaixo:
a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atualmente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com o disposto na Lei nº 11.941/2009;
b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL nº 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2º da Lei nº 8.383/1994). Já a correção monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383/1991) e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo com a decisão nº 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e
d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a cobrança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002;
III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a possibilidade de cobrança na forma do art. 1º, aplicar-se-á a mesma forma de atualização do inciso I para liquidação dos valores que serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da respectiva GRU, na forma do art. 2º, sem a incidência dos encargos decorrentes da mora; e
IV - nos casos do inciso III, vencido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU encaminhada juntamente com a notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será acrescida dos encargos decorrentes da mora, na forma do II.
§ 1º - Será reputado como dia seguinte ao do vencimento:
I - nos casos em que for realizada a cobrança na forma do art. 1º, o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou
II - nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista no art. 1º, o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de notificação administrativa enviada pelo INSS ao devedor.
§ 2º - Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF atualizar os parâmetros de cálculo aqui estabelecidos em caso de alteração da legislação em vigor, bem como dirimir eventual divergência quanto à sua aplicação.
Art. 5º - Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispensada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o montante previsto no art. 3ºA da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, incluído pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014, observadas eventuais atualizações futuras.
Art. 6º - O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS editarão os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º - Os procedimentos de cobrança administrativa em curso na data de publicação desta Portaria, disciplinados pela Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010, deverão ser processados e concluídos pelo INSS, observados os atos normativos da Autarquia.
Art. 8º - Fica revogada a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010.
Art. 9º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, a própria Administração Pública reconhece a impropriedade da cobrança administrativa de tais verbas.


Fato é que, independentemente do julgamento de mérito que o STJ venha a proferir sobre a questão, não pode o INSS cobrar administrativamente da autora o que recebeu em razão da decisão, posteriormente cassada, que liminarmente determinou o pagamento do benefício devido no valor do teto do RGPS até que consumada a revisão administrativa requerida.


Ilegal, portanto, a cobrança administrativa, devendo o INSS valer-se da via adequada, nos próprios autos em que foi proferida a decisão ulteriormente modificada.


O DANO MORAL


Os autos comprovam que a autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho do requerimento administrativo de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo no caso de evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.


Dano moral evidente! Pessoa aposentada por invalidez de aeronauta, recebendo renda mensal de um salário mínimo, padecendo de transtornos psíquicos e vendo a vida desmoronar, sem conseguir rever o valor do benefício que recebia porque o INSS simplesmente não localizou o processo administrativo!


Tão grave a situação, que originou inquérito policial.


A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades, é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora esperado e esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.


Se tinha direito à revisão, e talvez realmente o tivesse, perdeu-o por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual contribuiu.


Inaplicável, a meu ver, a máxima "O Direito não socorre os que dormem". Quem poderia prever, nos idos das décadas de 1980 e 1990 que a decadência um dia colheria os direitos dos segurados? Quem, recebendo cobertura previdenciária por incapacidade, poderia imaginar que a própria Administração daria causa à decadência perdendo processos administrativos que deveria conservar?


O que mais chama a atenção é que a autora recebeu aposentadoria por invalidez de aeronauta por quase 20 anos, tendo recebido anteriormente auxílio-doença.


O INSS, embora tivesse o poder/dever, que sempre teve, aliás, de convocar a segurada para perícia, perdeu o processo administrativo e só se "lembrou" da segurada em razão dos requerimentos de revisão por ela formulados.


E mais: foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer administrativamente a revisão.


Há, assim, nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal do benefício.


O valor dos danos morais é de difícil fixação. Por isso são "morais" e não "materiais". Impõe a avaliação das consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode conhecer.


Em 2015, o INSS acabou por deferir, administrativamente, a aposentadoria por invalidez, quando a autora já contava 60 anos de idade.


A fixação do valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra, a meu ver, satisfatória no caso porque a autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando, então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que, desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica para o aeronauta.


Para o INSS, não se pode dizer que a fixação do valor seja satisfatória porque, na verdade, quem arcará com os custos será o erário público, já tão combalido por tantos desmandos. Cabe-lhe cobrar daqueles que deram causa aos danos, servidores na época.


Fixo os danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser corrigido a partir do julgamento dos recursos, incidindo desde então a correção monetária e os juros de mora.


OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


Os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme a legislação vigente na data da publicação da sentença, isto é, conforme o CPC/1973, de modo que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra adequado.


Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na data do Acórdão, na forma da Súmula 111 do STJ, isto é, parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015.


DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para:


i) restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez de aeronauta desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas;
ii) fixar a correção monetária das parcelas vencidas a partir dos respectivos vencimentos, em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF;
iii) estabelecer que os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal;
iv) fixar a compensação dos valores posteriormente recebidos relativos a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
v) fixar o valor dos danos morais em R$ 100.000 (cem mil reais), corrigido monetariamente e com juros moratórios a partir do julgamento dos recursos.
vi) Fixar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação até a data do julgamento do Acórdão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para que a cobrança dos valores a maior recebidos em razão da liminar concedida no Mandado de Segurança seja processada e decidida pelo juízo competente.


É O VOTO.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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