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D.E. Publicado em 21/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo a ser retificado pela parte embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto aos juros de mora, mantendo-se a atualização do montante devido pelo INPC.
O apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando a ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (fls. 97/98).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir de 13.05.2004, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Reconhecido o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais e taxa de juros pela r. sentença recorrida, contra a qual não foi interposto recurso pelo exequente, subsiste apenas a controvérsia entre as partes quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do montante devido.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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