D.E. Publicado em 25/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar fiscal destinada a viabilizar a indisponibilidade de bens, porque os créditos tributários superam 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte e, também, porque os sócios teriam descumprido as normas de escrituração.
Deferida a liminar (fls. 963/969), a Requerida INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA. interpôs agravo retido (fls. 987/990).
A r. sentença (fls. 1253/1258) não analisou a legitimidade passiva dos sócios em razão da pendência do agravo de instrumento nº. 2010.03.00.004812-7/SP, nesta Corte, e julgou os pedidos iniciais procedentes, em parte, para decretar a indisponibilidade dos bens de INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA., fixando a sucumbência recíproca.
Apelação de INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA. (fls. 1272/1281), na qual requer a reforma da sentença. Afirma o descabimento da cautelar, porque não há prova sobre qualquer tentativa de frustração da cobrança do crédito, bem como qualquer ato ou tentativa de alienação de bens ou contração de dívidas. Argumenta, neste ponto, com o prévio arrolamento dos seus bens. Anota que possui patrimônio suficiente para a garantia do crédito fiscal, consideradas as avaliações dos bens imóveis de sua propriedade. Sustenta que aderiu a parcelamento.
Nas razões recursais, a União requer a extensão da indisponibilidade aos bens dos sócios e de suas empresas individuais. Haveria prova de infração à lei, na medida que não foram observadas as normas de escrituração contábil, relativamente a empréstimo para os sócios. Aduz que o patrimônio das empresas individuais se confundiria com o dos sócios, sendo possível a extensão da indisponibilidade.
Contrarrazões (fls. 1292/1295).
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
*** Preliminares: agravo retido e agravo de instrumento nº. 2010.03.00.004812-7 ***
O agravo retido de INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA. (fls. 987/990) não foi reiterado em razões recursais e não pode ser conhecido por esta Corte.
A r. sentença não conheceu do pedido de extensão da indisponibilidade aos sócios e suas empresas individuais por entender que a matéria estava sujeita a esta Corte, no agravo de instrumento nº. 2010.03.00.004812-7.
Todavia, o andamento processual do recurso (AI nº. 2010.03.00.004812-7) prova que foi julgado prejudicado em decorrência da prolação de sentença nesta cautelar fiscal.
Portanto, a matéria não foi definitivamente julgada por esta Corte, motivo pelo qual é possível o conhecimento e julgamento da apelação da União.
*** Cabimento da cautelar de indisponibilidade ***
A Lei Federal nº. 8.397/92:
O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário, como regra.
A decretação da medida cautelar, na pendência da discussão administrativa, nas hipóteses de tentativa de dilapidação patrimonial (artigos 1º, parágrafo único e 2º, incisos V, "b" e VII, da Lei Federal nº. 8.397/92), é admissível, a título de exceção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos V, "a" e VI, da Lei Federal nº. 8.397/92.
A petição inicial não faz referência a dilapidação patrimonial, por iniciativa do contribuinte.
De outro lado, os créditos foram inscritos em dívida ativa, inexistindo qualquer referência a impugnação ou recurso administrativos pendentes.
Demais disto, os laudos de avaliação elaborados unilateralmente pela Requerida não provam a suficiência dos imóveis para garantia do crédito. Ainda nesse ponto, é de se considerar que o Fisco, em procedimento prévio de arrolamento de bens, concluiu de forma absolutamente contrária ao quanto alegado pela Requerida. Deve-se, assim, privilegiar a presunção de veracidade da conclusão administrativa.
Portanto, é cabível o deferimento da cautelar fiscal contra a empresa.
Passo a analisar a viabilidade da extensão da cautelar aos sócios.
O artigo 2º, da Lei Federal nº. 8.397/92, autoriza o requerimento de cautelar fiscal "contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário".
Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo de crédito tributário será o contribuinte ou o responsável fiscal ("quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei").
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado "pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
No caso concreto, a União aponta a seguinte infração (fls. 7/8):
O processo administrativo fiscal prova a atuação com fraude à lei exclusivamente com relação aos créditos objeto do PA nº. 18208.006.980/2007-78 (certidões de dívida ativa nº. 80209.01113-44 e 80609.025120-29), devendo ser limitada a indisponibilidade ao montante apurado no referido processo.
É cabível o deferimento da cautelar com relação aos sócios, nestes limites.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A União objetiva, ainda, que a indisponibilidade atinja os bens das firmas individuais dos sócios..
A empresa individual não é pessoa jurídica distinta.
O patrimônio do titular responde pelas dívidas empresariais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência da Sexta Turma:
A indisponibilidade deverá atingir os bens e direitos das empresas individuais dos sócios, no limite de valor dos créditos objeto do PA nº. 18208.006.980/2007-78 (certidões de dívida ativa nº. 80209.01113-44 e 80609.025120-29), com relação aos quais há prova de ato com infração à lei.
*** Limite da indisponibilidade quanto às pessoas jurídicas ***
A Lei Federal nº. 8.397/92:
Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.
Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
No caso concreto, o Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial (fls. 963/969).
Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.
Neste ponto, é importante consignar que o prévio arrolamento de bens é medida necessária para a identificação do patrimônio empresarial. Sem o prévio arrolamento, a Fazenda não conseguiria concluir que a dívida fiscal supera trinta por cento do patrimônio, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal nº. 8.397/02.
O artigo 4º, da Lei Federal nº. 8.397/02, autoriza a indisponibilidade quando provada hipótese de cabimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 2º. E tal dispositivo é expresso em limitar a indisponibilidade aos ativos permanentes da pessoa jurídica.
Ou seja: o prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas realizadas diligências no Juízo da Cautelar.
Assim sendo, é cabível a liberação dos bens do ativo circulante de INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA., bem como fica vedada a constrição dos bens do ativo circulante das empresas individuais dos sócios.
*** Indisponibilidade e parcelamento posterior ***
A adesão a programa de parcelamento não afeta a disponibilidade anteriormente decretada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse quadro, a apelação de INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA. deve ser provida, em parte, para afastar a indisponibilidade sobre o seu ativo circulante. A apelação da União e a remessa oficial devem ser providas, em parte, para determinar a extensão da indisponibilidade aos sócios e suas empresas individuais.
Diante da sucumbência mínima da União, INDUSTRIAS R CAMARGO LTDA. deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de medida cautelar fiscal a que se atribuiu o valor de R$ 8.388.426,00, em 26 de outubro de 2009.
Os honorários advocatícios devem remunerar, de forma justa, o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade, sob pena do objeto do processo se apequenar diante da condenação acessória.
Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios da União em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não conheço do agravo retido. Dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
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