Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004799-87.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.004799-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NIVALDO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO : SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00047998720114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992 (sob regime celetista, durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas à reemissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.
2 - Na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de Piracicaba) desde 23/08/1993, requerera ao INSS a emissão do supraludido documento, solicitando a averbação de certos períodos de trabalho, com acréscimo de 1,40, a título de consideração das tarefas como exercidas sob condições especiais. Informa que, conquanto expedida a CTC pela autarquia securitária, o fora sem a necessária conversão (de tempo especial, para tempo comum), ou seja, foram unicamente inscritos os períodos intervalados, de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos documentação diversificada: além de cópias de suas CTPS - cujas anotações são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS - sobrevieram documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar, de maneira inequívoca, a prática laboral sob o manto da insalubridade. E assim o foi, na medida em que comprovadas, deveras, as tarefas excepcionais, como segue descrito: * de 18/05/1976 a 23/09/1985, ora como encanador, ora como ajudante de manutenção, junto à empresa Caterpillar Brasil Ltda., consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, noticiando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, ruídos de 80,2 dB(A) e 82,8 dB(A); * de 27/04/1992 a 01/10/1992, como operador de máquinas junto à empresa Equipav S/A Pav Engenharia e Comércio, formulário e laudo técnico, noticiando a sujeição a ruídos de 90,8 dB(A), 96,5 dB(A) e 102,5 dB(A).
14 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
19 - Conclui-se que faz jus o demandante à nova expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição", na forma em que postulada.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/03/2019 13:34:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004799-87.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.004799-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NIVALDO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO : SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00047998720114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NIVALDO BATISTA PEREIRA, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos em condições especiais, a serem convertidos em tempo de labor comum, com a consequente reemissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pela autarquia previdenciária.


A r. sentença (fls. 100/107) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS que, considerando como especiais os intervalos laborativos de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992, proceda às respectivas conversão e averbação no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), e expeça a devida "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", para fins de contagem recíproca, pelo autor. Foram determinadas custas ex lege, e arbitrados honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Também determinado o adiantamento dos efeitos da tutela, emitindo-se nova Certidão no prazo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório.


Comprovado, pelo INSS, o cumprimento da providência determinada (fls. 118/120).


Em razões recursais (fls. 114/116), o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, sob alegação, em síntese, da impossibilidade de consideração do tempo laborativo como especial, diante da notícia de utilização de EPI eficaz, pelo autor, restando, assim, afastada, a alegada insalubridade.


Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 125/139) - nas quais pleiteia a estipulação do montante honorário em 20% da condenação - foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 11/05/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 14/02/2012 (fl. 85) e a prolação da r. sentença aos 30/11/2012 (fl. 107), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De partida, esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.


Pois bem.


Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992 (sob regime celetista, durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas à reemissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário (fl. 94).


Esclarece que, na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de Piracicaba) desde 23/08/1993 (fls. 80/81), requerera ao INSS a emissão do supraludido documento, solicitando a averbação de certos períodos de trabalho, com acréscimo de 1,40, a título de consideração das tarefas como exercidas sob condições especiais.


Informa que, conquanto expedida a CTC pela autarquia securitária, o fora sem a necessária conversão (de tempo especial, para tempo comum), ou seja, foram unicamente inscritos os períodos intervalados, de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992 (fls. 34/36).


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.


Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.


Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Do caso concreto.


Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos documentação diversificada (fls. 25/81): além de cópias de suas CTPS (fls. 37/79) - cujas anotações são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fl. 94) - sobrevieram documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar, de maneira inequívoca, a prática laboral sob o manto da insalubridade.


E assim o foi, na medida em que comprovadas, deveras, as tarefas excepcionais, como segue descrito:


* de 18/05/1976 a 23/09/1985, ora como encanador, ora como ajudante de manutenção, junto à empresa Caterpillar Brasil Ltda., consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30), noticiando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, ruídos de 80,2 dB(A) e 82,8 dB(A);

* de 27/04/1992 a 01/10/1992, como operador de máquinas junto à empresa Equipav S/A Pav Engenharia e Comércio, formulário (fl. 31) e laudo técnico (fls. 32/33), noticiando a sujeição a ruídos de 90,8 dB(A), 96,5 dB(A) e 102,5 dB(A).


As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.


Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos acima referidos.


Vale lembrar que a controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal:


"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão."
(RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).

Nessa mesma toada, as seguintes decisões monocráticas daquela Corte Superior: ARE 953015, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2017, publicado em 10/08/2017, RE 1068026, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 28/08/2017, publicado em 06/09/2017 e RE 968486, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/03/2017, publicado 22/03/2017.


Este também o posicionamento desta Egrégia Corte Regional, conforme ementas que seguem:


"SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. SUJEITO AO REGIME CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO AO REGIME ESTATUTÁRIO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à conversão do tempo de serviço especial sujeito ao regime celetista e após, como estatutário, bem como, ao direito à aposentadoria integral/proporcional, com os devidos reflexos, desde a data da sua concessão, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento já dominante de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
- Entretanto, a jurisprudência consolidada garante apenas que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos, que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à integridade física, sejam apreciados com observância do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, não havendo previsão de conversão do tempo de serviço prestado nessas condições, mediante o uso de multiplicador. Precedentes.
- Imperioso reconhecer a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum laborado sob o regime estatutário, por ausência de regulamentação legislativa.
- Em relação ao pedido de conversão do tempo de serviço exercido pelo autor sob o regime celetista, ou seja, a partir de 07/06/82 até 11/12/1990, consta no formulário DSS 8030 de fls. 29/30 que o autor comprovadamente exerceu a atividade de vigia, portando arma de fogo de modo habitual e permanente, conforme previsto no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/64.
- Deve ser reconhecido o direito à conversão, para comum, do tempo de serviço especial no período de 07/06/1982 a 11/12/1990. Precedentes.
- Reconhecido o direito à conversão e à averbação do tempo de serviço, a aposentadoria deverá ser requerida administrativamente, ou seja, o requerimento deverá ser dirigido à autoridade administrativa competente para verificar a presença de todos os requisitos legais necessários à concessão (precedentes do Supremo Tribunal Federal - MI-ED n. 1286, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.09).
- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a emissão de certidão de tempo de serviço e ao órgão a que estiver vinculado o servidor a sua averbação e soma para fins de aposentadoria (STJ, REsp n. 671883, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25.10.05, DJ 21.11.2005 p. 284, TRF da 3ª Região, AC n. 0002079-62.2006.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, decisão, 12.08.13, DJe 26.08.2013; AC 00007375520034036118, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 09.10.12, DJ 19.03.2012).
- Reexame Necessário e recursos de apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1695751 - 0004842-23.2003.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - Estando devidamente comprovado que a autora, atualmente servidora pública, caso dos autos, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STF.
II - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido."
(AC nº 2009.61.03.006630-3/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DFJ Judicial 1 de 29/05/2013).

Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.


Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).


Conforme já acenado nos julgados acima transcritos, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.


Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à nova expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição", na forma em que postulada.


Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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