Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006056-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : IND/ DE EMBALAGENS TOCANTINS LTDA e outros(as)
: JOAQUIM DA COSTA PACHECO NETO
: LAIRSON MARQUES PACHECO
: BENEDITA APARECIDA COSTA PACHECO
: ALVORADA ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
: RACIONAL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
: RINAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
: SACRAMENTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
: IND/ DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA
ADVOGADO : MG146067 THIAGO BARBOSA MOURA
: MG121333 JOÃO BATISTA DONE GOMES
: MG131582 IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHÃES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00039480420148260278 A Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
2. A sentença não é extra petita como sustenta a apelante, pois não se caracteriza a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 vigente à época, a decisão que determina, como consequência lógica da medida cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e a responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN. Do mesmo modo, improcede a preliminar suscitada pelos apelantes quanto à ilegitimidade dos sócios administradores da requerida para comporem o polo passivo da presente ação. Isso porque a indisponibilidade dos bens dos sócios está expressamente autorizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 c/c art. 135, III, do CTN. Dentro de um juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, restou comprovada a responsabilidade tributária dos sócios/administradores e das demais pessoas jurídicas requeridas pelo crédito que ora se busca acautelar, vez que o lançamento decorre de atos engendrados com abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade e infração à lei com a prática de fraude.
3. A preliminar de ausência de interesse processual da União Federal na presente ação, por supostamente não estarem preenchidos os requisitos que autorizam a propositura da medida cautelar fiscal, se imbrica com o mérito da demanda e com ele será solvido.
4. No caso a pretensão da União teve por fundamento o artigo 2º, incisos VI, VII e IX da referida Lei, pugnando pela extensão da medida aos sócios-administradores e pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato ante a ocorrência de fraude à lei e abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
5. Com efeito, a soma dos débitos inscritos em dívida ativa atinge o fantástico montante de R$ 37.224.370,59, valor superior a 30% do patrimônio informado no balanço patrimonial da apelante (DIPJ 2013).
6. Por outro lado, a inicial da medida cautelar narra uma complexa urdidura que é objeto de investigação criminal onde se apura a prática de fraude tributária envolvendo empresários e agentes públicos, consistente na inserção de dados falsos nos sistemas da Receita Federal com a finalidade de extinguir ou reduzir dívidas tributárias (operação denominada Protocolo Fantasma). A par disso, a União agita a presença de severos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de outras pessoas jurídicas e seus administradores.
7. A Lei nº 8.397/92 não exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. O parágrafo único de seu art. 1º, aliás, expressamente prevê hipóteses em que se dispensa até mesmo a própria constituição do crédito tributário.
8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN, não impede a propositura da cautelar fiscal, mesmo que a causa de suspensão seja preexistente à ação.
9. A impossibilidade de propositura da cautelar fiscal em face de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa aplica-se apenas e tão somente à hipótese art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 8.397/92, isto é, se o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento de crédito fiscal, deixar de pagá-lo no prazo legal.
10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2019.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 29/03/2019 14:41:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006056-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : IND/ DE EMBALAGENS TOCANTINS LTDA e outros(as)
: JOAQUIM DA COSTA PACHECO NETO
: LAIRSON MARQUES PACHECO
: BENEDITA APARECIDA COSTA PACHECO
: ALVORADA ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
: RACIONAL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
: RINAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
: SACRAMENTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
: IND/ DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA
ADVOGADO : MG146067 THIAGO BARBOSA MOURA
: MG121333 JOÃO BATISTA DONE GOMES
: MG131582 IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHÃES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00039480420148260278 A Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de cautelar fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Indústria de Embalagens Tocatins Ltda., e outros (as) visando, com fulcro no art. 2º, incisos VI, VII e IX, da Lei n. 8.397/92, o decreto de indisponibilidade dos bens existentes em nome dos requeridos até o limite de R$ 12.365.729,34.


Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6).


Sentença proferida em 3/3/2015, às fls. 1342/1344, na qual o d. magistrado julgou procedente a ação, confirmando a liminar concedida. Condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.


Apelação da parte autora sustentando em preliminar a nulidade do decisum em razão do cerceamento do direito de defesa e a produção de provas testemunhal e documental, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, em virtude de inexistir na peça inaugural pedido relativo a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e ainda, quanto a pretensa responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN. Alega que faltaria aos requeridos (à exceção da devedora principal) legitimidade para ser parte na ação, ao argumento de que seus nomes não constam das CDAs e das execuções fiscais. No mérito, aduz que não há prova do atendimento dos requisitos previstos nos artigos 124, I e 135, III, do CTN e no artigo 2º, incisos VI, VII e IX da Lei nº 8.397/92.


Com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.


Nesse sentido as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o marido da recorrente assumiu a posição de mero garante da obrigação e não de devedor solidário, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA, SEM PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. MATRÍCULA INALTERADA. FÉ PÚBLICA. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. USUCAPIÃO. VIA INADEQUADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, examinando a necessidade da prova e dispensando aquela reputada prescindível ou impertinente para a solução da demanda. Assim, diante da suficiência de elementos para a formação de sua convicção, é absolutamente legítimo que não produza provas que considere inúteis ou inoportunas, não configurando ilegalidade o julgamento antecipado - e plenamente fundamentado - da causa. 2. Na espécie, verifica-se que as provas oral e pericial reclamadas pelos embargantes são incapazes, por si sós, de abalar o quadro fático-probatório delineado documentalmente, o qual aponta que a propriedade penhorada é de titularidade da empresa executada, conforme rigorosamente explicitado pela sentença recorrida. Logo, sua dispensa não caracteriza cerceamento de defesa. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional. 3. Os embargos de terceiro constituem, de fato, o meio hábil para livrar da constrição judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte da demanda executiva, sendo ônus do embargante demonstrar sumariamente, desde a petição inicial, a qualidade de terceiro e o domínio ou outro direito incompatível com o ato constritivo (arts. 1.046 e 1.050, do CPC/1973, atuais artigos 674 e 677, do novo CPC). 4. In casu, alegam os autores que o imóvel penhorado através da matrícula n. 6.681 não mais existe, pois foi incorporado por suas terras em procedimento administrativo de retificação de área.
(...)
(AC 00218261420154039999, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos; TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017) (grifei)

Destaco também que a sentença não é extra petita como sustenta a apelante, pois não se caracteriza a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 vigente à época, a decisão que determina, como consequência lógica da medida cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e a responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN.


Do mesmo modo, improcede a preliminar suscitada pelos apelantes quanto à ilegitimidade dos sócios administradores da requerida para comporem o polo passivo da presente ação.


Isso porque a indisponibilidade dos bens dos sócios está expressamente autorizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 c/c art. 135, III, do CTN. Dentro de um juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, restou comprovada a responsabilidade tributária dos sócios/administradores Sr. Joaquim Costa Pacheco Neto, Lairson Marques Pacheco, Benedita Aparecida Costa Pacheco e das demais pessoas jurídicas requeridas pelo crédito que ora se busca acautelar, vez que o lançamento decorre de atos engendrados com abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade e infração à lei com a prática de fraude.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO, POR FORÇA DO ART. 4º DA LEI 8.937/92, E DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI, QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, a Corte a quo, diante do contexto fático-probatório dos autos e com lastro no art. 4º da Lei 8.937/92, reconheceu a possibilidade de concessão da Medida Cautelar Fiscal, para fins de decretação da indisponibilidade dos bens do sócios, pois: a) foi demonstrado que a dívida tributária da sociedade empresária ultrapassava 150% do seu patrimônio; e b) houve a comprovação, mediante fortes indícios, de infração à norma legal, que autorizaria o redirecionamento da execução em face do sócio, na forma do art. 135, III, do CTN.
II. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de concessão da Medida Cautelar Fiscal de indisponibilidade dos bens do sócio, devido à inexistência de elementos autorizadores do redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 528.899/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. No caso em apreço, a agravada ajuizou medida cautelar fiscal em face de Geral Expresso Transporte Rodoviário Ltda. e Manoel Gomes da Rosa, ora agravante, objetivando a decretação da indisponibilidade de seus bens, a fim de viabilizar a satisfação do crédito, vez que já houve a constituição dos créditos tributários mediante lavratura do auto de infração, sendo constatado que o débito supera em 100% (cem por cento) o valor do patrimônio conhecido do contribuinte.
2. A Lei nº 8.397/92 instituiu a medida cautelar fiscal para que a Fazenda Pública, diante da possibilidade de ver frustrado o pagamento de seus créditos fiscais, dela se utilizasse para resguardar o patrimônio dos responsáveis pela dívida.
3. Uma vez lavrado o auto de infração (AI n.º 16095.720.017/2013-38) e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito fazendário, o que afasta a afirmação do recorrente de que deveria se aguardar a constituição do crédito.
4. A alegada suspensão da exigibilidade dos créditos não é óbice à concessão da cautelar fiscal quando o juiz verifica que está presente uma das hipóteses autorizadas pela lei, no caso, o art. 2º, VI, da Lei n.º 8397/92.
5. Quanto ao redirecionamento, no caso, vislumbra-se a responsabilidade do ora agravante, eis que sócio com poderes de gerência e existência de indícios de fraude na administração da empresa, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8397/92 e art. 135, III, do CTN, consoante relatado pela autoridade fiscal.
6. Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.
7. Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547203 - 0031577-83.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Com relação à prescrição, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação cautelar fiscal, embora distribuída por dependência à execução fiscal nº 252/09, foi ajuizada visando a decretação da indisponibilidade de bens de grupo econômico formado pelas empresas Kilbra Máquinas Ltda. e Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda., juntamente com seus sócios José Wilson Moterani e Paulo Wesley Moterani, para garantir a totalidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até o término das respectivas execuções fiscais que vierem a ser propostas ou que já se encontram em trâmite no Judiciário.
- Levando-se em conta que a presente cautelar visa assegurar créditos de outras eventuais execuções fiscais que existam ou venham a ser ajuizadas, não há como o juízo da cautelar se manifestar sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários com relação à Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. na execução fiscal nº 252/09, devendo qualquer causa extintiva ser analisada e decidida definitivamente por cada juízo da execução, ressaltando-se que o artigo 15 da Lei nº 8.397/92 não obriga o juízo da cautelar a apreciar, desde logo, as causas extintivas nele elencadas. Precedentes do STJ.
- Restou demonstrada in casu a responsabilidade subsidiária dos recorrentes, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, que prevê desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, ou, ainda, incidência do próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, pela prática, por sócio-gerente ou administrador, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, anteriores ou posteriores aos fatos geradores, em virtude da dispersão do patrimônio social, que obstou o regular adimplemento dos débitos tributários.
- A natureza da ação cautelar fiscal é garantir futura e eventual ação executiva, sendo que os bens constritos nessa espécie de medida devem observar a viabilidade da satisfação do crédito a ser excutido, bem como as regras afetas à penhora, de modo que o imóvel indicado não pode ser imposto à parte autora sem que lhe seja assegurada, pelo menos, a possibilidade de verificação da existência de outros bens da devedora, que melhor atendam à finalidade da penhora, sem prejuízo de que, posteriormente, à míngua de outros bens, a requerente (futura exequente) possa vir a satisfazer-se com o imóvel ora indicado, além do que os valores apontados não foram objeto de avaliação por oficial de justiça avaliador, como manda a lei, sem embargo de se considerar que a nomeação não obedece à ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80.
- Comprovado os requisitos necessários à decretação da medida cautelar fiscal, como no presente caso, a indisponibilidade de bens decorre do próprio texto legal (artigo 4º da Lei nº 8.397/92).
- A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material, de modo que toda e qualquer matéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933449 - 0000066-43.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 )

Por fim, a preliminar de ausência de interesse processual da União Federal na presente ação, por supostamente não estarem preenchidos os requisitos que autorizam a propositura da medida cautelar fiscal, se imbrica com o mérito da demanda e com ele será solvido.


Pois bem.


A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e na redação dada pela Lei nº 9.532/97 dispõe o seguinte:


"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."

No caso a pretensão da União teve por fundamento o artigo 2º, incisos VI, VII e IX da referida Lei, pugnando pela extensão da medida aos sócios-administradores e pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato ante a ocorrência de fraude à lei e abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial).


Tenho que a sentença se lastreou na narrativa da inicial e no acervo probatório apresentado pela União.


Noutras palavras, o d. Magistrado se debruçou sobre a questão fática e seus contornos jurídicos, dentro do âmbito de conhecimento possível na via estreita do cautelar fiscal.


De seus fundamentos não emerge qualquer impropriedade judicante.


Em acréscimo, destaco que, não obstante a ausência de fundamento fático para requerimento da medida com supedâneo no inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (houve o posterior reconhecimento de que o bem imóvel de matrícula nº 2.516 alienado não estava incluído no Termo de Arrolamento, embora constasse do relatório fiscal elaborado pela Receita Federal), permanecem íntegras as condições para a concessão da medida cautelar com base nos incisos VI e IX.


Com efeito, a soma dos débitos inscritos em dívida ativa atinge o fantástico montante de R$ 37.224.370,59, valor superior a 30% do patrimônio informado no balanço patrimonial da apelante (DIPJ 2013).


E caso fossem considerados os débitos ainda não inscritos o percentual de comprometimento do patrimônio seria da ordem de 78%.


Todavia, por questão de "estratégia processual" a autora afirma que optou por não incluir tais débitos na ação originária, a fim de evitar discussões sobre dívidas fiscais que não são imediatamente exigíveis, embora a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exija a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.


Aliás, o parágrafo único do artigo 1º expressamente prevê hipóteses em que o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.


Ao contrário do que sustentam os apelantes, a Lei nº 8.397/92 em momento algum exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. Aliás, o parágrafo único de seu art. 1º expressamente prevê hipóteses em que se dispensa até mesmo a própria constituição do crédito tributário.


Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1497290/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.02.2015)
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
1. Da interpretação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11 e 12, da Lei 8.397/92, em sua redação original, conclui-se que, tanto à época da propositura da ação cautelar fiscal (fevereiro de 1995), quanto por ocasião do julgamento do processo no primeiro grau de jurisdição (maio de 1997), a citada lei não excepcionava, ainda, qualquer hipótese em que pudesse ser decretada, antes da constituição regular do crédito tributário, a indisponibilidade dos bens do devedor, ou de seus co-responsáveis. Tais hipóteses excepcionais somente vieram a existir com a edição da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.397/92. Todavia, no caso concreto, é fato incontroverso que os créditos tributários já haviam sido regularmente constituídos quando do requerimento da medida cautelar fiscal, sendo cabível, por isso, o decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios-gerentes da empresa devedora, assim como dos bens que, após a lavratura dos autos de infração, foram transferidos por esses sócios a outra empresa. Ademais, em setembro de 1995, aproximadamente seis meses após a decretação liminar da indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelar fiscal, foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários constituídos através dos autos de infração e ajuizadas, também, as respectivas execuções fiscais, o que torna inócua a discussão de que a concessão da medida cautelar pressupõe a definitividade na constituição dos créditos fiscais.
2. Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: "Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte. " (Artigo Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Gandra Martins e André Elali. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 79) 3. De acordo com a disciplina dos arts. 2º e 4º, da Lei 8.397/92, o decreto de indisponibilidade não alcança os bens alienados antes da constituição dos créditos tributários, consubstanciados nos autos de infração.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 178)

Adotando o mesmo entendimento, são os seguintes precedentes desta Corte Regional: AI nº 0018378-92.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, 3ª Turma, j. 10/11/2016, DJ 25/11/2016; AI nº 0024809-10.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 17/08/2016, DJ 08/09/2016.


A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN, não impede a propositura da cautelar fiscal, mesmo que a causa de suspensão seja preexistente à ação.


A impossibilidade de propositura da cautelar fiscal em face de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa aplica-se apenas e tão somente à hipótese art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 8.397/92, isto é, se o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento de crédito fiscal, deixar de pagá-lo no prazo legal.


Por outro lado, a inicial da medida cautelar narra uma complexa urdidura que é objeto de investigação criminal onde se apura a prática de fraude tributária envolvendo empresários e agentes públicos, consistente na inserção de dados falsos nos sistemas da Receita Federal com a finalidade de extinguir ou reduzir dívidas tributárias (operação denominada Protocolo Fantasma).


A par disso, a União agita a presença de severos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de outras pessoas jurídicas e seus administradores.


Em casos tais é "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram" (destaquei - PRIMEIRA TURMA, AI 0025457-58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014).


Deveras, é de conhecimento público que as autoridades fazendárias e policiais desarticularam em novembro de 2013 (Operação Protocolo Fantasma) atividades predatórias de recursos públicos envolvendo pedidos de compensações fiscais com a utilização de supostos créditos oriundos de processos inexistentes que haviam sido cadastrados indevidamente nos sistemas do Ministério da Fazenda/MF; além dessa modalidade de fraude, consta que os envolvidos utilizavam-se também de vários outros artifícios na tentativa de compensar fraudulentamente os tributos federais, como títulos públicos sem valor, informações de valores de depósitos judiciais inexistentes, informações de valores recolhidos inexistentes, utilização de processos judiciais com créditos inexistentes.


Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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