D.E. Publicado em 05/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de cautelar fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Indústria de Embalagens Tocatins Ltda., e outros (as) visando, com fulcro no art. 2º, incisos VI, VII e IX, da Lei n. 8.397/92, o decreto de indisponibilidade dos bens existentes em nome dos requeridos até o limite de R$ 12.365.729,34.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6).
Sentença proferida em 3/3/2015, às fls. 1342/1344, na qual o d. magistrado julgou procedente a ação, confirmando a liminar concedida. Condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
Apelação da parte autora sustentando em preliminar a nulidade do decisum em razão do cerceamento do direito de defesa e a produção de provas testemunhal e documental, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, em virtude de inexistir na peça inaugural pedido relativo a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e ainda, quanto a pretensa responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN. Alega que faltaria aos requeridos (à exceção da devedora principal) legitimidade para ser parte na ação, ao argumento de que seus nomes não constam das CDAs e das execuções fiscais. No mérito, aduz que não há prova do atendimento dos requisitos previstos nos artigos 124, I e 135, III, do CTN e no artigo 2º, incisos VI, VII e IX da Lei nº 8.397/92.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Destaco também que a sentença não é extra petita como sustenta a apelante, pois não se caracteriza a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 vigente à época, a decisão que determina, como consequência lógica da medida cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e a responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN.
Do mesmo modo, improcede a preliminar suscitada pelos apelantes quanto à ilegitimidade dos sócios administradores da requerida para comporem o polo passivo da presente ação.
Isso porque a indisponibilidade dos bens dos sócios está expressamente autorizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 c/c art. 135, III, do CTN. Dentro de um juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, restou comprovada a responsabilidade tributária dos sócios/administradores Sr. Joaquim Costa Pacheco Neto, Lairson Marques Pacheco, Benedita Aparecida Costa Pacheco e das demais pessoas jurídicas requeridas pelo crédito que ora se busca acautelar, vez que o lançamento decorre de atos engendrados com abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade e infração à lei com a prática de fraude.
Nesse sentido:
Por fim, a preliminar de ausência de interesse processual da União Federal na presente ação, por supostamente não estarem preenchidos os requisitos que autorizam a propositura da medida cautelar fiscal, se imbrica com o mérito da demanda e com ele será solvido.
Pois bem.
A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e na redação dada pela Lei nº 9.532/97 dispõe o seguinte:
No caso a pretensão da União teve por fundamento o artigo 2º, incisos VI, VII e IX da referida Lei, pugnando pela extensão da medida aos sócios-administradores e pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato ante a ocorrência de fraude à lei e abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
Tenho que a sentença se lastreou na narrativa da inicial e no acervo probatório apresentado pela União.
Noutras palavras, o d. Magistrado se debruçou sobre a questão fática e seus contornos jurídicos, dentro do âmbito de conhecimento possível na via estreita do cautelar fiscal.
De seus fundamentos não emerge qualquer impropriedade judicante.
Em acréscimo, destaco que, não obstante a ausência de fundamento fático para requerimento da medida com supedâneo no inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (houve o posterior reconhecimento de que o bem imóvel de matrícula nº 2.516 alienado não estava incluído no Termo de Arrolamento, embora constasse do relatório fiscal elaborado pela Receita Federal), permanecem íntegras as condições para a concessão da medida cautelar com base nos incisos VI e IX.
Com efeito, a soma dos débitos inscritos em dívida ativa atinge o fantástico montante de R$ 37.224.370,59, valor superior a 30% do patrimônio informado no balanço patrimonial da apelante (DIPJ 2013).
E caso fossem considerados os débitos ainda não inscritos o percentual de comprometimento do patrimônio seria da ordem de 78%.
Todavia, por questão de "estratégia processual" a autora afirma que optou por não incluir tais débitos na ação originária, a fim de evitar discussões sobre dívidas fiscais que não são imediatamente exigíveis, embora a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exija a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.
Aliás, o parágrafo único do artigo 1º expressamente prevê hipóteses em que o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.
Ao contrário do que sustentam os apelantes, a Lei nº 8.397/92 em momento algum exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. Aliás, o parágrafo único de seu art. 1º expressamente prevê hipóteses em que se dispensa até mesmo a própria constituição do crédito tributário.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Adotando o mesmo entendimento, são os seguintes precedentes desta Corte Regional: AI nº 0018378-92.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, 3ª Turma, j. 10/11/2016, DJ 25/11/2016; AI nº 0024809-10.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 17/08/2016, DJ 08/09/2016.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN, não impede a propositura da cautelar fiscal, mesmo que a causa de suspensão seja preexistente à ação.
A impossibilidade de propositura da cautelar fiscal em face de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa aplica-se apenas e tão somente à hipótese art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 8.397/92, isto é, se o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento de crédito fiscal, deixar de pagá-lo no prazo legal.
Por outro lado, a inicial da medida cautelar narra uma complexa urdidura que é objeto de investigação criminal onde se apura a prática de fraude tributária envolvendo empresários e agentes públicos, consistente na inserção de dados falsos nos sistemas da Receita Federal com a finalidade de extinguir ou reduzir dívidas tributárias (operação denominada Protocolo Fantasma).
A par disso, a União agita a presença de severos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de outras pessoas jurídicas e seus administradores.
Em casos tais é "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram" (destaquei - PRIMEIRA TURMA, AI 0025457-58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014).
Deveras, é de conhecimento público que as autoridades fazendárias e policiais desarticularam em novembro de 2013 (Operação Protocolo Fantasma) atividades predatórias de recursos públicos envolvendo pedidos de compensações fiscais com a utilização de supostos créditos oriundos de processos inexistentes que haviam sido cadastrados indevidamente nos sistemas do Ministério da Fazenda/MF; além dessa modalidade de fraude, consta que os envolvidos utilizavam-se também de vários outros artifícios na tentativa de compensar fraudulentamente os tributos federais, como títulos públicos sem valor, informações de valores de depósitos judiciais inexistentes, informações de valores recolhidos inexistentes, utilização de processos judiciais com créditos inexistentes.
Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
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