D.E. Publicado em 20/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e, por fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação mantendo, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/03/2019 13:46:42 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOANA AMADO CALIXTO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 123/126, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 135/136), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data de indeferimento administrativo (28/03/2012 - fl. 13) até a data da entrega do laudo em juízo, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Fixou correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, bem como no pagamento de custas processuais.
Em razões recursais de fls. 144/167, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova prova técnica por profissional médico e não fisioterapeuta, como consta dos autos. No mérito, sustenta que a autora não era segurada da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade. Subsidiariamente, requer o afastamento da sua condenação no pagamento de custas processuais.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 171/177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo (arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença (28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ainda em sede preliminar, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos:
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58), diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada (CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)", "artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)", "artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica (CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)".
Assim sintetizou o laudo:
"Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO DIREITO.
Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Passo a analisar, agora, os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Para fazer prova da qualidade de segurada especial, na condição de cônjuge de pequeno produtor rural, colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) contratos de arrendamento de terras, de 27/04/1998 e 06/02/1995, nos quais seu esposo, PAULO CARLOS CALIXTO, está qualificado como arrendatário (fls. 15 e 17/19);
b) declaração de exercício de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina/MS, de 28/03/2012, em seu nome, atestando que desde 2010 até aquele momento, desempenhou tal ofício (fls. 16 e 20);
c) escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 24/02/2010, de área de 8,47 ha, no Município de Nova Andradina/MS, na qual seu cônjuge consta como comprador (fls. 26/28);
d) memorial descritivo do imóvel supra, de 15/02/2010, com o respectivo pagamento de contribuição para o CREA-MS, do agrimensor que o elaborou (fl. 29/34).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de 2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pela autora.
DELVIDIO FRANCISCO DE PAULA disse que conhece a autora desde 1993, quando o depoente e a família da demandante passaram a morar no assentamento Casa Verde, no bairro Peroba. Em 2010, a autora e sua família se mudaram para uma chácara próxima à área urbana de Nova Andradina/MS. Diz que a requerente sempre trabalhou no campo, plantando cana, mandioca, fazendo cerca, ajudando o seu marido. Quando da mudança, afirmou que a demandante já apresentava patologias ortopédicas que a impediam de desempenhar de maneira satisfatória a lide campesina. Afirma que sempre trabalharam na roça, pais e filhos, sem empregados, sendo que, após a mudança para a chácara, só a autora e seu esposo continuaram na lide campesina.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA relatou que conhece a requerente desde 1993, do assentamento Casa Verde, no Bairro Peroba, onde a demandante possuía um sítio. Afirma que a autora e sua família eram rurícolas, sendo que limpavam pasto, plantavam mandioca, cana, eucalipto, faziam cercas e tiravam leite. Diz que saíram do assentamento Casa Verde em 2010, e foram para uma chácara no Bairro Frutal, na mesma municipalidade. Afirma que continuaram a lide campesina nesta nova propriedade e que a demandante nunca trabalhou na cidade.
OSMAR ANTONIO DAN também afirmou que conhece a autora desde 1993, do assentamento Casa Verde, onde o depoente e a família da autora eram proprietários de gleba rural. Atesta que a autora, após 2010, mudou para outra propriedade rural, no Bairro Frutal. Disse que, nos dois lugares, a família da autora exercia a atividade rural, sem empregados. Por fim, asseverou que a autora nunca desempenhou trabalhos urbanos.
Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da incapacidade.
Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim, inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Nessa senda, tenho que, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora, e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria.
Todavia, à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e, por fim, de ofício, estabeleço que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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