Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008407-82.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008407-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : REGINA DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00210037920114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (art. 485, inc. VII, do CPC/73). BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base em documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC/73) que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe.
II - Quanto à exigência de que o documento obtido pela parte seja aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
III - Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual. Precedentes jurisprudenciais.
IV - As razões que levaram à improcedência do pedido dizem respeito ao fato de que, quando a autora implementou o requisito etário (04/2004), seu cônjuge já se encontrava no exercício de atividade urbana, desde 1973. Dessa forma, o então Relator afastou a possibilidade de a autora tomar por empréstimo a qualificação de lavrador de seu marido, constante da certidão de casamento, celebrado em fevereiro de 1969.
V - Considerando-se que a rejeição do pedido se deu em razão da ulterior ocupação do cônjuge da autora nas lides urbanas -- a partir de 1973 --, conclui-se que nenhum dos documentos juntados na presente rescisória seriam capazes de conduzir à rescisão do julgado.
VI - Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008407-82.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008407-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : REGINA DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00210037920114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Regina dos Santos de Lima, em 07/04/2014, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0021003-79.2011.4.03.9999, que deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Afirma que o julgado rescindendo concluiu pelo indeferimento do benefício, considerando que a certidão de casamento apresentada nos autos da ação matriz teria sido insuficiente para comprovar o labor rural pois, após 1973, o marido da requerente passou a exercer atividade urbana.

Entende que, de acordo com a Súmula nº 14, da TNU não se impõe a juntada de prova material de todo o período de carência para que seja concedida aposentadoria por idade rural. Assevera que localizou outros documentos antigos, aptos a comprovar o exercício de atividade rural.

Afirma que os requisitos para a concessão do benefício se encontram preenchidos, pois sempre laborou em atividade rural, desde tenra idade, com a família e, posteriormente, com seu marido. Alega que, após alguns anos de casada, seu marido passou a trabalhar como motorista de caminhão, ao passo que ela continuou na roça, trabalhando para "gatos".

Junta documentos que comprovam o seu labor rural -- corroborados por 3 (três) testemunhas, cujos nomes são indicados na inicial --, devendo ser acolhidos na qualidade de "documentos novos".

Acrescenta que, salvo o período em que a autora tentou deixar a roça (de 01/08/94 a 30/11/95), há comprovação do exercício de atividade rural ininterrupta de 04/1961 a 12/2007.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/238.

A fls. 240, deferi à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinei a emenda da petição inicial.

Emendada a exordial (fls. 244/245), esclareceu a parte autora que o pedido de rescisão está fundado unicamente no art. 485, inc. VII, do CPC/73, devendo ser desconsiderada a indicação do inc. IX, que constou equivocamente na inicial.

Em contestação (257/266vº), alegou a autarquia, em síntese: a) preliminarmente, há carência da ação, pois a pretensão é de mero reexame do quadro fático-probatório; b) quanto ao mérito, inexiste documento novo, uma vez que, por seu caráter particular, os elementos apresentados com a inicial não podem ser estendidos à autora; b1) não há prova de que autora não pode fazer uso do documento na ação originária; b2) os documentos não provam o exercício de labor rural após o início da atividade urbana do marido.

A autora se manifestou sobre a contestação a fls. 275/279.

Por ser a matéria unicamente de direito, abri vista às partes para apresentaram razões finais (fls. 281), as quais foram acostadas aos autos a fls. 282/283 e 285.

O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo I. Procurador Regional da República Dr. José Leônidas Bellem de Lima, opinou pela improcedência da rescisória.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008407-82.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008407-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : REGINA DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00210037920114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta contra decisão monocrática de fls. 216/220 que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.

Conforme já destacado a fls. 281, a preliminar alegada pela autarquia confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.


I - Do Juízo Rescindens


A autora pleiteia a desconstituição do julgado com fundamento no então vigente art. 485, inc. VII, do CPC/73, que assim dispunha:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
........................................................................................................
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...)"

Desse dispositivo, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, se acaso apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140).

Quanto à exigência de que o documento obtido pela autora seja aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.

Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.

Neste sentido, trago os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Terceira Seção:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.

2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.

3. Pedido procedente."

(STJ, AR nº 3.771, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/10, v.u., DJe 18/11/10, grifos meus)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.

(...)

3. A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.

4. A certidão de casamento da Autora, com a qualificação de lavrador do marido, é apta a comprovar a sua condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do STJ.

5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.

6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."

(STJ, AR nº 3.402, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/2/08, v.u., DJe 27/3/08, grifos meus)


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA.

- A alegação de carência da ação, por não ter sido demonstrado o cabimento da rescisória pelo fundamento invocado, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo.

- Rejeição da matéria preliminar.

- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- Documentos novos que comprovam a existência de propriedade rural, com comercialização de produtos agrícolas em pequenas quantidades, sendo aptos à desconstituição do julgado.

- Documentos amealhados no feito de origem também integram o arcabouço probatório.

- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhadora rural.

- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.

- Implemento do requisito etário em 1987, com exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 60 meses anteriores à edição da Lei nº 8.213/91.

(...)

- Ação rescisória que se julga procedente. Reconhecida a procedência do pedido formulado na demanda originária de concessão de aposentadoria por idade rural."

(TRF - 3ª Região, AR nº 2009.03.00.022176-5, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 28/10/10, v.u., DJ 17/11/10, grifos meus)


Superada essa questão, deve-se averiguar se a documentação juntada é capaz, por si só, de modificar a decisão rescindenda, assegurando à parte pronunciamento favorável, requisito necessário à procedência do pedido rescindente.

Na demanda originária, ajuizada em 15/04/2008, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (fls. 120/123).

Nos autos de Origem, apresentou início de prova material (fls. 127) acompanhada de prova testemunhal (fls. 174/175), pretendendo, na ocasião, comprovar o exercício de atividade rural.

Julgado procedente o pedido em primeiro grau (fls. 171/173) e interposta apelação pelo INSS, o então Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Destaco trecho do decisum censurado, que indica as razões que conduziram à improcedência do pedido (fls. 218/219):


"In casu, a pleiteante comprova o cumprimento do requisito etário - fl. 07 (2004).
No que pertine ao exercício de atividade rural, a vindicante apresentou cópia de sua Certidão de Casamento, ocorrido em 05.02.1969, na qual seu marido foi qualificado como agricultor (fl. 08).
No entanto, descabe considerar a cópia da certidão supracitada, ao importe da autora tomar de empréstimo tal início de prova, pois quando implementou a idade legal necessária (19.04.2004), seu marido já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social no exercício de atividade urbana desde 01.06.1973 (CNIS - fls. 52/53), sendo atualmente beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição na categoria comerciário empregado desde 19.09.2003 (fl. 70).
(...)
Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural da demandante (fls. 49/50), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'" (grifos meus)

Como se vê, as razões que levaram à improcedência do pedido dizem respeito ao fato de que, quando a autora implementou o requisito etário (04/2004), seu cônjuge já se encontrava no exercício de atividade urbana, desde 1973. Dessa forma, o então Relator afastou a possibilidade de a autora tomar por empréstimo a qualificação de lavrador de seu marido, constante da certidão de casamento, celebrado em fevereiro de 1969.

Prossigo.

Com a finalidade de obter a rescisão da decisão atacada, a autora apresentou os seguintes documentos:


a) documentos relativos ao registro de trabalho rural do genitor da autora (Martiniano Joaquim Tiuba), entre os anos de 1963 a 1973 (fls. 29/32);
b) certidão de óbito do genitor da autora, falecido em 1975, em que consta sua profissão como "lavrador" (fls. 33);
c) CTPS de Martinho Joaquim Tiuba, irmão da requerente, contendo anotação de trabalho rural no período de 1970 a 1992 (fls. 34/59);
d) CTPS de Otacílio Joaquim Tiuba, irmão da requerente, contendo anotações de trabalho rural no período de 1990 a 1998 (fls. 60/90);
e) recibos de pagamentos do trabalho rural de Otacílio Joaquim, de 1994 a 1997 (fls. 100);
f) documentos do registro do trabalho rural de Juvenil Tiuba, irmão da autora, de 1982 a 1985 (fls. 101/102);
g) declarações relativas ao trabalho rural desenvolvido pela própria autora no período de 1961 a 1972, datados de 2013 (fls. 103/105);
h) certidão de casamento da autora, contraído em 1969, onde consta a profissão de seu marido como agricultor (fls. 106);
i) certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 1972, em que o pai, cônjuge da autora, é qualificado como lavrador (fls. 107);
j) carteira de filiação e recibos de pagamentos referentes ao vínculo do marido da requerente com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis no ano de 1980 (fls. 108).

Considerando-se que a rejeição do pedido se deu em razão da ulterior ocupação do cônjuge da autora nas lides urbanas -- a partir de 1973 --, conclui-se que nenhum dos documentos juntados na presente rescisória seriam capazes de conduzir à rescisão do julgado.

Os documentos dos itens "a" a "f" se encontram em nome de terceiros, nada revelando, portanto, relativamente às atividades prestadas pela demandante ou seu marido.

Quanto à declarações dos empregadores (fls. 103/105), verifica-se que tais documentos foram constituídos no ano de 2013, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão atacada. Além disso, os mesmos constituem meros depoimentos testemunhais reduzidos a escrito, não ostentando, por este motivo, a condição de "prova material" do trabalho rural.

Por fim, os documentos que revelam ter o cônjuge da demandante mantido vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis no ano de 1980 (fls. 108), não modificam o fato segundo o qual passou a exercer atividades urbanas a partir de 01/06/73, com vínculos empregatícios constantes do CNIS (fls. 177/178) -- , obtendo "aposentadoria por tempo de contribuição na categoria comerciário empregado desde 19.09.2003" (fls. 218).

Igualmente, os demais documentos em nome do cônjuge da autora (certidão de casamento e certidão de nascimento do filho) não são aptos a desconstituir a decisão impugnada.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2019 16:43:03