D.E. Publicado em 24/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/05/2019 15:48:41 |
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (23/04/2012) mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/08/1982 a 31/10/1987 e de 06/03/1997 a 12/04/2012, salientando que a Autarquia já teria considerado administrativamente o período de 01/11/1987 a 05/03/1997.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos requeridos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada, ainda, em honorários a ser fixados quando da liquidação. Não houve condenação em despesas processuais.
Apela o INSS requerendo, inicialmente, a suspensão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o autor não teria comprovado a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos, não podendo a especialidade ser advinda da categoria. Afirma a impossibilidade de reconhecimento do período como especial uma vez que o agente eletricidade não estaria mais relacionado na legislação previdenciária como sendo nocivo, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária Aduz, por fim, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, assim, caso seja mantida a r. sentença, deve o termo inicial do benefício ser fixado no dia seguinte ao desligamento do emprego, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
Neste sentido:
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
O INSS, por sua vez, alega que os provimentos do autor estão bem acima da faixa de isenção fixada pela Lei nº 11.482/07, que traz a tabela do Imposto de Renda, possuindo, portanto, capacidade contributiva para arcar com as custas processuais, uma vez que ganharia cerca de R$ 9.000,00 por mês.
De fato, conforme consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que nos últimos três anos pelo menos o autor recebe remuneração mensal que variou entre R$ 7.000,00 e R$ 11.000,00.
Ocorre que a única prova feita pelo autor foi a juntada de documentos que comprovam sua renda. Não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Nesse sentido:
Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS para revogar os benefícios da justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
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