D.E. Publicado em 04/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 10/10/2013, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando reforma da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica, por profissional especializado em sua doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, no que concerne à preliminar arguida, entendo não ser o caso de anulação da r. sentença para que se determine a realização de nova perícia médica, a cargo de profissional especializado nas doenças que acometem a parte autora, tendo em vista não ser obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas.
Passo ao exame de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que Janete Damasceno Cardoso, nascida aos 07/01/1970, nascida aos 16/11/1960, foi submetida à perícia médica na data de 26/03/2015, a cargo do experto nomeado pelo Juízo, que após a inspeção geral, avaliação física e psiquiátrica, bem como a análise dos documentos médicos apresentados (atestado médico, ultrassonografia de ombro esquerdo e radiografia de ombro esquerdo reproduzidos no corpo do laudo), concluiu que a pericianda não apresentava incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 63/65 e fl. 88).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Ainda que assim não fosse, extrai-se do estudo social (fls. 79/80 e 94/99), que a autora também não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Com efeito, na primeira visita domiciliar realizada em 11/02/2016, constatou a Assistente Social que a autora estava internada em uma clínica particular para tratamento de dependência química (álcool), ao custo de R$1.000,00 mensais, que era arcado pela família, tendo seu esposo Braulino Selestino da Silva referido que sua esposa pleiteava o benefício assistencial há muito tempo, entretanto, "desconhece o motivo pela qual solicita". Naquela data, a autora residia com seu marido e os filhos Lucas, Luan e Felipe (fls. 78/80).
Em nova diligência realizada no dia 12/07/2017, constatou-se a autora estava separada do seu marido, que havia se mudado e estava residindo com os filhos Lucas Cardoso da Silva e Luan Cardoso da Silva.
Consta que o imóvel era alugado pelo valor de R$900,00, que seu ex-marido ajudava com R$500,00 e os filhos dividiam o valor restante; que ambos os filhos estavam empregados e matriculados em cursos superiores, cujas mensalidades eram pagas integralmente pelo genitor; e que a renda familiar totalizava R$2.400,00 (fls. 94/99).
As informações colhidas na base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujos extratos determino a juntada, dão conta que os filhos da autora possuem vínculos empregatícios desde o ano de 2013 em que a autora ajuizou a presente demanda, estando empregados atualmente, tendo Luan Cardoso da Silva auferido R$2.405,45, no mês de novembro de 2018, enquanto Lucas Cardoso da Silva, R$1.461,90.
Como se vê, analisando o conjunto probatório, forçoso reconhecer que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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