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D.E. Publicado em 22/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e declarar o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental, bem como para condenar o IBAMA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela autora, servidora pública federal ocupante do cargo de analista ambiental do IBAMA, em face de sentença de fls. 117/122 que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à contagem do interstício para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data em que entrou em exercício, bem como de condenação do IBAMA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos critérios de progressão funcional e promoção, incluindo gratificação natalina, férias, anuênios e demais vantagens. Condenada a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Alega a parte autora, nas razões recursais de fls. 141/159, em síntese:
a) afronta ao artigo 5º CF, pois há inúmeras decisões de casos idênticos com reconhecimento do direito;
b) afronta à legislação federal, pois à época prevalecia o disposto no artigo 25 da lei 10.410/2002 determinava como regra o interstício de 1 ano;
c) inocorrência de prescrição do fundo de direito;
d) o artigo 25 da lei 10.410/2002 expressamente prevê que a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 ano;
e) o artigo 4º do Decreto 8158, de 18/12/2013 esclarece que o termo inicial da contagem do prazo é a data de entrada em exercício do servidor no cargo;
f) o fato de estar estágio probatório nos três primeiro anos não impede sua progressão funcional;
g) a vedação da Sumula 339 do STF não se aplica ao caso, pois a concessão do aumento não se funda no principio da isonomia;
h) pede seja aplicada a taxa Selic para correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 164/168), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Admissibilidade da apelação
Tempestivo os recursos, deles conheço.
Admito o reexame necessário.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Da prescrição
Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
A progressão funcional consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais:
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 19.12.2014, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 19.12.2009.
Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, porquanto a definição jurídica de prestações alimentares distingue-se do conceito de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
Conforme firme jurisprudência da Corte Superior "o CC de 2002 faz referência à prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público".
Do mérito
Consta da inicial que a autora, analista ambiental do IBAMA, tomou posse em 05/11/2002, quando em vigência a Lei n. 10.410, de 11/01/2002 que determinava no seu art. 25 que a progressão funcional submeter-se-ia ao interstício de um ano enquanto não regulamentados critérios específicos de avaliação.
Ainda segundo a inicial, em tal regra de transição não havia referência alguma quanto ao termo inicial da contagem dos 12 meses.
Deste modo, sustenta que para os servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor Lei n. 10.410/2002, em 14.01.2002, somente a cada ano completo de vigência é que se completaria um ano de exercício funcional a fim de progressão, com efeitos financeiros somente a partir de janeiro do ano subsequente.
Contudo, para aqueles servidores empossados após a vigência da referida lei, como é o caso dos autos, a data-base para o cálculo do interstício de 01 ano para fins de progressão deve ser a data da entrada em exercício. Nestes casos, aduz que a Administração vem utilizando a "data-base", ano civil, incorreta ao implementar os efeitos financeiros somente em janeiro de cada ano.
Na hipótese, sustenta ser o prejuízo financeiro evidente uma vez que, como não obteve a progressão no mês de janeiro do ano subsequente à sua posse, somente passou a receber o pagamento referente à sua progressão funcional em 05.01.2004, vale dizer, 01 ano e 02 meses após a sua posse/entrada em exercício.
Desta feita, aduz que tem direito ao cômputo do interstício para a concessão da progressão funcional ou promoção (art. 25 da lei n. 10.410/2002) tendo como data-base o dia em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental e à percepção das diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de progressão funcional e reflexos, ocorridas ab initio, devidamente atualizadas, conforme a Lei n. 10.410/2002.
Vejamos.
A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, quanto à progressão funcional estabelecia na sua redação original:
Da leitura dos referidos dispositivos, infere-se que enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano".
Note-se, entretanto, que a referida norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de 01 ano.
A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012.
A Lei n. 12.778/12 regulamentou o regime da progressão funcional, instituindo anexos à Lei n. 10.410/02 sendo revogada tacitamente a norma de transição do art. 25 da Lei nº 10.410/02.
Com o Decreto n. 8.158, de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015 que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo, confira-se:
Desta feita, como aduz a autora na inicial, para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei.
De outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002.
Na hipótese, a autora tomou posse em 05/11/2002, (cujo prazo para entrada em exercício é de no máximo 15 dias de acordo com a lei de regência) e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2004, o que evidencia o prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer em 11/2003.
Além disso, a partir da vigência da Lei nº 13.026/2014, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 10.410/2002, pacificou-se o entendimento de que, para fins de progressão funcional e promoção, passaria a ser considerado o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
No mesmo sentido, julgados das demais Cortes Regionais:
Destaco por oportuno, a conclusão proferida pelo Ministro Mauro Campbell, em decisão monocrática proferida no Resp 1553107 DJe 30.05.2016, que tratava de caso análogo a dos presentes autos, onde se lê:
Registro, por fim, que o fato de a autora haver estado em estágio probatório nos três primeiros anos de exercício não constitui óbice à progressão pleiteada, por ausência de vedação legal nesse sentido, bem como porque a própria administração já havia concedido progressão no período de estágio probatório, ainda que tardiamente.
Portanto, é de se reformar a sentença para declarar o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental, bem como para condenar o IBAMA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico.
Da compensação
A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com os valores já pagos a esse título fica diferida para a liquidação do julgado.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesses termos, considerada a procedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da sucumbência para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e declarar o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental, bem como para condenar o IBAMA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico.
É o voto.
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