Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO. USO EM FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que a impetrante - instituição sem fins lucrativos, de caráter beneficente, social e científico - pleiteia imunidade tributária, constante do artigo. 195, §7º, da Constituição Federal, no que tange ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares.
2. O STF, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
3. In casu, os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94). Ademais, o impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122).
4. No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar.
5. De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
6. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte impetrante, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art.195, §7º da CF.
7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santo (Relator): Trata-se de em mandado de segurança impetrado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, com o objetivo de ter reconhecido seu direito à imunidade tributária quanto ao recolhimento do PIS-importação e da COFINS-importação, em virtude de ser instituição beneficente de assistência social.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por entender que o impetrante não fazia jus à imunidade pleiteada, porquanto não comprovou o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, do art. 55 da Lei nº 8.212/91 ou do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
A parte impetrante apelou (f. 319-347), alegando que acostou ao presente writ o seu Estatuto Social, o Certificado Beneficente de Assistência Social em Saúde, bem como de suas demonstrações financeiras - sendo provas suficientes para comprovar as alegações apresentadas com o fito de reconhecimento de sua imunidade tributária. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento das disposições da Lei nº 10.865/2004, para não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação.
Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da Procuradora Regional da República Maria Emília Moraes de Araújo, deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na presente impetração discute-se o direito à concessão da imunidade, relacionada a Contribuições Sociais (PIS e Cofins-sobre importação), do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, tendo como fundamento a qualidade de entidade beneficente da impetrante (artigo 14, do Código Tributário Nacional), considerando os fins filantrópicos para os quais foi criada.
Alega a impetrante ser instituição sem fins lucrativos, de caráter beneficente, social e científico - conforme previsão de seu estatuto social (f. 55-85) - e possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS (f. 50).
Logo, sustenta ser beneficiária da imunidade tributária, constante do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, no que tange ao PIS-importação e à COFINS-importação incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares, descritas na Declaração de Importação nº 10/1063136-7, bem como na Commercial Invoice nº 90765074, referente às licenças de Importação nº 09/2643716-7, 09/2643723-0 e 10/0485171-0.
Pois bem.
Dispõe o art. 195, §7º da Constituição Federal que:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
. (...)."
O STF, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifei)

De fato, os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94).
Ademais, a impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122).
Sobre o assunto, cito, por oportuno, que o relator do mencionado RE 566.622, Ministro Marco Aurélio, citando Heleno Torres, deixou claro em seu voto que:
"A qualificação jurídica da entidade imune advém do atendimento aos requisitos firmados nos artigos 14 e 9º, do CTN, provados de modo seguro pela entidade, na oportunidade de eventual controle estatal que possa justificar sua "suspensão". Trata-se de direito pleno à imunidade, como ocorre com livros e periódicos ou mesmo templos de qualquer culto, ficando apenas sujeito a eventual suspensão caso não se comprove adequadamente os requisitos que confirmam, além do desempenho das finalidades essenciais, que não contemplam fins lucrativos. E naquelas hipóteses em que seja cabível o direito, com provas de atendimento dos requisitos legais, mesmo que não se tenha manifestado previamente o poder público, para todo o período doravante, há de vir mantido o reconhecimento do direito subjetivo, sob pena de não se perpetrar a garantia constitucional.
[...]
Não é aceitável, pois, concentrar vistas sobre a condição formal em detrimento do direito material de proteção de liberdade, sob a forma de garantia fundamental. A condicionalidade do benefício é medida de controle para justificar sua eventual suspensão, mas não para prestar-se como instrumento vil de restrição ao direito constitucionalmente protegido, a manter as entidades relacionadas como subjugadas à discricionariedade estatal. É justamente contra isso que se eleva a imunidade. (TORRES, Heleno Taveira. Teoria da Norma de Imunidade Tributária e sua Aplicação às Entidades sem Fins Lucrativos. In: TORRES, Heleno Taveira (Coordenador). Direito Tributário e Ordem Econômica: Homenagem aos 60 Anos da ABDF. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 36)."

(grifei)

No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. São eles:

"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
Assim, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, §7º da CF.
Comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte impetrante, é de rigor o reconhecimento de seu direito à imunidade em relação ao recolhimento do PIS-importação e da COFINS-importação incidentes sobre as operações de equipamentos para seu ativo permanente descritos na Declaração de Importação nº 10/1063136-7, bem como na Commercial Invoice nº 90765074, referente às licenças de Importação nº 09/2643716-7, 09/2643723-0 e 10/0485171-0, nos termos do art. 195, §7º da CF, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CONCEDER A SEGURANÇA e reconhecer a imunidade tributária da impetrante, conforme fundamentação supra.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 21/03/2019 18:49:17