Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002912-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VANDERLEI ALVES DE LIMA
ADVOGADO : SP189200 CARMEM SILVIA LISBÔA
No. ORIG. : 12.00.00024-4 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11.
6 - Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário.
7 - Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a união estável entre os dois foi ou não comprovada.
8 - Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15.
9 - Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25.
11 - Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus.
12 - Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide.
13 - A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe.
14 - Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
15 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, conhecidos e providos. Sentença reformada. Pela improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença a quo, pela total improcedência do feito. Condena-se ainda o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitando-se o disposto na Lei 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002912-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VANDERLEI ALVES DE LIMA
ADVOGADO : SP189200 CARMEM SILVIA LISBÔA
No. ORIG. : 12.00.00024-4 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação ordinária ajuizada por VANDERLEI ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.


A r. sentença, de fls. 50/52, declarada às fls. 63/64, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia na concessão de pensão por morte em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (20/01/09). Às parcelas em atraso deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, na forma do disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o total corrigido das parcelas em atraso até a data da r. sentença de origem, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.


Em razões recursais, às fls. 58/61, requer a reforma da r. sentença, pela improcedência do feito, ao fundamento de que não houve início de prova material da relação de união estável (e consequentemente da dependência econômica) entre o autor e a falecida - de modo que não faria aquele jus ao benefício então pleiteado.


Contrarrazões ofertadas às fls. 74/76.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 11/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.


Conheço do reexame necessário. Passo, pois, à análise de mérito:

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11.


Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário.


Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a união estável entre os dois foi ou não comprovada.


Com razão a Autarquia Securitária.


Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15.


Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide.


Neste sentido, vasta é a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em face dos herdeiros de Orlando Nunes, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência de união estável vivenciada entre esta e o de cujus, pelo período de setembro de 1998 a 12 de maio de 2010, conforme a sentença proferida nos autos de processo nº 1.880/2010, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos - SP (fls. 33/35 e 38), com trânsito em julgado ocorrido em 10 de agosto de 2012, conforme a certidão de fl. 44. - Não consta dos autos que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado, não podendo, assim, ser submetido aos efeitos da coisa julgada daquela ação. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de declaração rejeitados. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349090 0007416-64.2013.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO COMPANHEIRO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário é regida por legislação própria, dependendo da demonstração de requisitos específicos, a serem analisados administrativamente pelo INSS, e que, salvo no caso da delegação prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a Justiça Estadual não detém competência para a resolução de tais litígios. 2. A decisão judicial proferida nos autos de ação de reconhecimento de união estável, faz coisa julgada entre as partes e possui eficácia perante todos, a teor do artigo 472 do CPC. Contudo, tal fato, por si só, não significa que a parte que teve reconhecida a união estável com o de cujus possa automaticamente ser incluída como beneficiária da pensão por morte. Isto porque cabe ao INSS administrativamente avaliar se a parte possui todos os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, o que inclui a pensão por morte. 3. A Justiça Estadual não pode, em ação de natureza declaratória de união estável, determinar a inclusão da companheira do de cujus como beneficiária da pensão por morte. 4. Segurança parcialmente concedida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 357482 0014983-57.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. I- A União Federal não integrou a ação que tramitou perante a Justiça Estadual não havendo que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada em relação ao ente federativo. II- Não obstante a proteção constitucional conferida à companheira, urge, para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que não restou provado nos autos. III- Apelação desprovida. Decisão Nula.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0127902-73.2014.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
(...)
3. Compete à justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas.
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão.
8. Recurso ordinário provido.
(RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (grifo nosso)

Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide.


Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25.


Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus.


Por fim, convém ainda explicitar que, in casu, sequer houve requerimento de produção de prova oral pelo autor, de modo que, em não havendo início de prova material da união estável - nem tampouco qualquer corroboração por meio de testemunhas - inviável o reconhecimento de tais fatos, tal como pretendido pela parte autora.


A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe.


Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença a quo, pela total improcedência do feito. Condeno ainda o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitando-se o disposto na Lei 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/03/2019 19:58:05