D.E. Publicado em 03/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença a quo, pela total improcedência do feito. Condena-se ainda o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitando-se o disposto na Lei 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação ordinária ajuizada por VANDERLEI ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 50/52, declarada às fls. 63/64, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia na concessão de pensão por morte em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (20/01/09). Às parcelas em atraso deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, na forma do disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o total corrigido das parcelas em atraso até a data da r. sentença de origem, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais, às fls. 58/61, requer a reforma da r. sentença, pela improcedência do feito, ao fundamento de que não houve início de prova material da relação de união estável (e consequentemente da dependência econômica) entre o autor e a falecida - de modo que não faria aquele jus ao benefício então pleiteado.
Contrarrazões ofertadas às fls. 74/76.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 11/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço do reexame necessário. Passo, pois, à análise de mérito:
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11.
Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário.
Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a união estável entre os dois foi ou não comprovada.
Com razão a Autarquia Securitária.
Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15.
Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide.
Neste sentido, vasta é a jurisprudência:
Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide.
Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25.
Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus.
Por fim, convém ainda explicitar que, in casu, sequer houve requerimento de produção de prova oral pelo autor, de modo que, em não havendo início de prova material da união estável - nem tampouco qualquer corroboração por meio de testemunhas - inviável o reconhecimento de tais fatos, tal como pretendido pela parte autora.
A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe.
Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença a quo, pela total improcedência do feito. Condeno ainda o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitando-se o disposto na Lei 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
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