D.E. Publicado em 01/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.111.469-5), entre a data do requerimento administrativo (30/11/2011) e a data do início do pagamento (05/03/2015).
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do N. CPC e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando subordinada a execução da cobrança à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC em vigor.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reconsideração da decisão tendo em vista o transito em julgado do Mandado de Segurança nº 0007808-64.2014.4.03.6105, não mais subsistindo os fundamentos da sentença. Requer provimento à apelação para determinar o imediato depósito do pagamento atrasado do benefício, bem como a indenização por danos moaria, no importe de 200 salários mínimos.
Sem contrarazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Desta forma, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso, devidos da data do requerimento do benefício (30/11/2011) até a data da concessão (05/03/2015), considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 30/11/2011, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, após sentença transitada em julgado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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