Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009119-56.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.009119-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : BENEDITO MODESTO
ADVOGADO : SP279911 AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091195620154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO PEDIDO DE REVISÃO.
1. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
2. Faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso, devidos da data do requerimento do benefício (30/11/2011) até a data da concessão (05/03/2015), considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 30/11/2011, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, após sentença transitada em julgado.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009119-56.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.009119-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : BENEDITO MODESTO
ADVOGADO : SP279911 AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091195620154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.111.469-5), entre a data do requerimento administrativo (30/11/2011) e a data do início do pagamento (05/03/2015).

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do N. CPC e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando subordinada a execução da cobrança à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC em vigor.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reconsideração da decisão tendo em vista o transito em julgado do Mandado de Segurança nº 0007808-64.2014.4.03.6105, não mais subsistindo os fundamentos da sentença. Requer provimento à apelação para determinar o imediato depósito do pagamento atrasado do benefício, bem como a indenização por danos moaria, no importe de 200 salários mínimos.

Sem contrarazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

A propósito, os seguintes precedentes:


"Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória 2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos."
(TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento."
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j. 23.03.09)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETIDOS DEPOIS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRAZO DE AUDITORIA. VIOLAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE.
Ainda que se admita a necessidade de auditagem interna, sua demora revela a violação do princípio da razoabilidade da Administração. Apelação provida."
(ApelReex 2005.61.11.000725-5; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Castro Guerra; d.j. 10.03.09)

Desta forma, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso, devidos da data do requerimento do benefício (30/11/2011) até a data da concessão (05/03/2015), considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 30/11/2011, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, após sentença transitada em julgado.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/03/2019 17:23:05