D.E. Publicado em 11/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apelação do INSS e, por maioria, decidiu manter a tutela concedida, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que cassava a tutela provisória de urgência.
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Data e Hora: | 28/03/2019 16:51:17 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARILDA ROQUE RITA DA CUNHA e MARCO ANTONIO ROQUE DA CUNHA (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Leocádio da Cunha, ocorrido em 20 de junho de 2015.
Tutela antecipada deferida por este Relator, para a implantação do benefício de pensão por morte, em decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0010147-07.2016.4.03.0000 (fls. 142/144).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, acrescido dos consectários legais (fls. 160/169).
Em razões recursais de fls. 175/182, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 186/190.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação do INSS (fls. 209/210).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se depreende dos autos apensos (0004937-24.2011.4.03.9999/SP), Antonio Leocádio da Cunha estava recebendo aposentadoria por invalidez (NB 32/541.874.122-1), implantada por força de tutela antecipada. Contudo, antes da oitiva das testemunhas que poderiam atestar o exercício do labor campesino, veio a óbito, em 20 de maio de 2015, o que implicou na extinção do referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC (fl. 115).
A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido de pensão por morte, ao reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, em razão da aposentadoria por invalidez auferida ao tempo do falecimento, ainda que de forma precária, deferido por força da antecipação da tutela.
Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, proporcionando aos autores a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do trabalho rural exercido pelo de cujus até a data da incapacidade laborativa comprovada pelo laudo pericial de fls. 57/60 (autos apensos). Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, restando prejudicada a apelação do INSS. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
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