D.E. Publicado em 02/04/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento da União Federal para anular a r. sentença e declarar a intempestividade dos embargos à execução fiscal e prejudicar a apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18082461695D |
Data e Hora: | 25/03/2019 14:02:14 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por CACILDO BAPTISTA PALHARES em face de sentença que julgou procedente o pedido em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o título executivo. A embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da dívida.
Alega a União Federal, em síntese, nulidade da r. sentença em razão da intempestividade da ação. Aduz legalidade da cobrança do ITR nos termos da Lei nº 8.847/94. Pede a reforma da r. sentença.
Já, o apelante requer a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões de apelações. Após, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal.
Segundo o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Ainda nos termos do artigo 16, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, é requisito de admissibilidade para o manejo dos embargos a garantia do Juízo, que não precisa ser plena, uma vez que a qualquer momento no trâmite do processo poderá ser ampliada.
A propósito, confira-se o entendimento assentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
No caso dos autos, a intimação da penhora ocorreu em 27/10/2003, (fl. 553verso), sendo que o primeiro dia iniciou-se em 03/11/2003, tendo em vista que em 28/10/2003 não teve expediente forense, bem como dias 29 a 31/10/2003 os prazos foram suspensos por força da correição designada (fl. 324). Assim, o prazo de 30 dias para oferecer os embargos se findou em 02/12/2003 (terça-feira). Logo, considerando que os embargos à execução fiscal foram protocolados em 03/12/2003 (fl. 02), resta caracterizada a intempestividade da defesa, uma vez que opostos fora do trintídio legal.
No caso concreto, está caracterizada a nulidade da r. sentença, por intempestividade dos embargos à execução fiscal.
Prejudicada a apelação da embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a suficiência dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/69.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal apelação para anular a sentença proferida em primeiro grau, declarar a intempestividade dos embargos à execução fiscal e prejudicar a apelação do embargante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18082461695D |
Data e Hora: | 25/03/2019 14:02:11 |