Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010148-58.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.010148-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : NISE DE AQUINO BORGES
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NISE DE AQUINO BORGES
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO EMBARGANTE
- Segundo o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
- A intimação da penhora ocorreu em 27/10/2003, (fl. 553verso), sendo que o primeiro dia iniciou-se em 03/11/2003, tendo em vista que em 28/10/2003 não teve expediente forense, bem como dias 29 a 31/10/2003 os prazos foram suspensos por força da correição designada (fl. 324). Assim, o prazo de 30 dias para oferecer os embargos se findou em 02/12/2003 (terça-feira). Logo, considerando que os embargos à execução fiscal foram protocolados em 03/12/2003 (fl. 02), resta caracterizada a intempestividade da defesa, uma vez que opostos fora do trintídio legal.
- Apelação provida. Apelação prejudicada do Embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento da União Federal para anular a r. sentença e declarar a intempestividade dos embargos à execução fiscal e prejudicar a apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010148-58.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.010148-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : NISE DE AQUINO BORGES
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NISE DE AQUINO BORGES
ADVOGADO : SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por CACILDO BAPTISTA PALHARES em face de sentença que julgou procedente o pedido em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o título executivo. A embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da dívida.

Alega a União Federal, em síntese, nulidade da r. sentença em razão da intempestividade da ação. Aduz legalidade da cobrança do ITR nos termos da Lei nº 8.847/94. Pede a reforma da r. sentença.

Já, o apelante requer a majoração da verba honorária.

Com as contrarrazões de apelações. Após, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal.

Segundo o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Ainda nos termos do artigo 16, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, é requisito de admissibilidade para o manejo dos embargos a garantia do Juízo, que não precisa ser plena, uma vez que a qualquer momento no trâmite do processo poderá ser ampliada.

A propósito, confira-se o entendimento assentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 190 DO TFR.
1. Conforme entendimento constante da Súmula n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais".
2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.798/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)

No caso dos autos, a intimação da penhora ocorreu em 27/10/2003, (fl. 553verso), sendo que o primeiro dia iniciou-se em 03/11/2003, tendo em vista que em 28/10/2003 não teve expediente forense, bem como dias 29 a 31/10/2003 os prazos foram suspensos por força da correição designada (fl. 324). Assim, o prazo de 30 dias para oferecer os embargos se findou em 02/12/2003 (terça-feira). Logo, considerando que os embargos à execução fiscal foram protocolados em 03/12/2003 (fl. 02), resta caracterizada a intempestividade da defesa, uma vez que opostos fora do trintídio legal.

No caso concreto, está caracterizada a nulidade da r. sentença, por intempestividade dos embargos à execução fiscal.

Prejudicada a apelação da embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a suficiência dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/69.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal apelação para anular a sentença proferida em primeiro grau, declarar a intempestividade dos embargos à execução fiscal e prejudicar a apelação do embargante, nos termos da fundamentação.



MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/03/2019 14:02:11