D.E. Publicado em 09/09/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte embargada e, de ofício, reformar o julgado condenatório, para declarar a parcial inexigibilidade do título judicial, sendo que a Desembargadora Federal Marianina Galante e a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann acompanharam o voto da Relatora, pelo resultado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Trata-se de recurso interposto pela parte exequente em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 532-537).
Sustenta a apelante, preliminarmente, o provimento do agravo retido interposto em face da decisão que determinou o refazimento dos cálculos. No mérito, alega que a r. sentença está a ofender a coisa julgada material, impugnando a reunião das ações em apenso, dada a ausência de conexão; requer, enfim, a reforma da r. sentença, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos especial/extraordinário (fls. 540-557).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte (fls. 563-567).
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
DO AGRAVO RETIDO
De início, entendo que as razões do agravo retido interposto pela parte embargada confundem-se com o mérito da apelação e devem com ele ser apreciadas.
DA REUNIÃO DAS AÇÕES Nº 1999.61.17.001480-8 E 1999.61.17.000150-4
Entendo que há conexão entre as ações referenciadas, considerando que, em ambas, houve a formulação de pedido expresso visando à incorporação dos índices de inflação expurgados.
Desse modo, patente a conexão entre as ações, é de rigor a manutenção do apensamento efetuado em primeiro grau, na forma dos arts.103 e 104 do CPC.
DIGRESSÕES
As partes seguradas ajuizaram duas ações de cognição, em 09.08.91 (fls. 02-09 do 1º apenso e fls. 02-18 do 2º apenso); na primeira (1999.61.17.001480-8) foi determinado o pagamento do abono anual nos termos da redação original do art. 201, § 6º, da CF/88, a diferença do salário mínimo de junho/89 e bem como a incorporação dos índices de inflação de junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91, acrescidos dos consectários legais (r. sentença de fls. 37-41, e vv. acórdãos de fls. 62-66 e 149-154). Certidão de trânsito em julgado datada de 22.11.96 (fls. 156 do 1º apenso)
Na segunda ação (1999.61.17.000150-4), a autarquia foi condenada a recalcular a renda mensal inicial das aposentadorias mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precederam aos 12 (doze) últimos, com base nas ORTN/OTN/BTN (Lei n º 6.423/77), à aplicação do art. 58 do ADCT, tendo sido julgado improcedente o pedido atinente à incorporação dos expurgos inflacionários de junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91. Deu-se o trânsito em julgado tão-somente em 14 de janeiro de 1997 (fls. 274 do 2º apenso).
Naqueles autos, as partes autoras lograram receber os valores devidos em razão do título executivo judicial (fls. 452 do 2º apenso), totalizando R$ 23.746,97 (vinte e três mil, setencentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), tendo o Juízo a quo declarado a execução extinta por sentença (fls. 462 do 2º apenso).
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A Autarquia opôs embargos à execução relativamente à ação de cognição ajuizada primeiramente (1999.61.17.001480-8), cujos cálculos, segundo alega, contêm excesso (fls. 02-04).
Por se tratarem das mesmas partes em ambas as ações, causas de pedir idênticas e pedidos que coincidem no que se refere aos índices inflacionários, houve por bem o Juízo a quo reunir os feitos (fls. 488-492), acolher os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 494-497), e julgar procedente o pedido (fls. 532-537).
Esclareça-se que os cálculos apresentados pelos segurados somaram R$ 624.178,70 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e oito reais e setenta centavos), em 01.04.97 (fls. 161-217 do 1º apenso) e a conta acolhida nestes embargos resultaram, em 15.10.03, em R$ 7.804,15 (sete mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos).
O Juízo a quo afastou dos cálculos a incorporação dos índices expurgados sob a justificativa de que a ação que os excluíra (1999.61.17.000150-4) obteve o trânsito em julgado primeiramente e deveria prevalecer. No entanto, como se nota nos autos do primeiro apenso, sucedeu o contrário, pois o julgado que contemplou os segurados com a aplicação dos expurgos acabou por transitar em primeiro lugar, em 22.11.96 (fls. 156 do 1º apenso), considerando que os segurados interpuseram, no outro feito (1999.61.17.001480-8), agravos de instrumento contra as decisões denegatórias de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, fato que elasteceu o trânsito em julgado para 14.11.97 (fls. 274 do 2º apenso).
DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO
O direito aos percentuais não oficiais de inflação constantes do título judicial não chegou a se consolidar ao patrimônio dos segurados, tendo em vista que os diplomas constantes do Decreto-Lei nº 2.335/87 e Lei nº 7.730/89, ao serem editados, interromperam a caracterização de eventual aquisição de direito.
Destarte, a legislação que instituiu esses índices acabou revogada antes que se aperfeiçoasse qualquer hipótese de incorporação ao patrimônio do segurado.
Ressalte-se, ainda, a falta de previsão legal para a utilização dos referidos índices no reajuste de proventos.
Nesse rumo, tem-se que o Decreto-Lei nº 2.335/87 foi promulgado em 12 de junho de 1987. Sucede que o termo final do que seria o período mínimo para a aquisição do direito ao percentual de 26,06% coincidiu com o último dia do mês de junho de 1987. Logo, não se perfez o período aquisitivo ao reajuste, tendo a nova legislação (Decreto-Lei nº 2.335/87), nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, apanhado "o direito a tais diferenças ainda em formação" (STF, AI 290087/AM, DJU 14.02.01, p. 24).
O IPC de janeiro de 1989 não é devido, pois os benefícios previdenciários estavam sujeitos à sistemática prevista no Decreto-Lei nº 2.335/87, cujo artigo 3º estabelecia a aplicação da URP - por sua vez calculada através da média da variação mensal do IPC - do trimestre anterior ao subseqüente.
Nesse passo, o índice de janeiro/89 integrou o trimestre compreendido de dezembro/88 a fevereiro/89, ocasião em que o Decreto-Lei nº 2.335/87 já havia sido revogado pela Lei nº 7.730/89, não compreendendo, dessa forma, o IPC daquele mês, mas do trimestre anterior (setembro/88 a novembro/88).
Relativamente ao pagamento da variação dos IPC's de março e abril de 1990, igualmente não se há falar em direito adquirido.
Cumpre ressaltar que a variação do salário mínimo, a qual determinava a correção dos salários de benefício neste período, estava vinculada à variação do IPC.
Com a edição da Medida Provisória 154, de 15.03.90, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.90, referida correção foi revogada, ou seja, a correção do salário mínimo não seria mais determinada pela variação do IPC.
Assim, a parte autora não possui direito adquirido às determinadas aplicações, pois a revogação de mencionada lei se deu no curso do mês de março, quando o lapso temporal que daria direito ao reajuste em seus termos, ainda, não se implementara.
O mesmo raciocínio é aplicável ao percentual do IGP de fevereiro de 1991, pois o reajustes previdenciários achavam-se vinculados à equivalência salarial preconizada pelo artigo 58 do ADCT.
Nessa esteira, os seguintes julgados:
DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A princípio, o artigo 5º da Constituição Federal, inserto no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), estatui, in litteris:
No mesmo rumo, o artigo 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (a LICC):
ALEXANDRE DE MORAES pontua, sobre Direitos e Garantias Fundamentais, que:
Dos ensinamentos supra extrai-se que o instituto da coisa julgada, in essentia, apresenta como atributo determinante a imutabilidade do pronunciamento da parte dispositiva da decisão judicial de mérito, qualidade que, por sua vez, consubstancia segurança jurídica, primado do Estado de Direito Democrático (artigo 1º, caput, da Constituição Federal), e direito e garantia individual ou coletiva fundamental (artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Carta Magna).
Entretanto, o mesmo jurista adverte sobre a viabilidade de se flexibilizar tais direitos e garantias, verbis:
Evidencia-se dos textos em voga supedâneo de cunho genérico à introdução da possibilidade de se distender a rigidez que cerca a coisa julgada.
Nesse sentido, considerações de extrema importância encontram-se no texto de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, intitulado "Relativizar a Coisa Julgada Material", do qual vale a pena mencionar os seguintes excertos:
Outrossim, sobre a coisa julgada material no processo civil de resultados, prossegue aludido doutrinador:
Continuando, preleciona referido autor, no que tange à análise de propostas de vários juristas acerca da espécie:
Ainda, o precitado professor, recapitulou pontos que imputa de especial interesse para compreensão da sistemática atual da ciência para com o exame do assunto em pauta, a saber:
Acerca do tema em comento, qual seja, a relativização da coisa julgada, dispõe, também, JOSÉ AUGUSTO DELGADO:
De outro lado, ao meditar sobre a questão da coisa julgada material na "garantia constitucional", na disciplina legal e no sistema, CANDIDO RANGEL DINAMARCO sublinhou:
Em seguida, apresentou método indutivo para o trato da flexibilização proposta, inclusive, à luz da própria coisa julgada, dos efeitos da sentença e das impossibilidades jurídicas, versando que:
Prosseguiu, ao argumento de que:
A partir deste ponto, o autor enveredou por esclarecer a viabilidade de se flexibilizar a coisa julgada, abordando questões tais como a impossibilidade jurídica e a convivência entre princípios e garantias, tese de suma importância para o deslinde do caso sub examen:
Outrossim, sobre flexibilizar a coisa julgada, novamente, JOSÉ AUGUSTO DELGADO:
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO advertiu, ainda, quanto à insensatez de se fragilizar o instituto da coisa julgada, esmaecendo-o, de maneira generalizada, em prol do Estado, medida que o aproximaria do totalitarismo, prática que reconhece e repudia, em tópico intitulado "minhas preocupações", dizendo não ser esse, absolutamente, seu intuito com a presente explanação:
DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CASO CONCRETO
Sob tal raciocínio, o artigo 741 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11232, de 22-12-2005, DOU 23-12-2005, previu a viabilidade de se reapreciar o título judicial constituído, desde que fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (parágrafo único):
De outro lado, à vista do referido inciso II do artigo 741, parágrafo único, in fine, do codex processual, o título judicial, quando inconciliável com disposição da Constituição, assume contornos de inexigibilidade.
Acerca do cabimento do dispositivo legal à espécie, TEORI ALBINO ZAVASCKI refere que:
ALEXANDRE SORMANI perfilha o mesmo entendimento:
De todas razões adrede explicitadas, quer as teorizações doutrinárias transcritas, a normatização fixada como de regência da matéria ou, ainda, as considerações alinhavadas neste voto, em tópico específico, verifica-se que: (a) é fato que se cuida de coisa julgada, de acordo com os vv. acórdãos (mediante os quais se formou o título judicial), (fls. 62-66 e 149-154); (b) também o é que se há de admitir a possibilidade de atenuação da rigidez do instituto em epígrafe, a bem de se alcançar o real sentido da norma, via harmonização do texto constitucional, e que (c) o remédio para tal aspiração, no específico caso dos autos, encontra-se no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a respeito do tema, trechos de voto proferido no processo 1.337/93, julgado em 15-12-2005, da 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, de Relatoria do Desembargador César Lacerda, verbis:
Ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
CONCLUSÃO
Como consequência, a determinação do julgado proferido na ação de rito ordinário, no que respeita ao deferimento dos percentuais inflacionários no reajuste do benefício repugna a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, donde resta caracterizada a interpretação em inequívoco descompasso com o texto constitucional, considerada inexigível parte do título judicial quanto aos referidos tópicos, ex vi do artigo 741, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil.
Remanescem exclusivamente íntegros no título executivo judicial os valores decorrentes da diferença do salário mínimo de NCZ$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) em junho de 1989 - e o pagamento do abono anual de 1988 e 1989, na forma da redação (art. 201, § 6º da CF/88, redação original).
Devem ser adotados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância, já efetuado em conformidade ao presente voto, computando diferenças devidas sem a aplicação dos expurgos inflacionários, com os critérios de correção monetária e juros de mora versados nas normas expedidas pelo COGE da Terceira Região (Provimento nº 26/01) e pelo CJF (Res. 242./01) (fls. 494-497).
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E, ANTE O INEQUÍVOCO DESCOMPASSO DO JULGADO CONDENATÓRIO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, REFORMO-O, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A PARCIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, QUANTO À INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS; REMANESCEM DEVIDAS APENAS AS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS ABONOS ANUAIS DE 1988 E 1989 E DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989, DESCONTADO O MONTANTE JÁ QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
É COMO VOTO
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Data e Hora: | 23/08/2010 17:20:32 |