D.E. Publicado em 01/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 25/03/2019 17:18:09 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, no período de 01/09/1975 a 31/08/1982, e no período de 01/09/1982 a 20/01/2010, este reconhecido em sede trabalhista.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/09/1975 a 31/08/1982, dado que já reconhecido pelo INSS, havendo ausência de interesse superveniente, julgou procedente o feito, para reconhecer o período de 01/09/1982 a 20/01/2010, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício de imediato. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios sobre o valor apurado até a sentença, cuja alíquota será apurada quando da liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (fls. 208/211v) alegando que não participou do processo trabalhista, motivo pelo qual a sentença proferida naquela Justiça não poderia repercutir efeitos para o INSS, de forma que a parte autora não faria jus ao benefício de aposentadoria por falta de reconhecimento do período de 01/09/1982 a 20/01/2010. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício, dado que a documentação anexada aos autos não foi apresentada em sede de processo administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se à possibilidade de cômputo do período de 01/09/1982 a 20/01/2010 como tempo de atividade comum e à concessão do benefício requerido a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2015).
Atividade comum
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os documentos relativos à ação trabalhista movida por ele em face da empresa Parque Turístico Serra Negra. Foi proferido acórdão reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01/09/1975 a 20/01/2010 (fls. 86v/88v), determinando, também, a volta dos autos ao juízo de origem para produção de nova sentença.
Cumpre observar também que, por força da referida sentença trabalhista, foi determinada a anotação do vinculo empregatício em questão na CTPS da parte autora (fls. 89/92).
A problemática relativa à eficácia das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho para fins previdenciários é questão bastante tormentosa na jurisprudência, havendo diversos posicionamentos conflitantes inclusive dentro desta Terceira Sessão.
Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material de tempo de serviço.
Cabe ressaltar que, apesar de não se poder emprestar valor absoluto às transações feitas em ações trabalhistas, notadamente quando ajuizadas muito tempo após a realização dos fatos, no caso dos autos, o autor ajuizou a ação imediatamente após o término do contrato.
Assim, a meu ver, a sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar o tempo de serviço quando corroborada por outros meios de prova.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo C. STJ:
Cito ainda o seguinte julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, em que restou consignado que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações, quais sejam: 1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88:
No caso dos autos, a ação trabalhista ajuizada em face de Parque Turístico Serra Negra, foi devidamente instruída, tendo havido contestação e sido proferida sentença de mérito na qual foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fl. 91).
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Assim, deve o período de 01/09/1982 a 20/01/2010 ser computado como tempo de atividade comum.
Quanto à alegação do INSS de que a DIB deve ser alterada para data da citação, dado que a documentação anexada aos autos não foi apresentada em sede de processo administrativo, tal pedido é descabido, uma vez que a parte autora juntou cópias do processo administrativo instaurado no qual consta, claramente, a decisão trabalhista que reconheceu a relação trabalhista e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS (fls. 42v/95v).
Observo que o autor atinge tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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