D.E. Publicado em 03/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/03/2019 19:57:04 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EUGENIO REINOLDO JUST em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de prestações entendidas devidas e não pagas de pensão por morte - entre 16/04/2010 e 22/11/2011 - com a retroação da DIB à data do óbito da segurada, qual seja, o termo inicial aqui apontado.
A r. sentença, de fls. 266/267, julgou improcedente o pedido formulado. Condenado o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução restou suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 270/276, o demandante postula pela reforma da r. sentença de origem, pela procedência da ação, ao argumento de que fazia à época de seu primeiro requerimento administrativo, feito poucos dias após a morte da segurada, em 19/04/10 - indeferido pela autarquia - jus ao benefício. Tanto que o mesmo resta incontroverso nestes autos, vez que pago pelo INSS após segundo requerimento administrativo, feito em 23/11/11.
Contrarrazões do INSS meramente remissivas à contestação (fl. 278).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo deve ser desprovido e a r. sentença de primeiro grau, mantida, em seus próprios fundamentos.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus.
Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados.
No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica.
Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes).
Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade.
Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito.
Irreprochável, pois, o r. decisum a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
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