Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0400902-92.1997.4.03.6103/SP
1997.61.03.400902-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PARADISO MARESIAS APPM
ADVOGADO : SP048299 AURELIO ANTONIO RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : SERGIO COUTINHO CARVALHAL e outros(as)
: MARILISA RIZZO CARVALHAL
: GILBERTO COUTINHO CARVALHAL
: MARIA AMELIA CARVALHAL
: RICARDO COUTINHO CARVALHAL
: MARIA CECILIA PINTO E SILVA CARVALHAL
ADVOGADO : SP125955 CHARLES RICARDO ROCCO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARIA DE LOURDES AZEVEDO SOARES e outros(as)
: EDGARDO DE AZEVEDO SOARES NETO espolio
: MARGARIDA MARIA AMARANTE AZEVEDO SOARES
: HELOISA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: PLINIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
: MARGARIDA MARIA AMARANTE DE AZEVEDO SOARES
: BEATRIZ DE AZEVEDO SOARES GUIMARO
: JOSE ROBERTO MARCONDES GUIMARO
: ISAAC DUEK
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CARAGUATATUBA >35ª SSJ> SP
No. ORIG. : 04009029219974036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL SITUADO NA PRAIA DE MARESIAS. SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Maria de Lourdes Azevedo Soares e outros ajuizaram Ação de Usucapião inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de São Sebastião, com fundamento nos artigos 941 a 945 do CPC/1973, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre um terreno situado na Praia de Maresias, Km 154, com área de 8.105,00 m2, localizado na Avenida Francisco Loup, n. 1.690, São Sebastião/SP, cujo bem não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2. A União informou nos autos a existência de interesse jurídico, porque o imóvel usucapiendo confronta com bens da União (faixa de Marinha), segundo os documentos de fls. 192/197 e, ao final, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF. O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de São José dos Campos (fls. 211/211-verso).
2. Na Contestação a União defendeu, em breve síntese, que: "..... tendo em vista que a área usucapienda confronta-se com faixa de marinha, que não fora delimitada pela Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU, deverá constar taxativamente na matrícula do imóvel tal situação, para que sejam preservados os direitos da União, no que diz respeito aos terrenos de marinha, por ocasião da demarcação da Linha de Preamar Média - LPM de 1831", fls. 483/482. Por fim, requereu a intimação da parte Autora para regularizar junto à Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo - GRPU a utilização do terreno de marinha "... em virtude de constar mencionado na planta de fl, 263 uma cerca de alambrado dentro da área da União", fl. 482.
3. O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 725/764 (Volume IV). Alteração da competência da 35ª Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do Provimento n. 348/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o MM. Juízo Federal de São José dos Campos/SP declinou da competência para julgar e apreciar a causa e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Caraguatatuba/SP.
4. Da substituição processual dos Autores. Em razão da juntada aos autos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Outras avenças, lavrada no Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de São Sebastião, a Associação dos Proprietários Paradiso Maresias - APPM, associação de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 08/03/2012, requereu a substituição dos Autores que figuravam no polo ativo da lide desta Ação (fls. 846/867), cujo pleito foi deferido à fl. 874.
5. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar a propriedade da Parte Autora com relação ao imóvel, situado na Praia de Maresias, na Avenida Francisco Loup, nº 1690, Município de São Sebastião/SP, com área total de 8.105,00m, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Sebastião sob o nº 313.214.6302.0384.0000, devidamente identificado no Memorial Descritivo (fls. 86) e Planta de Levantamento Planimétrico às fls. 911/927.
6. Assiste razão à Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da União, ora Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento fornecido pela Informação da Divisão de Legislação Aplicada da Delegacia de Patrimônio da União, fl. 192. Artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal. Os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".
7. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento sobre a impossibilidade da aquisição dos terrenos de Marinha pela Usucapião. STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
8. Da controvérsia nos autos. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de parte do imóvel "sub judice" pertencer ao terreno de Marinha, insusceptível de Usucapião. A Parte Autora na petição inicial pleiteou o reconhecimento da Usucapião do imóvel, situado à Avenida Francisco Loup, n. 1.690, Praia de Maresias, altura do Km 154, com área de 8.105 m2, localizado no Município de São Sebastião/SP, fls. 02/13.
8. Do laudo Pericial. O Laudo Judicial (fls. 725/765) elaborado pelo Engenheiro Francisco Mendes Corrêa Júnior não esclareceu aos quesitos elaborados pelas Partes. Por outro lado, a União afirmou que somente seria possível a usucapião da área de 7.404,70 m2, porque o restante do terreno está inserido em terreno de Marinha, conforme a certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União às fls. 192/197 e 826/838.
9. A Certidão expedida pelo SPU goza de fé pública, portanto, não é possível o acolhimento da pretensão da Parte Autora, ora Apeada, uma vez há controvérsia se parte do imóvel "sub judice" tem natureza pública e sempre pertenceu à União, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Da análise atenta dos autos, a própria Ata da Assembleia Geral de Constituição da Associação dos Proprietários Paraiso Maresias, no parágrafo 6º, a seguinte informação: "A APPM promoverá a regularização dos terrenos de marinha, lindeiros ao terreno adquirido, descrito no parágrafo 1º retro. O uso desta área de marinha será em parte de uso exclusivo das Casas de nº 05, 06, 07, 08, 09 e 10, e em parte de uso exclusivo de todos os Associados da Associação no que se refere ao passeio de acesso à praia, situado entre as casas 07 e 08, conforme planta anexa rubricada por todos os Associados", fl. 856.
10. Ao que tudo indica na Ata da Associação (Parte Autora) consta a alegação de que parte do terreno objeto desta lide perante à União (considerado terreno de Marinha) e o Ministério Público afirma que o imóvel é "é pé na areia" - fl. 956-verso, ou seja, de frente para o Mar, porém a Perícia realizada não enfrentou essa relevante questão para a solução da controvérsia.
11. Da natureza pública do bem. Reconhecer a Usucapião em favor da prescribente, seria o mesmo que negar o direito à União do exercício da posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. Além disso, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Dispõe o artigo 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade".
12. No caso, não é possível o acolhimento da pretensão da parte Autora, uma vez os bens públicos são insuscetíveis de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TJSP; Apelação 3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018 e TJSP; Apelação 1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018.
13. Do Parecer. O Ministério Público Federal em seu Parecer de fls. 948/952-verso destacou o seguinte quanto à prova pericial produzida e a controvérsia objeto deste recurso: ".... Os autores requereram a aquisição do domínio de 8.105 m2 (fls. 84/85) e o Juízo acolheu integralmente o pedido, explicitando que adotou o levantamento apresentado com a inicial por considerá-lo o mais consistente, tendo em vista que a informação juntada pela União não estava acompanhada do memorial descritivo contendo os marcos demarcatórios do imóvel, o que inviabilizaria o registro. Acrescentou que a apelante limitou-se a atacar o trabalho do perito, sem, contudo, declinar justificativa técnica para o levantamento apresentado à fl. 883, que apontou terreno alodial com 600 m2 a menos do apresentado na inicial, totalizando 7.404,70 m2. Irresignada, a União reafirma que só é possível de usucapião a área de 7.404,70 m2, posto que o restante está inserido em terreno de Marinha, conforme informação de sua Secretaria de Patrimônio acostada às fls. 826/839. Aduz que caso fosse instada a fazê-lo, teria apresentado o referido memorial descritivo, acrescentando que a falta do citado documento não autoriza o acolhimento do pedido que comtemple mais de 500 m2 de área de seu domínio. Pois bem. Sabe-se que a ausência de demarcação dos terrenos de marinha no litoral norte do Estado de São Paulo cria dificuldades à regularização dos imóveis ali existentes e eterniza ocupações clandestinas de imóveis públicos que implicam, inclusive, na degradação de áreas de preservação ambiental. ............ No caso em apreço, a prova pericial realizada com o objetivo de suprir a omissão da União, infelizmente, em nada contribuiu. Não obstante a localização "pé na areia", do imóvel usucapiendo, visível quer pela planta quer pelas fotos acostadas aos autos, o perito afirmou que toda a área, que calculou em 10.670,97 m2, está fora de terrenos de marinha. Ao que tudo indica, ele se valeu da linha da maré média para identificar os terrenos de marinha, quando o correto seria a utilização da preamar média, que corresponde ao nível máximo de uma maré cheia. Por isso chegou à uma conclusão distorcida, que vai de encontro à própria pretensão deduzida pelos autores, que requereram a usucapião de 8.105 m2 justamente por reconhecerem que parte do imóvel estava em faixa de terreno de marinha, conforme de infere da escritura pública de cessão de direitos acostada às fls. 88/89 (fls. 764). Percebendo a inconsistência da prova pericial, o Juízo deixou, acertadamente, de acolhê-lá com fundamento para a sua decisão, impedindo, assim, que a apropriação do bem público se desse na extensão pretendida pela Associação dos Proprietários Paradiso Maresias, sucessora processual dos autores, que contando com o resultado da prova pericial antes mesmo da sua análise pelo Juízo, fez constar da escritura de cessão de direitos possessórios que juntou aos autos, a metragem apontada no laudo - de 132m de profundidade - ao invés dos 107,4 informados na inicial, mencionando a existência da ação de usucapião na qual o perito "apurou que a área do imóvel possui 10.670 m2, conforme memorial descrito e planta que passam a fazer parte integrante desta escritura." (sic, fls. 866). Também mencionou a metragem constante do laudo em sua Ata de Assembléia Geral da Constituição, dispondo, no entanto, que seriam construídas 6 casas em terrenos de marinha (fls. 856, Artigo 2º, parágrafo 5º). Não nos parece, porém, que o levantamento efetuado pelos autores deva prevalecer sobre o da União, simplesmente porque veio acompanhado do memorial descritivo e da planta. Muito embora a informação prestada pelo SPU não advenha de demarcação formal, feita com observância ao procedimento previsto na Instrução Normativa SPU 2/2001 e na Orientação Normativa ON-GEADE-002-2001, não há dúvidas de que a ela compete a determinação das linhas do preamar médio do ano de 1831 (art. 9º, do Decreto-lei 9.760/46) e que, para tanto, deve observar regras previamente estabelecidas", fls. 950/951.
14. Nesse sentido: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 707459 - 0272313-87.1980.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 03/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2012 e TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 32146 - 0144459-47.1979.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, julgado em 14/12/1998, DJ DATA:22/06/1999 PÁGINA: 695.
15. Sentença anulada para determinar a realização de nova prova pericial para considerar as alegações da União quanto à metragem do terreno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial para considerar as alegações da União quanto à metragem do terreno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de abril de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0400902-92.1997.4.03.6103/SP
1997.61.03.400902-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PARADISO MARESIAS APPM
ADVOGADO : SP048299 AURELIO ANTONIO RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : SERGIO COUTINHO CARVALHAL e outros(as)
: MARILISA RIZZO CARVALHAL
: GILBERTO COUTINHO CARVALHAL
: MARIA AMELIA CARVALHAL
: RICARDO COUTINHO CARVALHAL
: MARIA CECILIA PINTO E SILVA CARVALHAL
ADVOGADO : SP125955 CHARLES RICARDO ROCCO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARIA DE LOURDES AZEVEDO SOARES e outros(as)
: EDGARDO DE AZEVEDO SOARES NETO espolio
: MARGARIDA MARIA AMARANTE AZEVEDO SOARES
: HELOISA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: PLINIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
: MARGARIDA MARIA AMARANTE DE AZEVEDO SOARES
: BEATRIZ DE AZEVEDO SOARES GUIMARO
: JOSE ROBERTO MARCONDES GUIMARO
: ISAAC DUEK
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CARAGUATATUBA >35ª SSJ> SP
No. ORIG. : 04009029219974036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pela União contra sentença de procedência da Ação para declarar a propriedade da Parte Autora com relação ao imóvel, situado na Praia de Maresias, na Avenida Francisco Loup, nº 1690, Município de São Sebastião/SP, com área total de 8.105,00m, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Sebastião sob o nº 313.214.6302.0384.0000, devidamente identificado no Memorial Descritivo (fls. 86) e Planta de Levantamento Planimétrico, fls. 85/86.


Defende que a área "sub judice" confronta com a área da União (terreno de Marinha). Afirma a Apelante que discordou das conclusões apresentadas pelo Perito relacionadas com a abrangência de terrenos de Marinha, inclusive, na ocasião houve a indicação da área alodial de 7.404,70 m2 e terrenos de Marinha de 2.572.48 m2.


Argumenta a Apelante que faltam requisitos para aquisição pela Usucapião, porque ".... na r. sentença (fls. 911/327), o douto magistrado afastou as conclusões do perito judicial no tocante a demarcação dos terrenos de marinha, pois, além de extrapolar o pedido constante na inicial, o imóvel "é pé na areia" tornando inverossível a conclusão de inexistência de terrenos de marinha.


Entretanto, afastou o levantamento apresentado pela União, alegando não ser acompanhado de memorial descritivo, inviabilizando o registro do imóvel", fl. 934.


Acrescenta a Apelante que impugnou o Laudo Pericial e discordou da área alodial, porque o perito apresentou inconsistências reais e gritantes. Acrescenta, ainda, que ".... não é porque o laudo pericial não teve plausibilidade que se de, simplesmente, adotar o pedido inicial como procedente, sem a correspondência com outras provas produzidas. Com a inicial o pedido de usucapião aponta de 8.105,00 m2, são quase 500,00 m2 de área pública sendo usucapidas, se mantida a r. sentença.


Importante salientar, que se trata de terrenos de marinha, bem está sendo usucapido através da presente sentença, que deve ser reformada. Dessa forma, requer-se a reforma da r. sentença, excluindo do pedido o apontado pela União em sua impugnação ao laudo de fls. 825/840", fl. 936.


Postula o provimento do recurso para reformar a sentença nos limites apresentados pela União.


Contrarrazões apresentadas pela Apelada, fls. 939/944.


O Ministério Público Federal opinou pela declaração da nulidade da sentença, fls. 948/952.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Maria de Lourdes Azevedo Soares e outros ajuizaram Ação de Usucapião inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de São Sebastião, com fundamento nos artigos 941 a 945 do CPC/1973, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre um terreno situado na Praia de Maresias, Km 154, com área de 8.105,00 m2, localizado na Avenida Francisco Loup, n. 1.690, São Sebastião/SP, cujo bem não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis.


A União informou nos autos a existência de interesse jurídico, porque o imóvel usucapiendo confronta com bens da União (faixa de Marinha), segundo os documentos de fls. 192/197 e, ao final, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF.


O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de São José dos Campos (fls. 211/211-verso).


Na Contestação a União defendeu, em breve síntese, que:


"..... tendo em vista que a área usucapienda confronta-se com faixa de marinha, que não fora delimitada pela Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU, deverá constar taxativamente na matrícula do imóvel tal situação, para que sejam preservados os direitos da União, no que diz respeito aos terrenos de marinha, por ocasião da demarcação da Linha de Preamar Média - LPM de 1831", fls. 483/482.

Por fim, requereu a intimação da parte Autora para regularizar junto à Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo - GRPU a utilização do terreno de marinha "... em virtude de constar mencionado na planta de fl, 263 uma cerca de alambrado dentro da área da União", fl. 482 - grifei.


O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 725/764 (Volume IV).


Em razão da alteração da competência da 35ª Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do Provimento n. 348/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o MM. Juízo Federal de São José dos Campos/SP declinou da competência para julgar e apreciar a causa e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Caraguatatuba/SP, fl. 823.


Da substituição processual dos Autores.


Em razão da juntada aos autos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Outras avenças, lavrada no Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de São Sebastião, a Associação dos Proprietários Paradiso Maresias - APPM, associação de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 08/03/2012, requereu a substituição dos Autores que figuravam no polo ativo da lide desta Ação (fls. 846/867), cujo pleito foi deferido à fl. 874.


Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar a propriedade da Parte Autora com relação ao imóvel, situado na Praia de Maresias, na Avenida Francisco Loup, nº 1690, Município de São Sebastião/SP, com área total de 8.105,00m, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Sebastião sob o nº 313.214.6302.0384.0000, devidamente identificado no Memorial Descritivo (fls. 86) e Planta de Levantamento Planimétrico às fls. 911/927.


Quanto ao mérito, assiste razão à Apelante.


No caso dos autos, o acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da União, ora Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento fornecido pela Informação da Divisão de Legislação Aplicada da Delegacia de Patrimônio da União, fl. 192.


Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal:


"São bens da União:
.....
VII - os terreno s de marinha e seus acrescidos".
"Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:


a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;


b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".


A Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento sobre a impossibilidade da aquisição dos terrenos de Marinha pela Usucapião.


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.
3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.
4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno s de marinha não são oponíveis à União".
5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.
6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda.
7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973.
2. O pedido de usucapião tem por base imóvel parcialmente inserido em terreno de marinha .
3. Sentença baseada em laudo pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia.
4. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (CF, art. 20, VII), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação e reexame necessário desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017).
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AJG. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Havendo pedido expresso do recorrente para o seu julgamento, conhece-se do agravo retido, na forma do artigo 523 do CPC de 1973.
3. Nos termos do art. 130, do CPC/73, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, cujas questões de fato somente podem ser comprovadas documentalmente.
4. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
5. O Serviço de Patrimônio da União é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terreno s da marinha. O ofício n. 42/2005 do SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade.
6. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terreno s de marinha , desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião .
7. As provas constantes dos autos revelam que o autor, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral.
8. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse.
9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da AJG à fl. 194 e de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
10. Isento o autor do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
11. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016).

Dispõe a Súmula n. 340 do STF:


"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Dispõe a Súmula n. 496 do STJ:

"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno s de marinha não são oponíveis à União".

Da controvérsia nos autos.


A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de parte do imóvel "sub judice" pertencer ao terreno de Marinha, insusceptível de Usucapião.


A Parte Autora na petição inicial pleiteou o reconhecimento da Usucapião do imóvel, situado à Avenida Francisco Loup, n. 1.690, Praia de Maresias, altura do Km 154, com área de 8.105 m2, localizado no Município de São Sebastião/SP, fls. 02/13.


Do laudo Pericial.


O Laudo Judicial (fls. 725/765) elaborado pelo Engenheiro Francisco Mendes Corrêa Júnior não esclareceu aos quesitos elaborados pelas Partes.


Por outro lado, a União afirmou que somente seria possível a usucapião da área de 7.404,70 m2, porque o restante do terreno está inserido em terreno de Marinha, conforme a certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União às fls. 192/197 e 826/838.


É certo que a Certidão expedida pelo SPU goza de fé pública, portanto, não é possível o acolhimento da pretensão da Parte Autora, ora Apeada, uma vez há controvérsia se parte do imóvel "sub judice" tem natureza pública e sempre pertenceu à União, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.


Da análise atenta dos autos, verifico que consta da própria Ata da Assembleia Geral de Constituição da Associação dos Proprietários Paraiso Maresias, no parágrafo 6º, a seguinte informação:


"A APPM promoverá a regularização dos terrenos de marinha, lindeiros ao terreno adquirido, descrito no parágrafo 1º retro. O uso desta área de marinha será em parte de uso exclusivo das Casas de nº 05, 06, 07, 08, 09 e 10, e em parte de uso exclusivo de todos os Associados da Associação no que se refere ao passeio de acesso à praia, situado entre as casas 07 e 08, conforme planta anexa rubricada por todos os Associados", fl. 856. - grifei.

Ora, ao que tudo indica na Ata da Associação (Parte Autora) consta a alegação de que parte do terreno objeto desta lide perante à União (considerado terreno de Marinha) e o Ministério Público afirma que o imóvel é "é pé na areia" - fl. 956-verso, ou seja, de frente para o Mar, porém a Perícia realizada não enfrentou essa relevante questão para a solução da controvérsia.


Da natureza pública do bem.


Reconhecer a Usucapião em favor da prescribente, seria o mesmo que negar o direito à União do exercício da posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público e descompasso com o ordenamento jurídico.


No caso dos autos, também não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. Além disso, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Dispõe o artigo 1.208 do CC:


"Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade".

No caso, não é possível o acolhimento da pretensão da parte Autora, uma vez os bens públicos são insuscetíveis de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.


Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal:


"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - Usucapião Extraordinária - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora insubsistente - Impossibilidade de aquisição de bem público dominical pela usucapião - Inteligência do artigo 102, do Código Civil e Enunciado da Súmula nº 340, do STF - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Bem público que não pode ser objeto de posse, mas de mera detenção. Não há direito algum do particular que ocupa bem público, seja de permanecer no local, seja de ser indenizado por eventuais prejuízos morais ou materiais. Procedência do pedido que era mesmo de rigor. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

Do Parecer do Ministério Público Federal.


Por sua vez, o Ministério Público Federal em seu Parecer de fls. 948/952-verso destacou o seguinte quanto à prova pericial produzida e a controvérsia objeto deste recurso:


"....
Os autores requereram a aquisição do domínio de 8.105 m2 (fls. 84/85) e o Juízo acolheu integralmente o pedido, explicitando que adotou o levantamento apresentado com a inicial por considerá-lo o mais consistente, tendo em vista que a informação juntada pela União não estava acompanhada do memorial descritivo contendo os marcos demarcatórios do imóvel, o que inviabilizaria o registro. Acrescentou que a apelante limitou-se a atacar o trabalho do perito, sem, contudo, declinar justificativa técnica para o levantamento apresentado à fl. 883, que apontou terreno alodial com 600 m2 a menos do apresentado na inicial, totalizando 7.404,70 m2.
Irresignada, a União reafirma que só é possível de usucapião a área de 7.404,70 m2, posto que o restante está inserido em terreno de Marinha, conforme informação de sua Secretaria de Patrimônio acostada às fls. 826/839. Aduz que caso fosse instada a fazê-lo, teria apresentado o referido memorial descritivo, acrescentando que a falta do citado documento não autoriza o acolhimento do pedido que comtemple mais de 500 m2 de área de seu domínio.
Pois bem. Sabe-se que a ausência de demarcação dos terrenos de marinha no litoral norte do Estado de São Paulo cria dificuldades à regularização dos imóveis ali existentes e eterniza ocupações clandestinas de imóveis públicos que implicam, inclusive, na degradação de áreas de preservação ambiental.
............
No caso em apreço, a prova pericial realizada com o objetivo de suprir a omissão da União, infelizmente, em nada contribuiu.
Não obstante a localização "pé na areia", do imóvel usucapiendo, visível quer pela planta quer pelas fotos acostadas aos autos, o perito afirmou que toda a área, que calculou em 10.670,97 m2, está fora de terrenos de marinha. Ao que tudo indica, ele se valeu da linha da maré média para identificar os terrenos de marinha, quando o correto seria a utilização da preamar média, que corresponde ao nível máximo de uma maré cheia. Por isso chegou à uma conclusão distorcida, que vai de encontro à própria pretensão deduzida pelos autores, que requereram a usucapião de 8.105 m2 justamente por reconhecerem que parte do imóvel estava em faixa de terreno de marinha, conforme de infere da escritura pública de cessão de direitos acostada às fls. 88/89 (fls. 764).
Percebendo a inconsistência da prova pericial, o Juízo deixou, acertadamente, de acolhê-lá com fundamento para a sua decisão, impedindo, assim, que a apropriação do bem público se desse na extensão pretendida pela Associação dos Proprietários Paradiso Maresias, sucessora processual dos autores, que contando com o resultado da prova pericial antes mesmo da sua análise pelo Juízo, fez constar da escritura de cessão de direitos possessórios que juntou aos autos, a metragem apontada no laudo - de 132m de profundidade - ao invés dos 107,4 informados na inicial, mencionando a existência da ação de usucapião na qual o perito "apurou que a área do imóvel possui 10.670 m2, conforme memorial descrito e planta que passam a fazer parte integrante desta escritura." (sic, fls. 866). Também mencionou a metragem constante do laudo em sua Ata de Assembléia Geral da Constituição, dispondo, no entanto, que seriam construídas 6 casas em terrenos de marinha (fls. 856, Artigo 2º, parágrafo 5º).
Não nos parece, porém, que o levantamento efetuado pelos autores deva prevalecer sobre o da União, simplesmente porque veio acompanhado do memorial descritivo e da planta.
Muito embora a informação prestada pelo SPU não advenha de demarcação formal, feita com observância ao procedimento previsto na Instrução Normativa SPU 2/2001 e na Orientação Normativa ON-GEADE-002-2001, não há dúvidas de que a ela compete a determinação das linhas do preamar médio do ano de 1831 (art. 9º, do Decreto-lei 9.760/46) e que, para tanto, deve observar regras previamente estabelecidas", fls. 950/951.

Nesse sentido:


CIVIL E PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO - TERRENOS DE MARINHA - PROVA PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DA LEI - SENTENÇA NULA - REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A prova pericial realizada com o propósito de excluir faixa de terras dos denominados terrenos de marinha deverá ser realizada com observância das disposições previstas no Decreto-Lei 9.760/46.
2. Remessa oficial provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 707459 - 0272313-87.1980.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 03/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2012)

DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO - REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILHA OCEÂNICA - BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. - O BEM USUCAPIENDO É LIMITROFE COM TERRENOS DE MARINHA, OS QUAIS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS PELA PERÍCIA REALIZADA. - COMO OS BENS PÚBLICOS, CASO DOS TERRENOS DE MARINHA, SÃO INUSUCAPÍVEIS, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DA ADEQUADA PERÍCIA PARA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL, DE MODO QUE NÃO OCORRA A PRESRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE BENS DOMINAIS. REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR O SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 32146 - 0144459-47.1979.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, julgado em 14/12/1998, DJ DATA:22/06/1999 PÁGINA: 695)

Com efeito, a sentença merece ser anulada.


Pelo exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial para considerar as alegações da União quanto à metragem do terreno.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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