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D.E. Publicado em 23/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial para considerar as alegações da União quanto à metragem do terreno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pela União contra sentença de procedência da Ação para declarar a propriedade da Parte Autora com relação ao imóvel, situado na Praia de Maresias, na Avenida Francisco Loup, nº 1690, Município de São Sebastião/SP, com área total de 8.105,00m, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Sebastião sob o nº 313.214.6302.0384.0000, devidamente identificado no Memorial Descritivo (fls. 86) e Planta de Levantamento Planimétrico, fls. 85/86.
Defende que a área "sub judice" confronta com a área da União (terreno de Marinha). Afirma a Apelante que discordou das conclusões apresentadas pelo Perito relacionadas com a abrangência de terrenos de Marinha, inclusive, na ocasião houve a indicação da área alodial de 7.404,70 m2 e terrenos de Marinha de 2.572.48 m2.
Argumenta a Apelante que faltam requisitos para aquisição pela Usucapião, porque ".... na r. sentença (fls. 911/327), o douto magistrado afastou as conclusões do perito judicial no tocante a demarcação dos terrenos de marinha, pois, além de extrapolar o pedido constante na inicial, o imóvel "é pé na areia" tornando inverossível a conclusão de inexistência de terrenos de marinha.
Entretanto, afastou o levantamento apresentado pela União, alegando não ser acompanhado de memorial descritivo, inviabilizando o registro do imóvel", fl. 934.
Acrescenta a Apelante que impugnou o Laudo Pericial e discordou da área alodial, porque o perito apresentou inconsistências reais e gritantes. Acrescenta, ainda, que ".... não é porque o laudo pericial não teve plausibilidade que se de, simplesmente, adotar o pedido inicial como procedente, sem a correspondência com outras provas produzidas. Com a inicial o pedido de usucapião aponta de 8.105,00 m2, são quase 500,00 m2 de área pública sendo usucapidas, se mantida a r. sentença.
Importante salientar, que se trata de terrenos de marinha, bem está sendo usucapido através da presente sentença, que deve ser reformada. Dessa forma, requer-se a reforma da r. sentença, excluindo do pedido o apontado pela União em sua impugnação ao laudo de fls. 825/840", fl. 936.
Postula o provimento do recurso para reformar a sentença nos limites apresentados pela União.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada, fls. 939/944.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da nulidade da sentença, fls. 948/952.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Maria de Lourdes Azevedo Soares e outros ajuizaram Ação de Usucapião inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de São Sebastião, com fundamento nos artigos 941 a 945 do CPC/1973, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre um terreno situado na Praia de Maresias, Km 154, com área de 8.105,00 m2, localizado na Avenida Francisco Loup, n. 1.690, São Sebastião/SP, cujo bem não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
A União informou nos autos a existência de interesse jurídico, porque o imóvel usucapiendo confronta com bens da União (faixa de Marinha), segundo os documentos de fls. 192/197 e, ao final, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF.
O MM. Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de São José dos Campos (fls. 211/211-verso).
Na Contestação a União defendeu, em breve síntese, que:
Por fim, requereu a intimação da parte Autora para regularizar junto à Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo - GRPU a utilização do terreno de marinha "... em virtude de constar mencionado na planta de fl, 263 uma cerca de alambrado dentro da área da União", fl. 482 - grifei.
O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 725/764 (Volume IV).
Em razão da alteração da competência da 35ª Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do Provimento n. 348/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o MM. Juízo Federal de São José dos Campos/SP declinou da competência para julgar e apreciar a causa e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Caraguatatuba/SP, fl. 823.
Da substituição processual dos Autores.
Em razão da juntada aos autos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Outras avenças, lavrada no Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de São Sebastião, a Associação dos Proprietários Paradiso Maresias - APPM, associação de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 08/03/2012, requereu a substituição dos Autores que figuravam no polo ativo da lide desta Ação (fls. 846/867), cujo pleito foi deferido à fl. 874.
Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar a propriedade da Parte Autora com relação ao imóvel, situado na Praia de Maresias, na Avenida Francisco Loup, nº 1690, Município de São Sebastião/SP, com área total de 8.105,00m, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Sebastião sob o nº 313.214.6302.0384.0000, devidamente identificado no Memorial Descritivo (fls. 86) e Planta de Levantamento Planimétrico às fls. 911/927.
Quanto ao mérito, assiste razão à Apelante.
No caso dos autos, o acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da União, ora Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento fornecido pela Informação da Divisão de Legislação Aplicada da Delegacia de Patrimônio da União, fl. 192.
Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal:
Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento sobre a impossibilidade da aquisição dos terrenos de Marinha pela Usucapião.
Dispõe a Súmula n. 340 do STF:
Dispõe a Súmula n. 496 do STJ:
Da controvérsia nos autos.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de parte do imóvel "sub judice" pertencer ao terreno de Marinha, insusceptível de Usucapião.
A Parte Autora na petição inicial pleiteou o reconhecimento da Usucapião do imóvel, situado à Avenida Francisco Loup, n. 1.690, Praia de Maresias, altura do Km 154, com área de 8.105 m2, localizado no Município de São Sebastião/SP, fls. 02/13.
Do laudo Pericial.
O Laudo Judicial (fls. 725/765) elaborado pelo Engenheiro Francisco Mendes Corrêa Júnior não esclareceu aos quesitos elaborados pelas Partes.
Por outro lado, a União afirmou que somente seria possível a usucapião da área de 7.404,70 m2, porque o restante do terreno está inserido em terreno de Marinha, conforme a certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União às fls. 192/197 e 826/838.
É certo que a Certidão expedida pelo SPU goza de fé pública, portanto, não é possível o acolhimento da pretensão da Parte Autora, ora Apeada, uma vez há controvérsia se parte do imóvel "sub judice" tem natureza pública e sempre pertenceu à União, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.
Da análise atenta dos autos, verifico que consta da própria Ata da Assembleia Geral de Constituição da Associação dos Proprietários Paraiso Maresias, no parágrafo 6º, a seguinte informação:
Ora, ao que tudo indica na Ata da Associação (Parte Autora) consta a alegação de que parte do terreno objeto desta lide perante à União (considerado terreno de Marinha) e o Ministério Público afirma que o imóvel é "é pé na areia" - fl. 956-verso, ou seja, de frente para o Mar, porém a Perícia realizada não enfrentou essa relevante questão para a solução da controvérsia.
Da natureza pública do bem.
Reconhecer a Usucapião em favor da prescribente, seria o mesmo que negar o direito à União do exercício da posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público e descompasso com o ordenamento jurídico.
No caso dos autos, também não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. Além disso, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Dispõe o artigo 1.208 do CC:
No caso, não é possível o acolhimento da pretensão da parte Autora, uma vez os bens públicos são insuscetíveis de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.
Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal:
Nesse sentido:
Do Parecer do Ministério Público Federal.
Por sua vez, o Ministério Público Federal em seu Parecer de fls. 948/952-verso destacou o seguinte quanto à prova pericial produzida e a controvérsia objeto deste recurso:
Nesse sentido:
Com efeito, a sentença merece ser anulada.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial para considerar as alegações da União quanto à metragem do terreno.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
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| Data e Hora: | 12/04/2019 10:32:55 |