Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004443-81.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004443-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIO BULGARELI
ADVOGADO : SP108786 MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS e outro(a)
APELANTE : JOSE TICIANO DIAS TOFFOLI
ADVOGADO : SP071377 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
APELANTE : NELSON VIRGILIO GRANCIERI
ADVOGADO : SP253504 WANDERLEI ROSALINO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MARIO BULGARELI
ADVOGADO : SP108786 MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : JOSE TICIANO DIAS TOFFOLI
ADVOGADO : SP071377 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
APELADO(A) : NELSON VIRGILIO GRANCIERI
ADVOGADO : SP253504 WANDERLEI ROSALINO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : ADELSON LELIS DA SILVA
: GABRIEL SILVA RIBEIRO
No. ORIG. : 00044438120144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL.PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°,INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTIGOS 29 E 71, AMBOS DO CP. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Extrai-se dos autos que os denunciados exerceram o mandato de Prefeito Municipal de Marília/SP na gestão 2009/2012, sendo certo que o término do mandato se dera em 2012. As Sindicâncias foram instauradas em 2013 e a denúncia oferecida dois anos depois de exaurido o mandado eletivo, em 26 de novembro de 2014. Nessa toada, não se há falar em incompetência do Juízo "a quo" para o julgamento e processamento do feito e, corolário, de nulidade da prova coligida no transcorrer da instrução criminal.
2. Cumpre ponderar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi direcionado a deputados federais e senadores. Entretanto, a interpretação dada deve ser estendida às demais autoridades que possuem foro por prerrogativa de função, em observância ao princípio da isonomia. No caso, o término do mandato eletivo afasta o foro por prerrogativa de função. Preliminar rejeitada.
3. A jurisprudência majoritária firmou entendimento sobre a possibilidade de coautoria ou participação nos crimes de responsabilidade dos prefeitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Preliminar rejeitada.
4. Materialidade demonstrada nos autos.
5. A versão acerca da excludente da antijuridicidade não ficou cabalmente demonstrada, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, e a mera alegação de dificuldade financeira não possui o condão de caracterizar referida justificativa penal.
6. Autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório. Condenação mantida.
7. Dosimetria. Pena aplicada mantida.
8. Ainda que os recursos, embora vultosos, tenham sido aplicados com desvio de finalidade, não há indícios ou demonstração inequívoca nos autos de locupletamento indevido do montante desviado, capaz de ensejar a majoração da pena-base, nos moldes postulados pelo Ministério Público Federal.
9. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento aos apelos defensivos e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004443-81.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004443-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIO BULGARELI
ADVOGADO : SP108786 MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS e outro(a)
APELANTE : JOSE TICIANO DIAS TOFFOLI
ADVOGADO : SP071377 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
APELANTE : NELSON VIRGILIO GRANCIERI
ADVOGADO : SP253504 WANDERLEI ROSALINO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MARIO BULGARELI
ADVOGADO : SP108786 MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS e outro(a)
APELADO(A) : JOSE TICIANO DIAS TOFFOLI
ADVOGADO : SP071377 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
APELADO(A) : NELSON VIRGILIO GRANCIERI
ADVOGADO : SP253504 WANDERLEI ROSALINO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : ADELSON LELIS DA SILVA
: GABRIEL SILVA RIBEIRO
No. ORIG. : 00044438120144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli e Nelson Virgilio Grancieri contra a sentença que condenou os réus Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli e Nelson Virgilio Grancieri pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, mediante o concurso de agentes e em continuidade delitiva.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli, Nelson Virgilio Grancieri, Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória (fls.2.074/2.083) que os denunciados Mário Bulgareli e José Ticiano Dias Tóffoli, na condição de Prefeitos do Município de Marília/SP, que exerceram o mandato municipal na gestão 2009/2012, respectivamente, nos períodos de 1º/01/2009 a 04/03/2012 e de 05/03/2012 a 31/12/2012, e os denunciados Nélson Virgílio Grancieri, Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro, Secretários da Fazenda do Município de Marília/SP, respectivamente nos períodos de 14/05/2009 a 04/10/2011, de 05/10/2011 a 29/07/2012 e de 30/07/2012 a 31/12/2012, desviaram verbas públicas de contas vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde e de contas específicas da educação do citado Município, aplicando-as em finalidades vedadas.

A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2015 (fls.2.224/2.228).

O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, com espeque no artigo 89,§2º, da Lei nº 9.099/95 para os réus Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro (fls.2.364/2.365), proposta que foi aceita pelos referidos acusados (fls.2.373/2.374 e 2.394/2.395).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.2.592/2.637) que julgou procedente a ação penal para condenar os acusados Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli e Nelson Virgilio Grancieri à pena de 05 ( cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma pena de multa na cifra de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, mediante o concurso de agentes e em continuidade delitiva.

Com amparo no artigo 1º,§2º, do Decreto-Lei 201/67 foi declarada a perda do mandato eletivo outrora exercido pelos denunciados, a inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de livre nomeação.

Inconformados, apelam o Ministério Público Federal (fl.2.639) e os denunciados (fls.2.641, 2.642 e 2.643).

Em suas razões recursais (fls.2.670/2.671) o órgão ministerial postula a majoração da pena-base aplicada aos denunciados em decorrência da gravidade e das consequências acarretadas pelas condutas dos acusados à prestação de serviços públicos de saúde e educação na região de Marília/SP e, corolário, o aumento do "quantum" fixado na pena de multa, ao argumento de que o importe fixado pelo Juízo "a quo" não representa reprovação razoável e suficiente pela natureza da infração penal cometida.

A defesa do denunciado José Ticiano Dias Tóffoli, em suas razões recursais (fls.2.644/2.663), pede a absolvição por ausência de dolo e licitude da conduta em virtude de ter agido em estado de necessidade.

A defesa do acusado Nelson Virgilio Grancieri, em suas razões recursais (fls.2.678/2.698) aponta, em preliminar, a nulidade da prova colhida, em razão da incompetência do Juízo, bem assim a sua ilegitimidade passiva. No mérito, postula a absolvição do acusado por ausência de dolo, bem assim ao argumento de que a conduta foi praticada sob a excludente do estado de necessidade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.2708/2712) pelo desprovimento dos apelos defensivos.

A defesa do réu Mário Bulgareli, em razões recursais (fls.2.716/2.727) pede a absolvição do acusado alegando ausência de dolo, de antijuridicidade e de culpabilidade.

Subsidiariamente, pugna a diminuição da pena, com amparo no artigo 24, §2º, do Código Penal, bem assim seja afastada a condenação à perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de livre nomeação.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.2.732/2.737) no sentido de se negar provimento à apelação interposta pelo denunciado Mário Bulgareli.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.2.739/2.743) pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e desprovimento dos apelos defensivos. Por fim, requereu a execução provisória da pena.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.




PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004443-81.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004443-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
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APELANTE : JOSE TICIANO DIAS TOFFOLI
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APELANTE : NELSON VIRGILIO GRANCIERI
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ADVOGADO : SP253504 WANDERLEI ROSALINO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : ADELSON LELIS DA SILVA
: GABRIEL SILVA RIBEIRO
No. ORIG. : 00044438120144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Dos fatos. Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli, Nelson Virgilio Grancieri, Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro foram denunciados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória (fls.2.074/2.083) que os denunciados Mário Bulgareli e José Ticiano Dias Tóffoli, na condição de Prefeitos do Município de Marília/SP, que exerceram o mandato municipal na gestão 2009/2012, respectivamente, nos períodos de 1º/01/2009 a 04/03/2012 e de 05/03/2012 a 31/12/2012, e os denunciados Nélson Virgílio Grancieri, Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro, Secretários da Fazenda do Município de Marília/SP, respectivamente nos períodos de 14/05/2009 a 04/10/2011, de 05/10/2011 a 29/07/2012 e de 30/07/2012 a 31/12/2012, desviaram verbas públicas de contas vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde e de contas específicas da educação do citado Município, aplicando-as em finalidades vedadas.

Relata que segundo restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado Mário Bulgareli, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Marília, determinou, no período de 14 de maio de 2009 a 29 de fevereiro de 2012, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Discorre constar das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 28.197.325,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e sete mil e trezentos e vinte e cinco reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Em depoimentos prestados nas referidas Sindicâncias, o denunciado Adélson Lélis da Silva informou que as citadas transferências foram realizadas por determinação do denunciado Mário Bulgareli, bem como que os recursos transferidos supostamente foram utilizados para custeio da folha de pagamento do Município.

Narra que restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado José Ticiano Dias Tóffoli, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Marília, determinou, no período de 08 de maio de 2012 a 28 dezembro de 2012, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Aponta que consta das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 28.796.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos e noventa e seis mil reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Em depoimentos prestados nas referidas Sindicâncias, o denunciado José Ticiano Dias Tófolli esclareceu que " tinha consciência da irregularidade da movimentação das verbas das contas vinculadas, todavia quando assumiu a Prefeitura, esta encontrava-se com déficit financeiro de aproximadamente oito milhões de reais, o que estava inviabilizando o andamento da máquina pública, desta forma teve que dar continuidade à movimentação irregular das contas vinculadas (...)".

Relata que segundo restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado Nelson Virgílio Grancieri, no exercício do cargo de Secretário da Fazenda Pública do Município de Marília, empreendeu, no período de 14 de maio de 2009 a 22 de setembro de 2011, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Aponta que consta das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 14.138.325,00 ( quatorze milhões, cento e trinta e oito mil e trezentos e vinte e cinco reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Em depoimentos prestados nas referidas Sindicâncias, Luciana Terruel Pelegrinelli Silva, servidora da Secretaria Municipal da Fazenda Pública de Marília à época dos fatos, informou que as citadas transferências foram realizadas pelo denunciado Nélson Virgílio Grancieri por determinação do denunciado Mário Bulgareli.

Afirma que segundo restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado Nelso Virgílio Grancieri, no exercício do cargo de Secretário da Fazenda Pública do Município de Marília, empreendeu, no período de 14 de maio de 2009 a 22 de setembro de 2011, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Indica constar das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 14.138.325,00 ( quatorze milhões, cento e trinta e oito mil e trezentos e vinte e cinco reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Em depoimentos prestados nas referidas Sindicâncias, Luciana Terruel Pelegrinelli Silva, servidora da Secretaria Municipal da Fazenda Pública de Marília à época dos fatos, informou que as citadas transferências foram realizadas pelo denunciado Nélson Virgílio Grancieri por determinação do denunciado Mário Bulgareli.

Aduz que segundo restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado Adélson Lélis da Silva, no exercício do cargo de Secretário da Fazenda Pública do Município de Marília, empreendeu, no período de 1º de novembro de 2011 a 28 de junho de 2012, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Aponta que consta das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 16.947.000,00 (dezesseis milhões e novecentos e quarenta e sete mil reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Em depoimentos prestados nas referidas Sindicâncias, o denunciado assumiu que empreendeu as citadas transferências por determinação dos denunciados Mário Bulgareli e José Ticiano Dias Tófolli, bem como que os citados recursos foram destinados ao custeio da máquina pública municipal.

Discorre que segundo restou apurado nos autos das Sindicâncias nº 3.467/2013 (fls.06/1.508) e 2.559/2013 (fls.1.604/2.045), o denunciado Gabriel Silva Ribeiro, no exercício do cargo de Secretário da Fazenda Pública do Município de Marília, empreendeu, o período de 31 de julho de 2012 a 28 de dezembro de 2012, a transferência de recursos de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação do citado Município, oriundos de transferências da União, para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília (Conta corrente nº 73004-1, Agência 141-4, Banco 001, e Conta corrente nº 06020002-5, Agência 0320, Banco 104), nas quais foram utilizados para fins diversos àqueles vinculados.

Afirma constar das citadas Sindicâncias que durante o referido período foram transferidos R$ 23.438.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos e trinta e oito mil reais) de contas vinculadas do Fundo Municipal de Saúde e de contas vinculadas específicas da educação para contas gerais da Prefeitura Municipal de Marília.

Na qualidade de Secretário da Fazenda do Município de Marília, cargo responsável pela movimentação das citadas contas vinculadas, o denunciado empreendeu as citadas transferências por determinação do denunciado José Ticiano Dias Tófolli.

O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, com espeque no artigo 89,§2º, da Lei nº 9.099/95 para os réus Adélson Lélis da Silva e Gabriel Silva Ribeiro (fls.2.364/2.365), proposta que foi aceita pelos referidos acusados (fls.2.373/2.374 e 2.394/2.395).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.2.592/2.637) que julgou procedente a ação penal para condenar os acusados Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli e Nelson Virgilio Grancieri à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma pena de multa na cifra de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, mediante o concurso de agentes e em continuidade delitiva.

Com amparo no artigo 1º,§2º, do Decreto-Lei 201/67 foi declarada a perda do mandato eletivo outrora exercido pelos denunciados, a inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de livre nomeação.

Das preliminares. A defesa do acusado Nelson Virgilio Grancieri, em suas razões recursais (fls.2.678/2.698) aponta, em preliminar, a nulidade da prova colhida, em razão da incompetência do Juízo, bem assim a sua ilegitimidade passiva.

A tese defensiva é no sentido de que: a) os fatos se deram enquanto os acusados Mário Bulgareli e José Ticiano Dias Tóffoli eram prefeitos e, portanto, a competência para o processamento e julgamento seria desta Corte Regional, em virtude da prerrogativa de foro e b) o crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 é de mão própria, de forma que não admite a coautoria ou a participação.

Da prerrogativa de foro e nulidade probatória. Extrai-se dos autos que os denunciados Mário Bulgareli e José Ticiano Dias Tóffoli exerceram o mandato de Prefeito Municipal de Marília/SP na gestão 2009/2012, sendo certo que o término do mandato se dera em 2012. As Sindicâncias foram instauradas em 2013 e a denúncia oferecida dois anos depois de exaurido o mandado eletivo, em 26 de novembro de 2014.

Nessa toada, não se há falar em incompetência do Juízo "a quo" para o julgamento e processamento do feito e, corolário, de nulidade da prova coligida no transcorrer da instrução criminal.

Anoto, ademais, que no último dia 03 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, decidiu restringir o foro por prerrogativa de função, limitando-o apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

O decisum foi preferido nos seguintes termos:


"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto, determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal. Vencidos: em parte, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que divergiam do Relator quanto ao item (i); em parte, o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator quanto ao item (ii); em parte, o Ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria; e) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro , que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art. 10 da Lei nº 8.038/90, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal ; e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa , desde que durante a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício, e, ao final, propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/17; dos incisos II e III e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/79; dos arts. 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/93; e do art. 18, II, "d", "e", "f", parágrafo único, da Lei Complementar 75/93. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2018".

Verifica-se que, de acordo com o novel entendimento, o foro por prerrogativa de função somente se firma diante do concurso de duas circunstâncias, a de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa e outra de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.

Cumpre ponderar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi direcionado a deputados federais e senadores. Entretanto, a interpretação dada deve ser estendida às demais autoridades que possuem foro por prerrogativa de função, em observância ao princípio da isonomia.

No caso, o término do mandato eletivo afasta o foro por prerrogativa de função.

Preliminar rejeitada.

Da ilegitimidade passiva. A jurisprudência majoritária firmou entendimento sobre a possibilidade de coautoria ou participação nos crimes de responsabilidade dos prefeitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67:

"RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO, EM TESE, DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. DELITO TIPIFICADO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
(...) omissis
(...) O delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, é comum, podendo se comunicar aos co-autores e partícipes, como no crime de peculato, porquanto não existe diferenciação típica entre eles. (...)
(STJ, REsp n. 647.457, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.12.04)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...) É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes. (...)
(STJ, RHC n. 18.501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.08)
PENAL. PECULATO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 1º, INCISO IV, DO DECRETO-LEI 201/67.(...)Impõe-se, pois, promover no presente feito a emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, nos termos em que autorizado pelo art. 617 do mesmo diploma legal, desclassificando-se a conduta de peculato (art. 312 do CP) para crime de responsabilidade de Prefeitos tipificado no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67. A despeito de a doutrina, majoritariamente, classificá-lo como crime de mão-própria - que somente pode ser praticado por Prefeitos no exercício do cargo público -, o que afasta a possibilidade de coautoria por parte de terceiros que não ostentem esta qualidade, admite-se a participação destes terceiros que, de qualquer forma, concorram para a prática do delito. (...)
(TRF 2ª Região, ACR n. 200251050016423, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 08.05.12)
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. (...) CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL COMUNICÁVEL.
(...) 2. A condição de prefeito, embora de caráter pessoal, é elementar do crime imputado na denúncia, de modo que se comunica aos demais apelantes (art. 30 - CP). Pratica o crime previsto no art. 1º, I e § 1º do Decreto-Lei 201/1967, prefeito e coautores que se apropriam de bens ou rendas públicas, ou desviam, em proveito próprio ou alheio. (...)
(TRF 1ª Região, ACR n. 00005553420044013000, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 21.01.14)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...). CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ARTIGO 1º, INCISO I, CUMULADO COM §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E CO-AUTORIA.
(...) II - É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes do STJ. (...)
(TRF 3ª Região, ACR n. 00007721520024036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.10.14)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADOS O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, INCISO I, DO DL 201/67)
(...)11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que os crimes de responsabilidade previstos no art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67 são na verdade crimes comuns, sujeitando-se, assim, às regras gerais do Código Penal. A classificação do delito do art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 também como crime próprio não impede que o particular venha a praticá-lo na condição de coautor ou partícipe, uma vez que as circunstância e condições de caráter pessoal se comunicam quando elementares do crime (CP, art. art. 30). Precedentes do STF. (...)
(TRF 5ª Região, Inq n. 00004768420114058404 , Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 13.05.15)
De igual forma, decidiu esta E. Quinta Turma:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. ART. 1º, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/67. COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO, APLICAÇÃO INDEVIDA E APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TIPOS PENAIS DISTINTOS. DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO OU, EM CONTRARIEDADE À DESTINAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA, MAS EM PROVEITO DO INTERESSE PÚBLICO. DOSIMETRIA DAS PENAS REVISADA. SÚMULA N. 444 DO STJ. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. É assente na jurisprudência a possibilidade de coautoria ou participação nos crimes de responsabilidade dos prefeitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 (STJ, REsp n. 647.457, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.12.04; STJ, RHC n. 18.501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.08; TRF 2ª Região, ACR n. 200251050016423, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 08.05.12; TRF 1ª Região, ACR n. 00005553420044013000, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 21.01.14; TRF 3ª Região, ACR n. 00007721520024036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.10.14; TRF 5ª Região, Inq n. 00004768420114058404 , Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 13.05.15).
(...) omissis ( ACR 0010382722005403610-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, D.E. 03/03/2016).

Preliminar rejeitada.

Passo à análise do mérito recursal.

Do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67. Dispõe o art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67, que:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
(...)
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".

Da materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada pelas Sindicâncias nº 3.467/2013 e 2.559/2013 instauradas pela Prefeitura Municipal de Marília/SP e pela prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal.

Colaciono, porque esclarecedores, excertos dos pareceres lançados pela Comissão Permanente de Sindicância:

"(...) Com as provas produzidas, principalmente com as testemunhas ouvidas, constatou-se por esta Comissão que houve indícios de crime de improbidade administrativa ao se dar destinação diversa das verbas decorrentes das contas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde nos anos de 2010 a 2012. Constatamos por meio das provas testemunhais que as transferências irregulares das verbas vinculadas à saúde iniciaram-se no ano de 2010 no mandato do ex-Prefeito Mário Bulgareli por determinação do seu Secretário Municipal da Fazenda Sr. Nelson Virgílio Granciéri, que quando alertado sobre a ilegalidade de tal procedimento pela tesoureira da Sefaz disse-lhe que assumiria toda a responsabilidade por este ato. No decorrer da apuração, notamos que quando o ex-Prefeito José Ticiano Dias Toffoli assumiu o término do mandato 2009-2012, apesar de ser comunicado da existência das transferências irregulares das contas vinculadas da saúde para conta movimento da Prefeitura Municipal de Marília sobre a ilegalidade de tal ato, este continuou com tal procedimento tendo alegado em depoimento que somente determinou que as transferências fossem feitas devido a falta de receita do Município para honrar com os seus compromissos, pois se tal atitude não fosse tomada a administração pública municipal sofreria um grande impacto na prestação dos seus serviços públicos e quem mais sofreria seria a população mariliense.
(...) tanto os Secretários da Fazenda quanto a Coordenadora da Tesouraria por serem os responsáveis pela movimentação das contas tinham o dever de recusarem-se a proceder às transferências irregulares com desvio de finalidade, uma vez que devem recusar-se a cumprirem ordens manifestamente ilegais sem que venham a sofrer qualquer tipo de sanção por esta recusa, sendo que ao praticarem o ato ilegal contribuíram para a prática do ato de improbidade administrativa, violando aos princípios da moralidade e da ilegalidade ao darem destinação diversa da prevista em lei para a aplicação das verbas vinculadas" ( fls.1.504/1.505).

Do estado de necessidade. A versão acerca da excludente da antijuridicidade não ficou cabalmente demonstrada, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, e a mera alegação de dificuldade financeira não possui o condão de caracterizar referida justificativa penal.

Neste aspecto, os acusados não comprovaram a premência em salvar-se de perigo atual que não provocaram por sua vontade, nem poderiam evitar, ou a ameaça a direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, nos termos do artigo 24 do Código Penal.

Noutro vértice, a tese defensiva, ao apontar o desvio de verbas da saúde e da educação com o fito de promover ao pagamento da folha de salários dos servidores públicos municipais, elencando-o, na forma da referida excludente, como a única alternativa para evitar o caos na prefeitura de Marília/SP, na verdade, ratifica a conduta elementar do tipo penal do artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, consistente em desviar, ou aplicar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, rendas ou verbas públicas.

Ademais, no caso, as transferências foram realizadas em conta de movimentação geral da Prefeitura de Marília/SP, unindo-se com outros recursos, de forma que não foi possível identificar se as verbas desviadas foram, de fato, destinadas ao pagamento dos servidores municipais.

Da autoria. A autoria delitiva está amplamente comprovada pela prova coligida aos autos e pela confissão dos denunciados.

O acusado José Ticiano Dias Tóffoli, ouvido no citado procedimento administrativo, disse que:

" (...)assim que assumiu o cargo de prefeito no dia 06/03/2012, solicitou fosse feito um levantamento detalhado da situação de que se encontravam as contas vinculadas, tanto da saúde quanto da educação, onde constatou que estavam ocorrendo irregularidades na finalidade de destinação das verbas (...) tinha consciência da irregularidade da movimentação das verbas das contas vinculadas, todavia quando assumiu a Prefeitura, esta encontrava-se com déficit financeiro de aproximadamente oito milhões de reais, o que estava inviabilizando o andamento da máquina pública, desta forma teve que dar continuidade à movimentação irregular das contas vinculadas, em caso contrário que iria a sofrer maiores consequências era a população mariliense, uma vez que seriam afetados diretamente os setores de Saúde, Educação, etc(...) tentou por todos os meios tomar atitudes que enxugassem a máquina pública, de forma que foram cortados vários gastos, inclusive cargos em comissão, licenças prêmio, férias que eram analisadas caso a caso, horas extras. Foi feito um trabalho de recuperação da dívida ativa, a fim de melhorar a arrecadação (...) Mesmo com todas essas medidas que foram tomadas, a receita do município não foi suficiente para arcar com as despesas que iam surgindo mês a mês em virtude do déficit financeiro existente (...) as movimentações irregulares das contas vinculadas que ocorreram durante o seu governo foram analisadas em conjunto com o seu Secretário da Fazenda e analisadas caso a caso, tendo havido a determinação por parte do depoente ao Secretário da Fazenda que fizesse a transferência de verbas das contas vinculadas para a conta movimento da Prefeitura Municipal de Marília pra que se custeasse a folha de pagamento e alguns empenhos de serviços e fornecimentos, pois não havia outra opção para que esses pagamentos fossem efetuados, ressaltando novamente que se tal atitude não fosse tomada, a Prefeitura pararia de funcionar (...) não tinha conhecimento do montante do déficit ao final do ano, sabia que havia um déficit, mas não na ordem de 33 milhões (...) não foi ele quem deu início às movimentações irregulares das contas vinculadas, que essa era uma prática que já vinha dos outros anos (...)"( fls.1.480/1.481).

Na ação de improbidade administrativa ( processo nº 0003399-61.2013.403.6111), afirmou que, no dia 05 de março de 2012, assumiu a prefeitura da cidade de Marília/SP em decorrência da renúncia do ex-prefeito Mário Bulgareli. Teve ciência de que havia um déficit financeiro para rotina normal de caixa da prefeitura entre cinco a oito milhões.

Asseverou que:

"(...) nesse caos que nós encontramos, nós tínhamos duas opções, uma opção era pegar e fechar a prefeitura efetivamente, ou cortar mais da metade daquilo que era atendimento da população (...) e foi nesse sentido que a gente deu continuidade a uma questão que estava acontecendo, que era fazer a folha de pagamento dos funcionários, seja na área da saúde, na área da educação, seja dos servidores de obras, seja nos servidores da questão de serviços públicos. Então, foi a forma que nós efetivamente falamos, nós temos que tocar a prefeitura e nesse sentido já corremos para cortar despesas tanto é que uma das primeiras medidas foi da gente deixar bem claro que nós tínhamos que, assim, cortar no mínimo 40% de várias despesas, despesas como pagamento de férias, despesas como o próprio um terço, horas extras (...) quando nós fomos para cortar hora extra d parte geral, uma das partes foi de motoristas na área de educação, na área de saúde e já aventaram uma greve (...) os recursos normais dentro de uma prefeitura eles acontecem praticamente no começo do ano, IPVA, IPTU, é onde você tem condições de ter uma arrecadação, só que todo mundo sabe e é histórico, se você pegar o histórico do IPTU, para se ter uma idéia, nós podemos colocar aí que de 1997 a 2011, jamais, jamais houve a correção monetária (...) houve a correção monetária de valor venal, quer dizer, foram mais de cem por cento, se a gente tinha uma arrecadação que estava em torno de 32 milhões, e não chegava a 40 milhões de IPTU, há muito tempo nós já poderíamos ter essa arrecadação, ficou esse tempo praticamente nesse mesmo patamar de uma forma geral (...)"(fls.2464/2473).

Na citada ação, o denunciado Mário Bulgareli também confessou que utilizou parte do recurso da educação e da saúde para fazer exclusivamente a folha de pagamento dos servidores municipais. Apontou as dificuldades financeiras que o município enfrentou durante a sua gestão, em especial a queda de arrecadação relativa ao IPTU e do ICMS e do FPM e o pagamento de precatórios.

Alegou que a quantia destinada ao pagamento da folha de salário dos servidores municipais retornava para a saúde e para a educação e que assim agia porque não havia outra solução a ser dada (fls.2458/2463).

O acusado Nelson Virgílio Grancieri negou a prática delitiva, alegando, em resumo, que nenhuma irregularidade ocorreu, bem como que a sindicância foi instaurada por motivos políticos e narrou o procedimento adotado desde o recebimento dos recursos orçamentários e destinação correspondente (fls.2474/2488).

O conjunto probatório comprova que os acusados Mário Bulgareli, José Ticiano Dias Tóffoli e Nelson Virgílio Grancieri, na condição de Prefeitos Municipais e Secretário da Fazenda, realizaram o pagamento indevido de despesas (folha de pagamento dos servidores municipais) com recursos vinculados da saúde e da educação, de forma que a manutenção do édito condenatório pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, mediante o concurso de agentes e em continuidade delitiva é de rigor.

Da dosimetria. O Juízo "a quo" assim fixou as penas:


"(...)1º) Na primeira fase de fixação de pena, as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59), saliento que o crime previsto no inciso III, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, prevê pena de detenção de 3 ( três) meses a 3 (três) anos, bem como acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Na hipótese dos autos, a culpabilidade ( grau de reprovabilidade da conduta) é normal para o tipo de delito cometido, lembrando que o fato de o acusado ostentar o cargo público de Prefeito Municipal, não pode servir de fundamento para se considerar como negativa a vetorial culpabilidade, sob pena de bis in idem, uma vez que o referido normativo trata exatamente da responsabilidade penal atribuída aos chefes do executivo municipal, de modo que sua culpabilidade já teria sido valorada no próprio tipo. Não existem antecedentes criminais a serem valorados, lembrando que as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça ( ' É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'). A conduta social dos réus não foi desabonada. Não existem elementos técnicos para aferição da personalidade do agente. Há informações sobre motivo específico que levaram os réus à prática delitiva ( necessidade de pagamento de salários dos servidores municipais). As circunstâncias do crime não destoam dos delitos deste jaez. Não há falar em qualquer contribuição da vítima. E não se verificou gravidade das consequências, em razão da inexistência de prejuízo ao erário, pelas razões acima elencadas, motivo pelo qual as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente. Assim, a pena-base privativa de liberdade deve ser fixada em 3 (três) meses de detenção.
2º) Dentre as circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico, em relação aos acusados MÁRIO BULGARELI e JOSÉ TICIANO DIAS TÓFFOLI, que eles confessaram espontaneamente a autoria do crime. Entretanto, apesar de os citados réus terem confessado espontaneamente o delito que lhe foi imputado, caracterizando circunstância atenuante nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a pena privativa de liberdade não pode ficar aquém do mínimo legal, haja vista a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ( ' A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal').
3º) Na terceira fase de aplicação da pena, dentre as causas de diminuição e aumento de pena, reconheço a continuidade delitiva como causa de aumento da pena, pelas razões expostas acima, esclarecendo que este juízo segue os critérios estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça para estabelecer o quantum a ser majorado levando em conta o número de condutas delitivas: ' para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art.71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3 , para 5 infrações; ½, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações' (STJ- REsp nº 1.071.166/RJ- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho- Quinta Turma- julgado e, 29/09/2009- DJe de 13/10/2009). No caso, então, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços). Assim, a pena privativa de liberdade deve ser fixada em 5 (cinco) meses de detenção, pena que torno definitiva à míngua de qualquer outra causa de aumento ou diminuição.
4º) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33,§2º, alínea 'c' do Código Penal.
5º) Diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, aplico o benefício previsto no artigo 44,§2º, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses de detenção por multa no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
6º) Condeno ainda os réus à pena acessória de perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, contados do trânsito em julgado deste decreto condenatório (...)".

Em suas razões recursais (fls.2.670/2.671) o órgão ministerial postula a majoração da pena-base em decorrência da gravidade e das consequências acarretadas pelas condutas dos acusados à prestação de serviços públicos de saúde e educação na região de Marília/SP e, corolário, o aumento do "quantum" fixado na pena de multa, ao argumento de que o importe fixado pelo Juízo "a quo" não representa reprovação razoável e suficiente pela natureza da infração penal cometida.

Por sua vez, a defesa de Mário Bulgareli, em razões recursais (fls.2.716/2.727) subsidiariamente, pugna a diminuição da pena, com amparo no artigo 24, §2º, do Código Penal, bem assim seja afastada a condenação à perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de livre nomeação, à míngua de fundamentação.

O pleito defensivo não prospera. A uma, porquanto o artigo 24,§2º, do Código Penal cuida de excludente de antijuridicidade - estado de necessidade- e, portanto, não diz respeito às circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do citado código para fins de diminuição da pena-base.

Ainda que assim não fosse, eventual crise financeira não justifica a adoção de meios ilícitos para superá-la.

A duas, porque o Juízo "a quo" fundamentou, à saciedade, a condenação dos réus à pena acessória de perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, não comportando modificação.

Noutro vértice, o pedido ministerial, no tópico relativo à exasperação da pena-base não comporta provimento. Deveras, ainda que os recursos, embora vultosos, tenham sido aplicados com desvio de finalidade, não há indícios ou demonstração inequívoca nos autos de locupletamento indevido do montante desviado, capaz de ensejar a majoração da pena-base, nos moldes postulados pelo Ministério Público Federal.

Anoto que o Tribunal de Contas da União, em casos tais, firmou entendimento no sentido de julgar regulares, embora com ressalvas, as contas dos gestores que aplicam recursos com desvio de finalidade, não importando na apropriação dos valores, de forma que, por via transversa, na seara penal, tal circunstância não autoriza o aumento da pena-base.

Cumpre colacionar excerto do aresto do Tribunal de Contas da União:

"(...) 23. Não se pode perder de vista, outrossim, o fato de que este Tribunal mantém entendimento no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos gestores que aplicam os recursos, ainda que com desvio de finalidade ou falha de natureza formal, em objeto correlato ao ajustado e em prol do interesse público do município e da comunidade, desde que não haja indícios de locupletamento por parte do gestor ou desvio de recursos, conforme se vê no Acórdão 332/2007 - TCU - 1ª Câmara. Também no Acórdão 322/2010 - TCU - 2ª Câmara, como foi descaracterizado o débito e comprovada a aplicação dos recursos transferidos no objetivo acordado, esta Egrégia Corte de Contas julgou regulares com ressalvas as contas dos responsáveis. (Acórdão 1707/2012 - Plenário, Rel. Raimundo Carreiro) (grifou-se)

Da execução provisória da pena. Por fim, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República, Cristina Marelim Vianna, de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas e b) nego provimento aos apelos defensivos e ao apelo do Ministério Público Federal, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.

É o voto.
















PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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