D.E. Publicado em 04/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas e, sem prejuízo, produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS FERRETI DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, bem como o afastamento do limitador teto.
A r. sentença de fls. 95/97 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pela tabela prática do TRF, dispensada a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária.
Em razões recursais de fls. 101/105, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que desde a época da concessão do auxílio-doença, em 19/09/2007, preenchia todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à revisão pleiteada. Alega, ainda, que o salário-de-benefício sofreu redução indevida, estando pacificada "a tese de que todos os salários devem ser corrigidos e o benefício tem que ser recebido em seu valor integral".
Contrarrazões do INSS às fls.109/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
Anexou à inicial cópia da carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença, NB 31/570.747.209-2, com termo inicial em 19/09/2007 (fl. 19), bem como da aposentadoria por invalidez, NB 32/534.060.681-0, com início em 22/01/2009 (data imediatamente posterior à cessação daquele - fl. 20).
Após apresentação da contestação (fls. 33/75) e juntada do processo administrativo (fls. 76/93), em cumprimento à requisição judicial, o douto magistrado a quo prolatou sentença, julgando improcedente a demanda. Sustentou que "a petição inicial beira a inépcia, pois a autora sequer descreveu minimamente qual moléstia possuía quando concedido o auxílio-doença. Como se não bastasse, não juntou um mísero rastro no sentido de teria preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando concedido o auxílio-doença (...) Não há nenhum documento significativo acostado!".
Prosseguindo, acrescentou: "não cabe ao juiz, destaco, suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento (...) resta inviabilizada até a produção de perícia, pois o médico de confiança do juízo necessitaria de elementos documentais mínimos no sentido de que tal situação tivesse ocorrido" (destaques no original).
Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa.
Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015).
Trata-se do poder instrutório do magistrado, o qual deve buscar a verdade real a fim de dizer o direito.
Desta feita, se mostrava imprescindível perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado e prestação de uma tutela jurisdicional adequada, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
Acresça-se, ademais, que a matéria ora tratada possui natureza fática, de modo que as partes deveriam ser intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que não ocorreu no presente caso, havendo, igualmente, nulidade.
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas e, sem prejuízo, produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
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