Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011015-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011015-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : JOAO CARLOS FERRETI DOS SANTOS
ADVOGADO : SP112710 ROSANGELA APARECIDA VIOLIN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00148-0 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. NULIDADE INSANÁVEL. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Anexada à inicial cópia da carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença, NB 31/570.747.209-2, com termo inicial em 19/09/2007 (fl. 19), bem como da aposentadoria por invalidez, NB 32/534.060.681-0, com início em 22/01/2009 (data imediatamente posterior à cessação daquele - fl. 20).
3 - Após apresentação da contestação (fls. 33/75) e juntada do processo administrativo (fls. 76/93), em cumprimento à requisição judicial, o douto magistrado a quo prolatou sentença, julgando improcedente a demanda.
4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa.
5 - Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015).
6 - Trata-se do poder instrutório do magistrado, o qual deve buscar a verdade real a fim de dizer o direito.
7 - Imprescindível perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado e prestação de uma tutela jurisdicional adequada, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - A matéria ora tratada possui natureza fática, de modo que as partes deveriam ser intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que não ocorreu no presente caso, havendo, igualmente, nulidade. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas e, sem prejuízo, produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011015-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011015-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : JOAO CARLOS FERRETI DOS SANTOS
ADVOGADO : SP112710 ROSANGELA APARECIDA VIOLIN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00148-0 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS FERRETI DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, bem como o afastamento do limitador teto.

A r. sentença de fls. 95/97 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pela tabela prática do TRF, dispensada a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária.

Em razões recursais de fls. 101/105, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que desde a época da concessão do auxílio-doença, em 19/09/2007, preenchia todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à revisão pleiteada. Alega, ainda, que o salário-de-benefício sofreu redução indevida, estando pacificada "a tese de que todos os salários devem ser corrigidos e o benefício tem que ser recebido em seu valor integral".

Contrarrazões do INSS às fls.109/112.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.

Anexou à inicial cópia da carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença, NB 31/570.747.209-2, com termo inicial em 19/09/2007 (fl. 19), bem como da aposentadoria por invalidez, NB 32/534.060.681-0, com início em 22/01/2009 (data imediatamente posterior à cessação daquele - fl. 20).

Após apresentação da contestação (fls. 33/75) e juntada do processo administrativo (fls. 76/93), em cumprimento à requisição judicial, o douto magistrado a quo prolatou sentença, julgando improcedente a demanda. Sustentou que "a petição inicial beira a inépcia, pois a autora sequer descreveu minimamente qual moléstia possuía quando concedido o auxílio-doença. Como se não bastasse, não juntou um mísero rastro no sentido de teria preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando concedido o auxílio-doença (...) Não há nenhum documento significativo acostado!".

Prosseguindo, acrescentou: "não cabe ao juiz, destaco, suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento (...) resta inviabilizada até a produção de perícia, pois o médico de confiança do juízo necessitaria de elementos documentais mínimos no sentido de que tal situação tivesse ocorrido" (destaques no original).

Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa.

Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015).

Trata-se do poder instrutório do magistrado, o qual deve buscar a verdade real a fim de dizer o direito.

Desta feita, se mostrava imprescindível perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado e prestação de uma tutela jurisdicional adequada, de modo que tal nulidade não pode ser superada.

Acresça-se, ademais, que a matéria ora tratada possui natureza fática, de modo que as partes deveriam ser intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que não ocorreu no presente caso, havendo, igualmente, nulidade.

Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. - A apuração da pertinência e da necessidade das provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe afastar diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125 e 130/131 do CPC/1973; arts. 139 e 370/371 do CPC/2015), cabendo às partes fazer requerimento objetivamente justificado, demonstrando com clareza a sua necessidade e utilidade para a comprovação de alguma alegação, sob pena de indeferimento do pedido por não desencargo do ônus processual atribuído às partes (art. 333 do CPC/1973; art. 373 do CPC/2015). - O embargante, ora apelante, em observância aos requisitos da petição inicial (art. 282, VI, do CPC/1973; art. 319, VI, do CPC/2015), requereu expressamente: "O deferimento de prova pericial, para que se possa efetuar análise da "amostra-testemunha" ignorada pelo agente fiscalizador da ANP, conforme informado no item 3-7 destes embargos" (fl. 22). - Citada, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP apresentou defesa (fls. 50/57) e juntou documentos (fls. 58/351), ocasião em que protestou "pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela juntada posterior de documentos e oitiva de testemunhas" (fl. 57). - Intimado, o ora apelante apresentou réplica (fls. 355/356), na qual reiterou o pedido inicial, especialmente a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 356). - Contudo, após a manifestação do apelante, a Secretaria do Juízo remeteu os autos à conclusão, tendo então o magistrado proferido sentença no feito, julgando improcedente o pedido (fls. 358/359), bem como rejeitando os embargos de declaração (fls. 365/366) opostos às fls. 362/363. - O magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, não intimou as partes acerca da atividade probatória, não lhes concedendo prazo para especificar e justificar as provas já requeridas nos autos ou outras que entendessem necessárias, e, ainda que os requerimentos possam ter caráter genérico, o que não ocorre na espécie quanto ao pedido de prova pericial (amostra-testemunha), fato é que ambas as partes formularam pedidos de provas não apreciado pelo juízo a quo, seja antes ou mesmo no âmbito da sentença, de modo que essa ausência de pronunciamento em relação às provas configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. - Não significa que todas as provas requeridas pelas partes devam necessariamente ser produzidas nos autos. Na verdade, o cerceamento de defesa caracteriza-se pela ausência de oportunidade, considerando que não foram intimadas para a especificação justificada das provas requeridas, ou outras que pretendessem produzir, e também ausência da apreciação pelo juízo singular dos pedidos de provas requeridos pelas partes, inclusive objeto de protesto pelo autor desde a petição inicial, como no caso da prova pericial mencionada. - Havendo pedido expresso de produção de provas, necessário que o juízo aprecie os pedidos, o que não ocorreu na espécie, sendo de rigor anular a sentença para assegurar às partes o exercício pleno do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114241 0041618-51.2015.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA PROFERIDA. 1. Tratando-se a demanda de matéria predominantemente fática, deve ser dado oportunidade às partes para especificação de eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente. 2. Anulação de todos os atos processuais praticados após a apresentação de réplica. 3. Apelação provida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 870594 0048187-58.1997.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2011 PÁGINA: 81 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas e, sem prejuízo, produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/03/2019 19:51:38