D.E. Publicado em 02/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/160.469.442-1, relativos ao período de 29/11/2012 a 31/12/2013.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas entre 29/11/2012 a 31/12/2013, a título de aposentadoria especial, de uma só vez, acrescidos de juros desde a data da citação da ré (18/12/2015), e correção monetária desde a inadimplência da respectiva parcela. Anotou, em relação aos juros de mora e à correção monetária, que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 810 (RE 870.947 / SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. em 20.09.2017), fixando como tese, em sede de repercussão geral, que os juros de mora deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tal como disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.960/09), ao passo que a atualização monetária deverá ser calculada segundo o IPCA-E, índice utilizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destinada à Fazenda Pública. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Sem custas e despesas processuais.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Segue que, por essas razões, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
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