D.E. Publicado em 23/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e do adicional do RAT sobre os valores pagos pela impetrante a título de abono assiduidade, licença-prêmio, ausência permitida ao trabalho, vale transporte em vale ou em moeda e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, e dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos por TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de fls. 206/225-vº e 255/256, que concedeu em parte a segurança "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir que integrem a base de cálculo do adicional do RAT estabelecido no art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91, os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença e acidente pago pelo empregador até o 15º dia (ou até o 30º dia, nos termos das regras da MP nº. 664/2014); bem como que a autoridade se abstenha de exigir que integrem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais estabelecidas no art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, assim como a base de cálculo do adicional ao RAT estabelecido no art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 os valores pagos aos empregados a título de auxílio-quilometragem, reembolso combustível, vale-transporte in natura, vale-refeição in natura, stock options, bolsa de estudos, plano auxílio doença e, por fim, que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº. 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido, na forma da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e, a partir de janeiro de 1996, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódio - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, a ser apurados em liquidação de sentença. Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos com futuros recolhimentos das contribuições previdenciárias com as contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado da ação, a teor do que dispõe o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional".
A parte autora defende que as contribuições previdenciárias patronais e o adicional do RAT não incidem sobre as seguintes verbas: horas extras e o respectivo adicional, férias gozadas, salário-maternidade e salário paternidade, adicionais noturno, de periculosidade e de transferência, abono assiduidade e abono compensatório, horas-prêmio, bonificações e comissões, licença-prêmio, ausência permitida do trabalho, adicional de insalubridade, quebra de caixa, ticket lanche e refeição, vale-transporte, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, abono salarial originado de Acordos Coletivos de Trabalho, bônus de contratação. Sustenta a ilegalidade da cobrança de juros e multa no período compreendido entre a prestação do serviço e a liquidação de sentença trabalhista ou acordo coletivo. Também busca o reconhecimento do direito à recuperação do indébito, sem as restrições.
A União interpôs a apelação de fls. 309/312 em 02/09/2016 e, em 16/09/2016, ofertou nova apelação (fls. 331/346).
Com as contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade. Apelação da União
A União interpôs a apelação de fls. 309/312 em 02/09/2016, versando sobre os requisitos para a obtenção da imunidade prevista no art. 195, §5º, da CF. E, em 16/09/2016, apresentou nova apelação (fls. 331/346), impugnando a sentença proferida nestes autos.
Depreende-se da apelação de fls. 309/312 que as razões apontadas não tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso.
Não obstante a inteligibilidade da decisão, o apelante abordou matéria estranha aos autos: os requisitos para a obtenção da imunidade prevista no art. 195, §5º, da CF.
Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos do julgado. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação, conforme consagrado na jurisprudência:
Tampouco a apelação de fls. 331/346 pode ser conhecida, em razão da preclusão consumativa.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91:
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Salário maternidade. Salário paternidade
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, salário paternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. Já em relação aos valores pagos a título de salário maternidade e salário paternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp 1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS, REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp 1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp 1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Hora extra, adicional e seus reflexos
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte autora, a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, e seus reflexos.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7º:
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
Neste sentido, o aresto do TST:
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
Adicional de transferência
O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de transferência, que por possuir evidente caráter remuneratório, sofre incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido o aresto emanado do STJ:
Bonificações. Comissões. Horas-prêmio. Abono compensatório
No caso em tela, a impetrante sustenta que os valores pagos aos empregados sob as rubricas de bonificações, comissões, horas-prêmio e abono compensatório não constituem pagamentos habituais. No entanto, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas.
Não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Abono assiduidade. Ausência permitida ao trabalho. Licença prêmio
Em relação ao abono assiduidade, ausência permitida do trabalho e licença prêmio, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Confira-se:
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Reembolso de combustível (auxílio quilometragem)
Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91:
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória:
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza salarial dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada
Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação especial aposentadoria, gratificação aposentadoria, gratificação eventual liberal em rescisão complementar e complementação tempo de aposentadoria, que visam a incentivar a dispensa e a aposentadoria.
Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia por dispensa incentivada.
Nesse sentido:
Bônus de contratação
Quanto a esta verba, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessa verba não resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, de rigor a manutenção da sentença neste ponto.
Stock options
São opções de compra de ações concedidas aos empregados, administradores ou prestadores de serviços de determinada empresa, que têm por função conceder ao colaborador a possibilidade de adquirir ações da empresa por valor prefixado, com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado aberto depois de concretizada a aquisição (período de carência).
Cumpre ainda salientar que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho, consequentemente, não tendo natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte Regional (AMS 00177625220144036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Julgado em 19/07/2016, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AC 0007172-79.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Julgado em 28/03/17, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Abono salarial originado de acordos coletivos do trabalho
As verbas pagas como gratificações e abonos salariais, para fins de incidência, ou não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que não ocorre no caso em questão. A impetrante junta aos autos documentos inábeis para identificar a aludida rubrica (CD). Além disso, a impetrante não traz aos autos a cópia do Acordo Coletivo e não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Do convênio-saúde
Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária.
A propósito transcrevo:
Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre a verba em comento.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de auxílio-alimentação in natura
A apelante não logrou êxito em demonstrar razões aptas a ensejar a modificação da r. sentença ora recorrida.
De fato, a jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
Outrossim, não obstante os argumentos em contrário da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A respeito do tema, cito os seguintes julgados:
Como bem explicitado na r. sentença ora recorrida, o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa autora, por meio do fornecimento de cestas básicas, de forma que não incide sobre os valores gastos a tal título a contribuições previdenciárias.
Auxílio alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo:
Do auxílio-educação (bolsa de estudos)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se:
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Tal verba também não possui natureza remuneratória.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte Regional:
Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-educação.
Nesse diapasão:
Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Contribuição previdenciária à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho
Quanto à contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.876/1999, assinalo que sua inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014:
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono o seguinte precedente:
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Da incidência de juros e multa decorrente de condenações em ações trabalhistas
Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do cômputo de juros e da cobrança de multa relativamente ao período compreendido entre a prestação do serviço e a liquidação da sentença ou acordo trabalhista, verifica-se a ausência de interesse de agir da impetrante neste tópico, tendo em vista trata-se de mandado de segurança impetrado perante a Justiça Comum Federal.
Por oportuno, vale registrar a disposição contida no artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, no que tange à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria ora questionada, in verbis:
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:
Nessa senda, tratando-se de ação mandamental impetrada com o escopo de obter provimento jurisdicional que resulte na limitação (acréscimos legais das contribuições apuradas em reclamações trabalhistas) não há como adentrar no mérito da questão, dada à incompetência da Justiça Federal. Sendo assim, escorreita a r. sentença neste tópico.
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da apelação da União, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e do adicional do RAT sobre os valores pagos pela impetrante a título de abono assiduidade, licença-prêmio, ausência permitida ao trabalho, vale transporte em vale ou em moeda e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
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