Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022650-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022650-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : MILTON SANTOS OTAVIO
ADVOGADO : SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MILTON SANTOS OTAVIO
ADVOGADO : SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG. : 11.00.00020-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividade de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 01/10/1987 até tempos hodiernos, em prol da concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 16/07/2010 (sob NB 142.686.836-4).
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos que secundam a exordial, encontram-se cópia de CTPS do autor e PPP fornecido pela empresa Prefeitura de São Joaquim da Barra que, embora mencione a sujeição do autor - na condição de funileiro, desde 01/10/1987 até dias atuais, eis que preservado o vínculo empregatício - a agente agressivo ruído, não dimensiona, não identifica a intensidade da pressão sonora a que submetido.
12 - Ausência - de informação acerca do nível de ruído - suprida pelo conteúdo apresentado no laudo de perícia técnico-judicial, esclarecendo a exposição a ruídos compatíveis com 94,87 dB(A), permitindo-se acolher a especialidade à luz do regramento presente nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, no lapso de 12/06/2003 a 30/04/2005 (sob NB 128.681.195-0), não pode, pois, ser aproveitado como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados CNIS, incluindo, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, equivalentes às competências maio a dezembro/1985, fevereiro a abril, julho a agosto, e outubro a dezembro/1986, e janeiro a maio e setembro/1987), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/07/2010), contava com 36 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária, em 16/07/2010, tendo em vista que a parte autora demonstrava, àquela ocasião, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 09/02/2011.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Recurso do autor provido. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para estabelecer o marco inicial da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" na data do pleito administrativo (16/07/2010), não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para assentar que os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão monetariamente corrigidos, conforme fundamentado, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/03/2019 19:55:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022650-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022650-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : MILTON SANTOS OTAVIO
ADVOGADO : SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MILTON SANTOS OTAVIO
ADVOGADO : SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG. : 11.00.00020-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor MILTON SANTOS OTÁVIO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".


A r. sentença prolatada (fls. 148/158), acolhendo a especialidade laboral e adotando o cálculo resultante da perícia contábil, correspondente a 38 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço (fls. 127/131, complementada em fls. 141/142), julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor, desde a data da citação (vale dizer, 28/03/2011), incidindo juros de mora e correção monetária sobre o saldo de parcelas em atraso, compensando-se valores eventualmente pagos na via administrativa. Condenada a autarquia previdenciária em verba honorária estabelecida em R$ 600,00, restando isenta das custas processuais, haja vista a isenção de que goza. Ao final, determinou-se o reexame obrigatório da sentença.


O autor recorreu (fls. 161/166), defendendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, aos 16/07/2010 - segundo o demandante, injustamente indeferido pelo INSS, porque já cumpridas todas as exigências à concessão, à época.


Também insatisfeito, o INSS apelou (fls. 169/175), sustentando, em síntese, que não houvera comprovação, nos autos, da especialidade laborativa afirmada, inexistindo evidências acerca da exposição a fatores de risco, sobretudo ante o PPP acostado, que sequer apresentaria as formalidades necessárias. Noutra hipótese, de preservação do entendimento, requer, ao menos: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial; c) a redução dos honorários advocatícios ao montante de R$ 500,00 ou a percentual de 5% sobre o total da condenação apurada até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ; d) a isenção das custas processuais; e e) a incidência dos juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09.


Devidamente processados os recursos, com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 177/189), ascenderam os autos este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 09/02/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 28/03/2011 (fl. 26) e a prolação da r. sentença aos 05/02/2013 (fl. 158), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividade de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 01/10/1987 até tempos hodiernos, em prol da concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 16/07/2010 (sob NB 142.686.836-4, fls. 19 e 31).


Preambularmente, insta destacar que não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.


Por sua vez, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Do labor especial


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância
Até 05/03/1997 Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90 dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

Do caso em tela.


Dentre os documentos que secundam a exordial (fls. 11/20 e 23), encontram-se cópia de CTPS do autor (fls. 13/14) e PPP fornecido pela empresa Prefeitura de São Joaquim da Barra (fls. 17/18) que, embora mencione a sujeição do autor - na condição de funileiro, desde 01/10/1987 até dias atuais, eis que preservado o vínculo empregatício - a agente agressivo ruído, não dimensiona, não identifica a intensidade da pressão sonora a que submetido.


Contudo, tal ausência - de informação acerca do nível de ruído - acaba sendo suprida pelo conteúdo apresentado no laudo de perícia técnico-judicial (fls. 94/112), esclarecendo a exposição a ruídos compatíveis com 94,87 dB(A), permitindo-se acolher a especialidade à luz do regramento presente nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.


Possível, portanto, o reconhecimento da atividade desempenhada sob insalubridade, cabendo esclarecer, apenas, que, noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, no lapso de 12/06/2003 a 30/04/2005 (sob NB 128.681.195-0, fl. 28), não pode, pois, ser aproveitado como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.


Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"

Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados CNIS, fls. 43/46, incluindo, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, equivalentes às competências maio a dezembro/1985, fevereiro a abril, julho a agosto, e outubro a dezembro/1986, e janeiro a maio e setembro/1987, fls. 15/16), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/07/2010), contava com 36 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS.


O marco inicial do benefício merece ser estabelecido na data da postulação previdenciária, em 16/07/2010 (fl. 19), tendo em vista que a parte autora demonstrava, àquela ocasião, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 09/02/2011.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Referentemente aos honorários advocatícios, mantenho-os como definido em sentença, dada a fixação em quantia módica.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para estabelecer o marco inicial da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" na data do pleito administrativo (16/07/2010), não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para assentar que os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão monetariamente corrigidos, conforme fundamentado, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/03/2019 19:55:43