D.E. Publicado em 03/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para estabelecer o marco inicial da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" na data do pleito administrativo (16/07/2010), não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para assentar que os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão monetariamente corrigidos, conforme fundamentado, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor MILTON SANTOS OTÁVIO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença prolatada (fls. 148/158), acolhendo a especialidade laboral e adotando o cálculo resultante da perícia contábil, correspondente a 38 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço (fls. 127/131, complementada em fls. 141/142), julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor, desde a data da citação (vale dizer, 28/03/2011), incidindo juros de mora e correção monetária sobre o saldo de parcelas em atraso, compensando-se valores eventualmente pagos na via administrativa. Condenada a autarquia previdenciária em verba honorária estabelecida em R$ 600,00, restando isenta das custas processuais, haja vista a isenção de que goza. Ao final, determinou-se o reexame obrigatório da sentença.
O autor recorreu (fls. 161/166), defendendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, aos 16/07/2010 - segundo o demandante, injustamente indeferido pelo INSS, porque já cumpridas todas as exigências à concessão, à época.
Também insatisfeito, o INSS apelou (fls. 169/175), sustentando, em síntese, que não houvera comprovação, nos autos, da especialidade laborativa afirmada, inexistindo evidências acerca da exposição a fatores de risco, sobretudo ante o PPP acostado, que sequer apresentaria as formalidades necessárias. Noutra hipótese, de preservação do entendimento, requer, ao menos: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial; c) a redução dos honorários advocatícios ao montante de R$ 500,00 ou a percentual de 5% sobre o total da condenação apurada até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ; d) a isenção das custas processuais; e e) a incidência dos juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 177/189), ascenderam os autos este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 09/02/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 28/03/2011 (fl. 26) e a prolação da r. sentença aos 05/02/2013 (fl. 158), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividade de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 01/10/1987 até tempos hodiernos, em prol da concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 16/07/2010 (sob NB 142.686.836-4, fls. 19 e 31).
Preambularmente, insta destacar que não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
Por sua vez, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Dentre os documentos que secundam a exordial (fls. 11/20 e 23), encontram-se cópia de CTPS do autor (fls. 13/14) e PPP fornecido pela empresa Prefeitura de São Joaquim da Barra (fls. 17/18) que, embora mencione a sujeição do autor - na condição de funileiro, desde 01/10/1987 até dias atuais, eis que preservado o vínculo empregatício - a agente agressivo ruído, não dimensiona, não identifica a intensidade da pressão sonora a que submetido.
Contudo, tal ausência - de informação acerca do nível de ruído - acaba sendo suprida pelo conteúdo apresentado no laudo de perícia técnico-judicial (fls. 94/112), esclarecendo a exposição a ruídos compatíveis com 94,87 dB(A), permitindo-se acolher a especialidade à luz do regramento presente nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Possível, portanto, o reconhecimento da atividade desempenhada sob insalubridade, cabendo esclarecer, apenas, que, noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, no lapso de 12/06/2003 a 30/04/2005 (sob NB 128.681.195-0, fl. 28), não pode, pois, ser aproveitado como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados CNIS, fls. 43/46, incluindo, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, equivalentes às competências maio a dezembro/1985, fevereiro a abril, julho a agosto, e outubro a dezembro/1986, e janeiro a maio e setembro/1987, fls. 15/16), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/07/2010), contava com 36 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS.
O marco inicial do benefício merece ser estabelecido na data da postulação previdenciária, em 16/07/2010 (fl. 19), tendo em vista que a parte autora demonstrava, àquela ocasião, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 09/02/2011.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Referentemente aos honorários advocatícios, mantenho-os como definido em sentença, dada a fixação em quantia módica.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para estabelecer o marco inicial da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" na data do pleito administrativo (16/07/2010), não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para assentar que os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão monetariamente corrigidos, conforme fundamentado, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
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