D.E. Publicado em 23/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para declarar como tempo comum o período de 29.04.1995 a 28.12.1997 e condená-lo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a sentença às fls. 122/125, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, alegando a não submissão da sentença ao reexame necessário, a sentença restou assim reformada:
A autarquia federal se insurge quanto ao labor especial reconhecido, alegando que todos os períodos devem ser averbados como comuns, tendo em vista : (i) PPP/laudos extemporâneos; (ii) não comprovada a exposição a agentes nocivos; (iii) não é possível comprovar a atividade de motorista de caminhão, eis que o autor não trouxe aos autos formulários que especifiquem que dirigia caminhões acima de 3.500 Kg; (iv) a atividade exercida pelo autor não se enquadra no item 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - consistente na aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia - galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalho de exposição permanente nos locais (fls. 132/147).
Com as contrarrazões (fls. 152/160), os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 167).
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (certificada à fl. 167), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Forte nisso, nego provimento à alegação autárquica de que a especialidade do labor não foi comprovada diante da extemporaneidade do PPP/laudo.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
Na r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/1990 a 28/02/1997 e 01/10/2004 a 19/01/2017.
O INSS pugna que tais períodos sejam considerados comuns, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos, bem como que a atividade de motorista se deu na condução de caminhão de carga de 3.500 kg e não comprovou a atividade enquadrada no item 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - consistente na aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia - galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalho de exposição permanente nos locais.
- DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
No período de 01.04.1990 a 28.02.1997, o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão de cargas para Dudylyn Transportes Rodoviários (CTPS - fl. 18), com inscrição na CBO 98.560 (consoante CNIS em anexo) (motorista de caminhão - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br).
As atividades de motorista de caminhão, exercidas pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para configuração do labor especial), são consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Portanto, reconheço como especial o período de 01.04.1990 a 28.04.1995.
Com relação ao período remanescente de 29.04.1995 a 28.02.1997, deve ser considerado tempo comum, pois o autor não trouxe aos autos formulário, PPP e/ou laudo técnico que comprovassem a exposição a agentes nocivos.
- DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
O PPP às fls. 61/62 assevera que no período de 01/10/2004 a 19/01/2017, o autor exerceu a atividade de motorista de bi-trem da Euclides Renato Garbulo Transportes Ltda., transportando e coletando cargas perigosas (combustíveis líquidos); movimentando-as e vistoriando-as, exposto, portanto, de forma habitual e permanente aos agentes químicos gasolina, álcool e diesel, pelo que aludido período deve ser enquadrado como especial.
Assevero, ainda, que o PPP consigna que não houve uso de EPI e que a avaliação dos agentes nocivos hidrocarbonetos é qualitativa.
Este é o entendimento consagrado pela 9ª Turma desta Corte, conforme exemplifica o julgado de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marisa Santos, in verbis:
No mesmo sentido, os julgados: (AC Nº 0014528-44.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta; AC Nº 0000784-53.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; AC Nº 0002985-41.2013.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; e AC Nº 0000486-56.2016.4.03.6126/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias).
Este também é o entendimento adotado por outras Cortes Federais:
CASO CONCRETO
Somados os períodos de labor especial de 01/04/1990 a 28/04/1995 e 01/10/2004 a 19/01/2017, o autor reúne apenas 17 anos, 4 meses e 17 dias em atividades especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Analisando o pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 ao tempo de serviço apurado pelo INSS (29 anos, 6 meses e 17 dias - fls. 88/95), perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, 36 anos, 5 meses e 30 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 29/01/2017 - fl. 94, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para comprovação do benefício vindicado.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para declarar como tempo comum o período de 29.04.1995 a 28.12.1997 e condená-lo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo, 29/01/2017, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/04/2019 18:08:29 |