Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003032-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003032-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP158631 ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 30009171320138260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. ELEMENTO DE PROVA APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
I- Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, o documento novo "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140).
III- A prova documental apresentada como nova é capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão rescindenda, uma vez que a mesma constitui início de prova material em nome da própria autora, afastando, portanto, a afirmação de que os documentos em nome do marido da demandante não poderiam ser estendidos a ela. Procedente o pedido de rescisão, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV- Em juízo rescisório, foram apresentados documentos que constituem início de prova material, os quais foram corroborados por prova testemunhal coerente e convincente. Comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, levando à procedência do pedido originário.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação do documento novo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação da ação rescisória, momento em que o réu foi constituído em mora.
VII- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência do pedido de aposentadoria por idade, em juízo rescisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido de rescisão e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003032-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003032-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP158631 ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 30009171320138260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida dos Santos, em 18/02/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, incs. V e VII, do CPC/73, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 3000917-13.2013.8.26.0357, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Sustenta que, nos autos de Origem, juntou como prova do labor rural, nota fiscal de produtor em nome de seu genitor, datada de 1968; certidão de casamento de 1976; certidão de nascimento de seus filhos, de 1976, 1980 e 1984; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante de Paranapanema; declaração desta entidade de 1980; carteira de trabalho do esposo contendo diversos registros de trabalho rural (2003, 2004, 2006, 2007, 2010, 2011 e 2012); certidão de cartório eleitoral de 1985; documento de imóvel de 1997; carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido e certificado do serviço nacional de aprendizagem rural SENAR em nome da autora, de 2007.

Afirma que apesar de a prova material estar corroborada pela prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os documentos do marido não poderiam ser estendidos à autora. Por essa razão, entende que a decisão afrontou a legislação de regência e a jurisprudência há muito tempo pacificada pelo C. STJ, que estabelecem ser o início de prova material em nome do marido, extensível à esposa para fins de aposentadoria por idade rural.

Expõe que os registros da qualidade de rurícola em fichas cadastrais de órgãos públicos constituem documentos de natureza pública, que devem ser reconhecidos, na forma do art. 364, do CPC/73. Assevera que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige apenas início de prova material e que foram comprovados os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Apresenta, também, documentos novos aptos a modificar a decisão rescindenda, a saber: a) cópia de documento da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação a Atenção Básica, firmado em 26/04/00, que atesta a profissão da autora como lavradora e b) cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, firmado em 15/08/2002, no qual consta a condição de trabalhador rural de seu cônjuge.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/82.

A fls. 85, determinei a emenda da petição inicial, a qual foi cumprida a fls. 86/88, com a indicação dos dispositivos legais violados: arts. 11, inc I, "a", 26, inc. III, 39, inc. I, 55, § 3º, 106, parágrafo único e 143 da Lei nº 8.213/91 uma vez que, segundo a jurisprudência do C. STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge pode ser estendido à esposa. Juntou, também, novo instrumento de mandato com poderes específicos e nova mídia contendo os depoimentos testemunhais (fls. 88).

Deferi, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Citada, a autarquia apresentou contestação a fls. 91/106, alegando, em síntese, que: a) a Súmula nº 343, do C. STF tem aplicação ao caso; b) não existe violação à lei, pois a autora não apresentou prova material em nome próprio capaz de demonstrar o labor rural; c) a decisão aplicou corretamente a lei ao caso concreto; d) os documentos apresentados como novos não são capazes de alterar o julgado, além de não se prestarem a comprovar que a autora exerceu atividade rural. Caso o pedido seja julgado procedente, requer que os termos iniciais do benefício e dos juros sejam fixados a partir da citação nesta rescisória. Invoca, também, a prescrição quinquenal.

Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação.

Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia apresentou razões finais (fls. 109vº).

O Ministério Público Federal, em parecer lançado a fls. 112/114, opinou pela improcedência da rescisória.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003032-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003032-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP158631 ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido no artigo 485, inc. V e VII, do CPC/73, que assim dispunha:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar literal disposição de lei.
........................................................................................................
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma a autora que a decisão rescindenda ofendeu os arts. 11, inc I, "a"; 26, inc. III; 39, inc. I; 55, §3º; 106, parágrafo único e 143 da Lei nº 8.213/91.

Nesta parte, nota-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela sentença aos elementos de prova colhidos no processo originário.

A alegação de violação à lei veiculada na petição inicial, portanto, ostenta caráter recursal, na medida em que a rescisão da sentença é pretendida com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)

Afasto, também, a alegação de que a decisão rescindenda ofendeu a jurisprudência do C. STJ, ao declarar que é impossível estender à autora a prova material em nome de seu cônjuge. Para que seja configurada a hipótese do art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que haja colisão frontal com algum dispositivo de lei, sendo incabível a rescisão do julgado com base em violação a entendimento jurisprudencial ou a Súmula de Tribunal. Neste sentido, destaco a lição dos Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:


"V: 18. Ofensa a literal disposição de lei. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. (...) Decisão que viole a jurisprudência, bem como a súmula de tribunal, não enseja ação rescisória."
(in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 779)

Quanto ao art. 485, VII, do CPC/73, destaco que a decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, caso fosse oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140).

Quanto à exigência de que o documento obtido pela autora seja aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.

Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.

Neste sentido, o julgado abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, AR nº 3.771, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/10, v.u., DJe 18/11/10, grifos meus)

Na ação originária, a sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com base nos seguintes fundamentos (fls. 77/77vº):


"O pedido é improcedente.
Os documentos acostados à inicial não demonstram que a autora exerceu atividade rural, não servindo, assim, como início de prova documental de todo o período mencionado.
Note-se que a profissão 'lavrador', evidenciada nos documentos acostados aos autos retrataram apenas a profissão do marido (fls. 15). Tal documento poderia servir como fraca prova material caso o requerente destes autos fosse o marido da autora. Já os demais documentos (fls. 16/18) constaram expressamente que a autora era 'do lar'. Sendo assim, no específico contexto dos autos, não há como se estender a profissão do marido à esposa.
Já o documento pertencente à autora (fls. 27) é muito recente e não demonstra que ela exerceu atividade rural na maior parte do período exigido pela lei, não servindo, assim, como início de prova documental de todo o período mencionado.
Sendo assim, é de se aplicar a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não se admite, em ações previdenciárias, a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola.
Nesse passo, a autora não preencheu a carência exigida pela lei para a concessão do benefício pleiteado."

Com a finalidade de obter a desconstituição do decisum, a autora - nascida em 12/08/58 (fls. 29) apresentou como "documentos novos" os elementos de prova que seguem:


a) formulário cadastral da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica, datado de 26/04/00, no qual consta como ocupação da autora a de "lavradoura", acompanhado de declaração da Secretaria de Saúde, formalizada em 27/11/15, atestando que o referido formulário se encontrava registrado no órgão (fls. 11 e 13)
b) formulário do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, contendo informações de entrevista realizada em 24/11/15 (fls. 12 e 14/20)

O formulário de entrevista do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (fls. 12 e 14/20) não pode ser aceito como documento novo, uma vez que é incapaz de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, no período de carência. Isso porque, segundo as informações da Secretária Municipal de Promoção Social Eliane Gonçalves Oliveira, a demandante, declarou ser trabalhadora rural somente em 24/11/2015, posteriormente, portanto, ao implemento do requisito etário.

Já a ficha cadastral da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica, datada de 26/04/00, no qual a autora é qualificada como "lavradoura", atende aos requisitos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, configurando, portanto, documento novo capaz de fundamentar a rescisão da decisão impugnada.

A declaração de fls. 11, prestada pela Secretaria Municipal de Saúde de Mirante do Paranapanema, na data de 27/11/15, atesta que a mencionada ficha cadastral que descreve a autora como "lavradoura", formalizada em 26/04/00, encontrava-se arquivada em seus registros, o que comprova a autenticidade do documento.

O elemento de prova em questão constitui início de prova material em nome da própria autora. Trata-se de documento que, se presente na ação originária, seria apto a conduzir a decisão rescindenda a desfecho diverso.

Passo, assim, ao juízo rescisório.

Dispõe o art. 48 e §§ da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A ação originária foi ajuizada em 04/11/2013, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 12/08/2013 (fls. 29).

Com o propósito de comprovar o exercício da atividade rural, a demandante acostou à exordial da ação originária, cópias dos seguintes documentos:


a) "Autorização para Impressão da Nota do Produtor", da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 08/07/68, em nome do genitor da autora (fls. 32);
b) "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", do Posto Fiscal de Mirante de Paranapanema/SP, de 03/01/72, em nome do genitor da autora (fls. 33);
c) "Autorização para Inutilização de Documentos Fiscais", do Posto Fiscal de Mirante de Paranapanema/SP, de 03/10/76, em nome do genitor da autora (fls. 34);
d) Certidão de casamento da autora, celebrado em 05/06/76 e datada de 03/05/2012, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como "lavrador" e ela, doméstica (fls. 35);
e) Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 05/04/76 e datada de 16/03/2012, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como "lavrador" (fls. 36);
f) Certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 10/04/80 e datada de 16/04/1980, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como "agricultor" e ela, "dona de casa" (fls. 37);
g) Certidão de nascimento da filha da autora, em 12/01/84 e datada de 20/02/84, na qual o cônjuge da demandante é qualificado como "lavrador" e ela, "do lar" (fls. 38);
h) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema/SP, em nome da autora, datado de 01/08/2013, sem homologação do INSS ou do MP (fls. 39/40);
i) Ficha de registro do cônjuge da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema/SP, datado de 29/01/80 (fls. 41);
j) CTPS nº 91129, série nº 00038-SP, em nome do cônjuge da autora, contendo registros de trabalho rural nos anos de 2003 a 2007 e de 2010 a 2012, e sem possuir registros de atividades urbanas (fls. 42/44);
k) Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 03/05/12, na qual consta que o cônjuge da autora realizou sua inscrição eleitoral em 26/08/85, declarando como ocupação a de "lavrador" (fls. 45);
l) Título de domínio expedido pela Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, datado de 23/06/97, relativo a imóvel de 113m², no qual o cônjuge da autora é caracterizado como "diarista" (fls. 46vº);
m) Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, expedido em 1º/11/07, em nome da autora, por sua participação no "Programa de Alfabetização para Trabalhadores Rurais sem Escolaridade, no período de 13/03 a 25/10/2007. (fls. 47)

Os documentos dos itens "a" a "c" são incapazes de comprovar que a autora exerceu trabalho rural, pois não indicam nenhuma atividade rurícola de seu genitor. O mesmo ocorre em relação ao documento do item "h", o qual não possui homologação do INSS ou do MP.

Não obstante, os documentos dos itens "d" a "g", e dos itens "i" a "m" -- agora examinados em conjunto com o formulário cadastral da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 26/04/00, no qual a autora é descrita como "lavradoura" (fls. 11/13) -- constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos em 7/04/2015 (fls. 67 e fls. 88 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. As testemunhas Aparecido G. de Aguiar e Maria Aparecida Tavares Guetz prestaram depoimentos coerentes e compatíveis com as provas dos autos, declarando que a autora trabalhou por longo tempo em atividade rural, prestando serviços na qualidade de diarista para produtores rurais como Alberto Guedes, Oscar Mazeti e Luiz Carrara, laborando em lavouras de tomate, amendoim e carpindo, sendo que a demandante jamais laborou na cidade ou no comércio.

Houve, portanto, comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação do documento novo.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação desta ação rescisória, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente a rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 3000917-13.2013.8.26.0357 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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