D.E. Publicado em 02/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido de rescisão e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida dos Santos, em 18/02/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, incs. V e VII, do CPC/73, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 3000917-13.2013.8.26.0357, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que, nos autos de Origem, juntou como prova do labor rural, nota fiscal de produtor em nome de seu genitor, datada de 1968; certidão de casamento de 1976; certidão de nascimento de seus filhos, de 1976, 1980 e 1984; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante de Paranapanema; declaração desta entidade de 1980; carteira de trabalho do esposo contendo diversos registros de trabalho rural (2003, 2004, 2006, 2007, 2010, 2011 e 2012); certidão de cartório eleitoral de 1985; documento de imóvel de 1997; carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido e certificado do serviço nacional de aprendizagem rural SENAR em nome da autora, de 2007.
Afirma que apesar de a prova material estar corroborada pela prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os documentos do marido não poderiam ser estendidos à autora. Por essa razão, entende que a decisão afrontou a legislação de regência e a jurisprudência há muito tempo pacificada pelo C. STJ, que estabelecem ser o início de prova material em nome do marido, extensível à esposa para fins de aposentadoria por idade rural.
Expõe que os registros da qualidade de rurícola em fichas cadastrais de órgãos públicos constituem documentos de natureza pública, que devem ser reconhecidos, na forma do art. 364, do CPC/73. Assevera que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige apenas início de prova material e que foram comprovados os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Apresenta, também, documentos novos aptos a modificar a decisão rescindenda, a saber: a) cópia de documento da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação a Atenção Básica, firmado em 26/04/00, que atesta a profissão da autora como lavradora e b) cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, firmado em 15/08/2002, no qual consta a condição de trabalhador rural de seu cônjuge.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/82.
A fls. 85, determinei a emenda da petição inicial, a qual foi cumprida a fls. 86/88, com a indicação dos dispositivos legais violados: arts. 11, inc I, "a", 26, inc. III, 39, inc. I, 55, § 3º, 106, parágrafo único e 143 da Lei nº 8.213/91 uma vez que, segundo a jurisprudência do C. STJ, a condição de trabalhador rural do cônjuge pode ser estendido à esposa. Juntou, também, novo instrumento de mandato com poderes específicos e nova mídia contendo os depoimentos testemunhais (fls. 88).
Deferi, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia apresentou contestação a fls. 91/106, alegando, em síntese, que: a) a Súmula nº 343, do C. STF tem aplicação ao caso; b) não existe violação à lei, pois a autora não apresentou prova material em nome próprio capaz de demonstrar o labor rural; c) a decisão aplicou corretamente a lei ao caso concreto; d) os documentos apresentados como novos não são capazes de alterar o julgado, além de não se prestarem a comprovar que a autora exerceu atividade rural. Caso o pedido seja julgado procedente, requer que os termos iniciais do benefício e dos juros sejam fixados a partir da citação nesta rescisória. Invoca, também, a prescrição quinquenal.
Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação.
Dispensada a produção de provas, apenas a autarquia apresentou razões finais (fls. 109vº).
O Ministério Público Federal, em parecer lançado a fls. 112/114, opinou pela improcedência da rescisória.
É o breve relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido no artigo 485, inc. V e VII, do CPC/73, que assim dispunha:
Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma a autora que a decisão rescindenda ofendeu os arts. 11, inc I, "a"; 26, inc. III; 39, inc. I; 55, §3º; 106, parágrafo único e 143 da Lei nº 8.213/91.
Nesta parte, nota-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela sentença aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à lei veiculada na petição inicial, portanto, ostenta caráter recursal, na medida em que a rescisão da sentença é pretendida com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Afasto, também, a alegação de que a decisão rescindenda ofendeu a jurisprudência do C. STJ, ao declarar que é impossível estender à autora a prova material em nome de seu cônjuge. Para que seja configurada a hipótese do art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que haja colisão frontal com algum dispositivo de lei, sendo incabível a rescisão do julgado com base em violação a entendimento jurisprudencial ou a Súmula de Tribunal. Neste sentido, destaco a lição dos Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
Quanto ao art. 485, VII, do CPC/73, destaco que a decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, caso fosse oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140).
Quanto à exigência de que o documento obtido pela autora seja aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Neste sentido, o julgado abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Na ação originária, a sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com base nos seguintes fundamentos (fls. 77/77vº):
Com a finalidade de obter a desconstituição do decisum, a autora - nascida em 12/08/58 (fls. 29) apresentou como "documentos novos" os elementos de prova que seguem:
O formulário de entrevista do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (fls. 12 e 14/20) não pode ser aceito como documento novo, uma vez que é incapaz de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, no período de carência. Isso porque, segundo as informações da Secretária Municipal de Promoção Social Eliane Gonçalves Oliveira, a demandante, declarou ser trabalhadora rural somente em 24/11/2015, posteriormente, portanto, ao implemento do requisito etário.
Já a ficha cadastral da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica, datada de 26/04/00, no qual a autora é qualificada como "lavradoura", atende aos requisitos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, configurando, portanto, documento novo capaz de fundamentar a rescisão da decisão impugnada.
A declaração de fls. 11, prestada pela Secretaria Municipal de Saúde de Mirante do Paranapanema, na data de 27/11/15, atesta que a mencionada ficha cadastral que descreve a autora como "lavradoura", formalizada em 26/04/00, encontrava-se arquivada em seus registros, o que comprova a autenticidade do documento.
O elemento de prova em questão constitui início de prova material em nome da própria autora. Trata-se de documento que, se presente na ação originária, seria apto a conduzir a decisão rescindenda a desfecho diverso.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
Dispõe o art. 48 e §§ da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A ação originária foi ajuizada em 04/11/2013, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 12/08/2013 (fls. 29).
Com o propósito de comprovar o exercício da atividade rural, a demandante acostou à exordial da ação originária, cópias dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "a" a "c" são incapazes de comprovar que a autora exerceu trabalho rural, pois não indicam nenhuma atividade rurícola de seu genitor. O mesmo ocorre em relação ao documento do item "h", o qual não possui homologação do INSS ou do MP.
Não obstante, os documentos dos itens "d" a "g", e dos itens "i" a "m" -- agora examinados em conjunto com o formulário cadastral da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 26/04/00, no qual a autora é descrita como "lavradoura" (fls. 11/13) -- constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos em 7/04/2015 (fls. 67 e fls. 88 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. As testemunhas Aparecido G. de Aguiar e Maria Aparecida Tavares Guetz prestaram depoimentos coerentes e compatíveis com as provas dos autos, declarando que a autora trabalhou por longo tempo em atividade rural, prestando serviços na qualidade de diarista para produtores rurais como Alberto Guedes, Oscar Mazeti e Luiz Carrara, laborando em lavouras de tomate, amendoim e carpindo, sendo que a demandante jamais laborou na cidade ou no comércio.
Houve, portanto, comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação do documento novo.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação desta ação rescisória, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente a rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 3000917-13.2013.8.26.0357 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
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Data e Hora: | 28/08/2019 12:57:53 |