Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015168-16.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.015168-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VANDALUCIA SOUZA
ADVOGADO : SP092645 MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151681620144036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 350 (trezentos e cinquenta) maços de cigarros, o que elimina a possibilidade do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
2. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, o qual atestou a procedência estrangeira de 300 (trezentos) dos cigarros apreendidos e a falsificação do selo de recolhimento de imposto dos 50 (cinquenta) demais, bem como pelo depoimento das testemunhas e pela confissão da apelante.
3. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015168-16.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.015168-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VANDALUCIA SOUZA
ADVOGADO : SP092645 MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151681620144036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por VANDALUCIA SOUZA contra a sentença de fls. 174/177, que julgou procedente a ação penal para condená-la à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor de entidade com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 55 do Código Penal.

Em sede de razões recursais (fls. 185/191), a defesa pleiteou a absolvição do apelante ante a aplicação do princípio da insignificância.

Contrarrazões às fls. 194/196.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, sendo mantida a r. sentença em seus exatos termos (fls. 204/207).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015168-16.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.015168-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : VANDALUCIA SOUZA
ADVOGADO : SP092645 MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151681620144036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

1. Do caso dos autos. VERALUCIA SOUZA foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 108/109) que, "in verbis":

"No dia 19 de novembro de 2014, na Praça da Sé, nesta Capital, Vandalúcia Souza foi flagrada expondo á venda mercadoria de procedência estrangeira, proibida pela lei brasileira, consistente em 350 (trezentos e cinquenta) maços de cigarros de marcas variadas, no exercício de atividade comercial.
Na data e local dos fatos, os policiais civis Leandro Teixeira Bernardi e Edivan Arlindo Duarte estavam realizando diligências na região da Praça da Sé, quando depararam com a denunciada comercializando maços de cigarro de marcas diveras, aparentemente de origem estrangeira, e desprovidos dos selos de reconhecimento dos impostos devidos e de qualquer documentação que demonstrasse a regularidade da mercadoria.
Na ocasião, Vandalúcia disse aos policiais que os maços de cigarro haviam sido adquiridos por ela na região do Brás para serem revendidos, tendo conhecimento de que os produtos eram provenientes do Paraguai e não podiam comercializados licitamente no Brasil. Em razão disso, a denunciada foi presa em flagrante delito e as mercadorias que estavam em seu poder foram apreendidas (fl. 24).
Em sede policial, a denunciada confirmou que, por necessidade financeira, passou a vender cigarros contrabandeados na Praça da Sé, os quais eram adquiridos por ela de fornecedores da região do Brás, cujos dados qualificativos não soube informar (fl. 06)."

Após regular instrução sobreveio sentença (fls. 174/177) que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

A r. sentença substituiu a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor de entidade com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 55 do Código Penal.

2. Do princípio da insignificância. A defesa requer, ainda, a incidência do princípio da insignificância, em razão da quantidade de cigarros apreendidos.

No entanto, o pleito não procede.

No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O julgado está assim ementado:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros , gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3. De outra parte, é certo que o art. 334 , primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância . 5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

Cumpre salientar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, aplica, excepcionalmente, a insignificância quando a quantidade de mercadoria não ultrapassar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros. Confira-se:


"INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS (CP, ART. 334-A). CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a prática do crime de contrabando (CP, art. 334 -A), tendo em vista a notícia de que, durante operação para combate à falsificação, em 17/06/2015, policiais civis apreenderam um total de 99 maços de cigarros desprovidos da correspondente documentação fiscal. 2. Promoção de arquivamento, com amparo na Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR. 3. A Juíza Federal, mais uma vez, discordou da promoção ministerial, considerando que "além do pedido de arquivamento estar em frontal desacordo com a jurisprudência dos dois mais importantes Tribunais do País, a questão que impõe o indeferimento do arquivamento formulado nestes autos é que o investigado já teve outros procedimentos contra si instaurados e arquivados pelo mesmo fundamento da insignificância , denotando, a princípio , que continua insistindo na atividade de expor à venda cigarros contrabandeados". 4. Segundo a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros , quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros , seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração da conduta. 5. No caso em apreço, em 17/06/2015, foram apreendidos 99 (noventa e nove) maços de cigarros de origem estrangeira, quantidade que não extrapola o limite estabelecido pela referida orientação como passível de atrair a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de contrabando. 6. (...) omissis"

No caso dos autos, foram apreendidos 350 (trezentos e ciquenta) maços de cigarros, o que elimina a possibilidade do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.

Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância.

2. Da materialidade. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 24), pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 66/71) e pelo Laudo Pericial (fls. 93/96), o qual atestou a procedência estrangeira de 300 (trezentos) dos cigarros apreendidos e a falsificação do selo de recolhimento de imposto dos 50 (cinquenta) demais.

Da autoria e do dolo. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos das testemunhas, em sede policial e judicial e pela própria confissão da ré, que disse que os cigarros encontrados em sua posse eram de origem paraguaia (fls. 03 e 05 e mídia fl. 160).

Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação da ré.

4. Da dosimetria da pena. O MM. Juiz a quo assim fixou as penas da ré:

"(...) Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta.
Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, "caput", do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo.
Com efeito, VANDALÚCIA já foi por duas vezes condenada pelo mesmo crime de contrabando, o que demonstra que o fato ora apurado não foi isolado em sua vida, autorizando desta maneira, a exasperação da pena-base que fixo 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS MULTA.
Na segunda fase de aplicação da reprimenda, reconheço a atenuante da confissão, reduzindo-a em 1/6 (um sexto) e estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua da existência de circunstâncias agravantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena."

Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida.


É o voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/03/2019 12:05:39