D.E. Publicado em 22/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por VANDALUCIA SOUZA contra a sentença de fls. 174/177, que julgou procedente a ação penal para condená-la à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor de entidade com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 55 do Código Penal.
Em sede de razões recursais (fls. 185/191), a defesa pleiteou a absolvição do apelante ante a aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões às fls. 194/196.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, sendo mantida a r. sentença em seus exatos termos (fls. 204/207).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
1. Do caso dos autos. VERALUCIA SOUZA foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 108/109) que, "in verbis":
Após regular instrução sobreveio sentença (fls. 174/177) que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A r. sentença substituiu a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor de entidade com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 55 do Código Penal.
2. Do princípio da insignificância. A defesa requer, ainda, a incidência do princípio da insignificância, em razão da quantidade de cigarros apreendidos.
No entanto, o pleito não procede.
No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O julgado está assim ementado:
Cumpre salientar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, aplica, excepcionalmente, a insignificância quando a quantidade de mercadoria não ultrapassar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros. Confira-se:
No caso dos autos, foram apreendidos 350 (trezentos e ciquenta) maços de cigarros, o que elimina a possibilidade do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância.
2. Da materialidade. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 24), pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 66/71) e pelo Laudo Pericial (fls. 93/96), o qual atestou a procedência estrangeira de 300 (trezentos) dos cigarros apreendidos e a falsificação do selo de recolhimento de imposto dos 50 (cinquenta) demais.
Da autoria e do dolo. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos das testemunhas, em sede policial e judicial e pela própria confissão da ré, que disse que os cigarros encontrados em sua posse eram de origem paraguaia (fls. 03 e 05 e mídia fl. 160).
Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação da ré.
4. Da dosimetria da pena. O MM. Juiz a quo assim fixou as penas da ré:
Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida.
É o voto.
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