D.E. Publicado em 23/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para extinguir a execução fiscal originária em apenso n. 0001304-20.2012.4.03.6135.
Sustenta a ANP que a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, seguindo rito próprio.
Afirma que a exceção, contida no parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências, diz respeito à regra para o recebimento do crédito após o término do processo falimentar, e não um impedimento de cobrança de multas administrativas.
Defende, ainda, que a multa por infração à Lei 9.847/99 não se refere a norma penal e tampouco administrativa, não sendo também por esse motivo aplicável a previsão do artigo 23.
Aduz, por fim, que o artigo 23, III, da Lei de Falências não tutela o débito principal, mas sim as penalidades acrescidas pelo seu inadimplemento, se aplicando apenas aos juros e multa moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e juros moratórios contra massa falida.
A embargante teve sua falência decretada em 20.10.2003, sendo aplicável ao caso a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45).
Dispõe o art. 23 do referido diploma legal:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
No caso dos autos, a multa foi imposta por infração ao disposto no art. 3º, XVIII, da Lei 9.847/99.
Art. 3º. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Indubitável, portanto, tratar-se de pena pecuniária por infração de lei administrativa, cuja cobrança é vedada pelo art. 23, III, da Lei de Falências.
Assim, excluída a multa administrativa, que corresponde ao débito principal, restam prejudicadas as cobranças acessórias, tais como os acréscimos legais.
É de ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, pela inexigibilidade do crédito em cobro.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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