Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-81.2015.4.03.6135/SP
2015.61.35.001416-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
PROCURADOR : SP172065 JULIANA CANOVA
APELADO(A) : POSTO PEROLA DE CARAGUA LTDA massa falida
ADVOGADO : SP122093 AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA e outro(a)
No. ORIG. : 00014168120154036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEI ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ARTIGO 23, III, DA LEI DE FALÊNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e juros moratórios contra massa falida.
2. A embargante teve sua falência decretada em 20.10.2003, sendo aplicável ao caso a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45).
3. No caso dos autos, a multa foi imposta por infração ao disposto no art. 3º, XVIII, da Lei 9.847/99.
4. Indubitável, portanto, tratar-se de pena pecuniária por infração de lei administrativa, cuja cobrança é vedada pelo art. 23, III, da Lei de Falências.
5. Assim, excluída a multa administrativa, que corresponde ao débito principal, restam prejudicadas as cobranças acessórias, tais como os acréscimos legais.
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2019.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2019 19:13:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-81.2015.4.03.6135/SP
2015.61.35.001416-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
PROCURADOR : SP172065 JULIANA CANOVA
APELADO(A) : POSTO PEROLA DE CARAGUA LTDA massa falida
ADVOGADO : SP122093 AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA e outro(a)
No. ORIG. : 00014168120154036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para extinguir a execução fiscal originária em apenso n. 0001304-20.2012.4.03.6135.

Sustenta a ANP que a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, seguindo rito próprio.

Afirma que a exceção, contida no parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências, diz respeito à regra para o recebimento do crédito após o término do processo falimentar, e não um impedimento de cobrança de multas administrativas.

Defende, ainda, que a multa por infração à Lei 9.847/99 não se refere a norma penal e tampouco administrativa, não sendo também por esse motivo aplicável a previsão do artigo 23.

Aduz, por fim, que o artigo 23, III, da Lei de Falências não tutela o débito principal, mas sim as penalidades acrescidas pelo seu inadimplemento, se aplicando apenas aos juros e multa moratórios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-81.2015.4.03.6135/SP
2015.61.35.001416-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
PROCURADOR : SP172065 JULIANA CANOVA
APELADO(A) : POSTO PEROLA DE CARAGUA LTDA massa falida
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VOTO

A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e juros moratórios contra massa falida.

A embargante teve sua falência decretada em 20.10.2003, sendo aplicável ao caso a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45).

Dispõe o art. 23 do referido diploma legal:


Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;

II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.


No caso dos autos, a multa foi imposta por infração ao disposto no art. 3º, XVIII, da Lei 9.847/99.


Art. 3º. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Indubitável, portanto, tratar-se de pena pecuniária por infração de lei administrativa, cuja cobrança é vedada pelo art. 23, III, da Lei de Falências.

Assim, excluída a multa administrativa, que corresponde ao débito principal, restam prejudicadas as cobranças acessórias, tais como os acréscimos legais.

É de ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, pela inexigibilidade do crédito em cobro.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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