Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP196655 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00019463720128260341 1 Vr MARACAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE SAÍDAS DE AÇÚCAR. ALÍQUOTA ZERO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTA ADMINISTRATIVA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. O magistrado pode julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido.
II. À identificação do tipo de açúcar saído dos estabelecimentos industriais adotam-se as especificações técnicas contidas na Resolução nº 2.190, de 30/01/1986, do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que estabelece a classificação dos vários tipos de açúcares de produção direta das usinas e refinarias autônomas do País.
III. Prescindível a realização de perícia contábil, bastando, para o deslinde da demanda, a análise da questão de direito posta e do amplo conjunto probatório documental já trazido aos autos por ocasião da propositura da ação e da apresentação.
IV. A propositura de medida judicial para discussão de dívida ativa da Fazenda Pública importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/1980.
V. A questão sobre a inexigibilidade do IPI, relativamente aos períodos insertos no auto de infração, já havia sido levada ao Poder Judiciário nas impetrações, de forma que eventual solução positiva dos mandamus prejudicaria a questão deduzida na via administrativa.
VI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de IPI, nos termos da Lei nº 8.393/1991, à base de 18%.
VII. Inaplicável a alíquota zero de IPI sobre a comercialização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra, do período de 07/1993 a 05/1994, por ausência de amparo legal.
VIII. A consulta tributária é o instrumento de que o contribuinte dispõe para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IX. Consulta formalizada pela empresa no ano de 1998, e discute a classificação do produto com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 do ano de 1996, ou seja, com base em norma com vigência posterior aos fatos geradores do crédito ora em cobro, que se deram no período de 07/1993 a 05/1994.
X. A solução dada à consulta não tem o condão de retroagir às hipóteses de incidência pretéritas, cujos débitos já tenham sido constituídos definitivamente, nos termos do que estabelece o artigo 52, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972.
XI. A pendência de juízo de retratação em recurso extraordinário em mandado de segurança não tem aptidão de suspender os embargos à execução fiscal.
XII. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP196655 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00019463720128260341 1 Vr MARACAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos por RAIZEN TARUMA LTDA à Execução Fiscal nº 341.01.2011.000574-1, que objeta a cobrança do crédito de IPI dos períodos de 07/1993 a 05/1994, inscrito na CDA nº 80.3.10.002125-08, no total de R$ 11.676.195,34 (em 05/03/2012).

Sustenta a embargante, em síntese, que na esfera administrativa (processo nº 13826.000029/97-17) sofreu cerceamento ao direito de defesa, em violação ao Decreto nº 70.235/1972. Aduz, ainda, que a tributação do IPI com base diversa da alíquota zero ofende à solução da consulta fiscal formulada à Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, segundo a qual pelo grau de polarização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra comercializados pela embargante, superior a 99,5º, sujeita-se à alíquota zero de IPI, nos termos do Decreto nº 2.092/1996. Subsidiariamente, postula a suspensão dos embargos até o deslinde do Mandado de Segurança nº 93.0014892-3 (96.03.057642-5), no qual discute o descabimento da aplicação do IPI na alíquota de 18%, em razão do princípio da essencialidade que norteia o tributo.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (fls. 819/823).

Irresignada, apela a embargante, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, ao fundamento de que a produção de prova pericial contábil é essencial à solução da demanda. Ainda, reitera os argumentos expedidos na inicial (fls. 830/854).

Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.

É relatório.


ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP196655 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00019463720128260341 1 Vr MARACAI/SP

VOTO

Discute-se no presente a cobrança do crédito de IPI na comercialização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra, do período de 07/1993 a 05/1994.

Preliminarmente, alega a embargante a nulidade por cerceamento de defesa tanto na esfera administrativa, que deixou de apreciar a impugnação da empresa, quanto na via judicial, em decorrência do julgamento antecipado.

O inconformismo quanto ao julgamento antecipado da lide não se sustenta. Não houve cerceamento de defesa por parte do Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova.

Quanto ao tema, observo que o artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil, artigo 330 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido.

É certo que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020341-03.2015.4.03.0000/SP, ao apreciar a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, restou consignado que o julgamento antecipado da lide teria impedido a exequente de comprovar a natureza do bem comercializado.

Ocorre que, ao analisar a questão novamente, de forma mais aprofundada, entendo que à identificação do tipo de açúcar saído dos estabelecimentos industriais adotam-se as especificações técnicas contidas na Resolução nº 2.190, de 30/01/1986, do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que estabelece a classificação dos vários tipos de açúcares de produção direta das usinas e refinarias autônomas do País.

Portanto, prescindível a realização de perícia contábil, bastando, para o deslinde da demanda, a análise da questão de direito posta e do amplo conjunto probatório documental já trazido aos autos por ocasião da propositura da ação e da apresentação das defesas, não havendo necessidade da produção de provas outras.

Outrossim, pretende o recorrente ver reconhecida a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa.

A administração, diante da impugnação da apelante, manifestou-se no sentido de que a empresa, ao optar pela via judicial para discutir a questão deduzida no auto de infração lavrado em 29/01/1997, teria renunciado à esfera administrativa, nos termos do que prevê o Ato Declaratório Normativo nº 03, de 14/02/1996, da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação (fls. 479/480).

Com efeito, o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a propositura de medida judicial para discussão de dívida ativa da Fazenda Pública importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto:


"Art. 38. A discussão judicial da Dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declaratório da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto."

Nesse sentido os seguintes precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, inclusive desta Corte Regional (3ª, 4ª e 6ª Turmas):


"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.
- O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública.
- É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".
- Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento."
(STF - maioria. RE 233582 / RJ. DJe-088, divulg 15-05-2008, public 16-
05-2008; EMENT 02319-05, p. 1031. Rel. Min Joaquim Barbosa)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80 E ART.

1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79.

1. A alegação de ausência de interesse recursal feita pela recorrida em suas contrarrazões não veio acompanhada de qualquer documento que demonstre que o recurso voluntário interposto pela recorrida nos autos do PTA n. 10680.003915/00-10 já foi julgado em definitivo a seu favor com preclusão administrativa a obstar a revisão do entendimento. Exigência do art. 397 c/c 462, do CPC.

2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

3. A propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80). Precedentes: REsp 1.001.348 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp 840.556 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 26.09.2006;

AgRg no Ag 1.286.561 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010 REsp 1.161.823 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.06.2010.

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1294946/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DO OBJETO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80.
1. Incide o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830/80, quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial.
2. A exegese dada ao dispositivo revela que: "O parágrafo em questão tem como pressuposto o princípio da jurisdição una, ou seja, que o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas a decisão deste é que se torna definitiva, com o trânsito em julgado, prevalecendo sobre eventual decisão administrativa que tenha sido tomada ou pudesse vir a ser tomada. (...) Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas discussões administrativa e judicial". (Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 349).
3. In casu, os mandados de segurança preventivos, impetrados com a finalidade de recolher o imposto a menor, e evitar que o fisco efetue o lançamento a maior, comporta o objeto da ação anulatória do lançamento na via administrativa, guardando relação de excludência.
4. Destarte, há nítido reflexo entre o objeto do mandamus - tutelar o direito da contribuinte de recolher o tributo a menor (pedido imediato) e evitar que o fisco efetue o lançamento sem o devido desconto (pedido mediato) - com aquele apresentado na esfera administrativa, qual seja, anular o lançamento efetuado a maior (pedido imediato) e reconhecer o direito da contribuinte em recolher o tributo a menor (pedido mediato).
5. Originárias de uma mesma relação jurídica de direito material, despicienda a defesa na via administrativa quando seu objeto subjugase ao versado na via judicial, face a preponderância do mérito pronunciado na instância jurisdicional.
6. Mutatis mutandis, mencionada exclusão não pode ser tomada com foros absolutos, porquanto, a contrario sensu, torna-se possível demandas paralelas quando o objeto da instância administrativa for mais amplo que a judicial.
7. Outrossim, nada impede o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará solucionado a relação do direito material.
8. Recurso Especial provido, divergindo do ministro relator."
(STJ - 1ª Turma, maioria. RESP 840556, Processo: 200600851969 UF: AM. J. 26/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 286. Rel. Min. LUIZ FUX)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - RENÚNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1- O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a propositura, pelo contribuinte, de qualquer das ações previstas no caput do dispositivo implica renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. No mesmo sentido prevê o comando inserto no § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.737/79.
2- Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, no âmbito do processo judicial, tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. Destarte, obstar a interposição de recurso administrativo quando a matéria já está sob a égide do processo judicial não ofende as garantias do devido processo legal. Da mesma forma, não há óbice ao acesso ao judiciário, porquanto cabe ao contribuinte analisar a conveniência de ingressar com eventual ação antes do término do procedimento administrativo.
3- Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta Corte: REsp 24.040/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.09.1995, DJ 16.10.1995 p. 34634; REsp 840.556/AM, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 20.11.2006 p. 286; AMS nº 2002.61.04.011102-5/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken,
data do julgamento 04/07/07.
4- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, vu. AMS 241124, Processo: 200203990370118 UF: SP. J. 16/10/2008, DJF3 24/11/2008, p. 714. Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO)

No caso concreto, verifica-se que a apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 94.0007228-7 (97.03.084796-0), no qual objetivava o afastamento da exigibilidade do IPI, à alíquota de 18%, na comercialização do açúcar, referente à safra 1994/1995 (fls. 530/536) e o Mandado de Segurança nº 93.0014892-3 (96.03.057642-5), no qual pretendia o afastamento da exigibilidade do IPI, à alíquota de 18%, na comercialização do açúcar, referente à safra 1993/1994 (fls. 560/566), ambos com fundamento na inobservância ao princípio da seletividade decorrente da essencialidade do produto.

Portanto, não há como se negar que a questão sobre a inexigibilidade do IPI, relativamente aos períodos insertos no auto de infração, já havia sido levada ao Poder Judiciário nas impetrações, de forma que eventual solução positiva dos mandamus prejudicaria a questão deduzida na via administrativa.

Ademais, caso a relação de direito material não fosse resolvida judicialmente, poderia o contribuinte reingressar com seu pedido na via administrativa, o que de fato ocorreu na espécie. Em 25/09/2009, a ora apelante apresentou novo requerimento de cancelamento do auto de infração, devidamente apreciado pela Delegacia da Receita Federal em Marília (fls. 624/631).

Portanto, afasto as preliminares de cerceamento de defesa.


No mérito, pretende a embargante o reconhecimento de que, no período de 07/1993 a 05/1994, a comercialização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra, com grau de polarização superior a 99,5º, sujeita-se à alíquota zero de IPI, em observância ao quanto decidido pela Receita Federal na Processo de Consulta Fiscal nº 13826.000085/98-79.

Inicialmente, necessário um breve escólio sobre a tributação do IPI.

O princípio da uniformidade tributária prevê expressamente como exceção a concessão de incentivos fiscais com vistas ao equilíbrio do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais (artigo 151, I, da CF).

Trata-se de manifestação justamente dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva e do fenômeno da extrafiscalidade, enquanto mecanismo voltado ao alcance de objetivos diversos da mera arrecadação de recursos financeiros.

O IPI, na condição de imposto sujeito à norma jurídica da uniformidade, não poderia deixar de ter alíquotas variáveis segundo o valor da equidade. Se os contribuintes merecem, por critério geográfico, econômico ou social, menor oneração fiscal, o tributo comporta graduação quantitativa.

A Lei n° 8.393/1991 respeitou cada um desses parâmetros constitucionais na regulação do IPI aplicável à economia canavieira nacional, concedendo isenção às regiões Norte e Nordeste e menor carga fiscal aos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (artigo 2°).

De acordo com as estatísticas, os custos de produção de açúcar nessas áreas são superiores relativamente ao Centro-Sul, tanto que, antes do emprego da tributação, existia todo um programa governamental destinado ao aumento da competividade dos fornecedores situados em espaços de menor capacidade operacional - contribuição de intervenção no domínio econômico e subsídio de equalização dos preços.

Portanto, a isenção e a redução da alíquota de IPI representam um incentivo fiscal justificado pela garantia de desenvolvimento econômico e redução das desigualdades regionais, dando concretização aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, na forma de extrafiscalidade (artigos 151, I, e 145, §1°, da CF).

E a possibilidade de diferenciação de tratamento fiscal não vem limitada por regiões administrativas (SUDENE e SUDAM). A própria norma constitucional que regula a uniformidade de tributo federal prevê também como eixo do benefício fiscal Estados determinados, sem necessidade de vinculação a um complexo geoeconômico.

O princípio específico da seletividade tampouco restou violado (artigo 153, §3°, I, da CF). Além de a alíquota aplicável aos outros Estados não ser isoladamente tão acentuada, em relação aos demais itens da TIPI - o que assegura, de certa forma, baixa oneração fiscal à cana -, a isenção não deixou de respeitar a essencialidade.

Isso porque ela tornou justamente mais acessível o produto para a população do Nordeste, do Norte e dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, reduzindo os custos de produção que seriam cabíveis na existência da tributação uniforme e ampliando o nível de competividade com os fornecedores das regiões mais oneradas, com reflexos positivos no preço final.

A medida, inclusive, favoreceu os consumidores nelas situados, através da participação dos produtores e das usinas das outras áreas no mercado local.

A questão restou definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de IPI, nos termos da Lei nº 8.393/1991, à base de 18%:


IPI - SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE - AÇÚCAR - LEI Nº 8.393/1991. A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico.

(RE 592145, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)


A alíquota de 18% teve início com a Lei nº 8.393, de 30/12/1991, regulamentada pelo Decreto nº 420, de 13/01/1992, e término com a Medida Provisória nº 1.602, de 14/11/1997, publicada em 17/11/1997, convertida na Lei nº 9.532/1997.

Nesse contexto, restou expedida a Instrução Normativa nº 67, de 14/07/1998, que explicita o período de incidência da alíquota zero para o IPI sobre açúcares especiais, comercializados entre 06/07/1995 a 16/11/1997, e para açúcar tipo amorfo no período, de 14/01/1992 a 16/11/1997. Transcreve-se:


"Art. 1o Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou com indicação do imposto tendo em vista decisão judicial, e que não tenham promovido seu recolhimento, deverão oferecer à tributação e recolher ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro, quando cabíveis, e as Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), respeitados os períodos de apuração do imposto e de cada contribuição.

(...)

Art. 3o Fica convalidado o procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, sem lançamento, em Nota Fiscal, do IPI." (g.n.)

No caso concreto, tem-se que inaplicável a alíquota zero de IPI sobre a comercialização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra, do período de 07/1993 a 05/1994, por ausência de amparo legal.

Por outro lado, pretende o recorrente a aplicação do entendimento manifestado pela Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, nos autos da Consulta Fiscal nº 13826.000085/98-79, segundo o qual ao açúcar cristal especial extra com teor de polarização superior a 99,5º, objeto do exame, deveria ser adotado o código 1701.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092/1996.

A consulta tributária é o instrumento de que o contribuinte dispõe para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso concreto, trata-se de consulta formalizada pela empresa no ano de 1998, e discute a classificação do produto com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 do ano de 1996, ou seja, com base em norma com vigência posterior aos fatos geradores do crédito ora em cobro, que se deram no período de 07/1993 a 05/1994.

Ainda, a solução dada à consulta não tem o condão de retroagir às hipóteses de incidência pretéritas, cujos débitos já tenham sido constituídos definitivamente, nos termos do que estabelece o artigo 52, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 ("Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada: (...) III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;").

Outro não foi o entendimento exarado pela administração no âmbito do Processo Administrativo nº 13826.000029/97-17, verbis:


"Quanto à solução da consulta formulada através do processo nº 13826.000085/98-79, entendemos que também não produz efeitos sobre os créditos tributários objetos do presente auto de infração.

O processo administrativo de consulta relativo à classificação fiscal de mercadorias está disciplinado pelo art. 50 da Lei nº 9.430/96: (...)

Da leitura do inciso III do art. 52, acima transcrito, observamos que não produzirá efeito a consulta formulada por quem estivar sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada. No caso sob exame, o contribuinte não mais se encontrava sob procedimento fiscal quando formulou a consulta, pois o procedimento fiscal já havia sido concluído, porém entendemos que a vedação expressa no referido dispositivo aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois se a consulta não produziria efeitos pelo simples fato de ter sido instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte para apurar fatos que se relacionassem com o objetivo da consulta, após concluído o procedimento mediante a efetivação do lançamento, maior razão há para não produzir efeito eventual consulta posterior, pois o instrumento colocado à disposição do contribuinte para exercer seu direito de defesa é a impugnação, apresentada pelo contribuinte conforme acima relatado.

(...)

Como relatado acima, o presente processo versa sobre o auto de infração lavrado para constituição de créditos tributários de IPI relativos a operações de vendas de açúcar efetuadas ao período de 07/1993 a 06/1995 e o contribuinte afirma que no referido período produziu apenas açúcares dos tipos cristal especial e cristal especial extra que, segundo a Instrução Normativa SRF nº 67/98, não sofreram incidência do IPI no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, período posterior, portanto à ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários constituídos pelo lançamento sob exame. Assim sendo, não há que se falar em aplicação da Instrução Normativa SRF nº 67/98 aos créditos tributários objetos do presente processo." (fls. 624/631)


Nesse sentido, destaco precedente desta Corte Regional:


"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PERIODICIDADE INFERIOR A SEIS MESES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

(...)

10. Por fim, não prospera a alegação da parte autora no tocante à consulta administrativa formulada, uma vez que a referida consulta foi postulada em 14/11/2000 (fls. 343/344), posteriormente ao lançamento dos créditos ora impugnados (06/07/2000, fls. 124/128).

11. Agravos legais desprovidos."

(AC nº 0000753-16.2001.4.03.6106/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 30/08/2016, g.n.)


Por fim, postula a suspensão dos embargos até o deslinde do Mandado de Segurança nº 93.0014892-3 (96.03.057642-5).

Ocorre que aludido Mandado de Segurança, após devolução pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.019112), encontra-se na Vice-Presidência desta Corte para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973, portanto, sem efeito suspensivo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.


ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada


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