D.E. Publicado em 21/05/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para conhecer do agravo retido de fls. 915/931 e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença de fls. 1144/1152 e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 15/05/2019 17:12:58 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULINA MARIA DA SILVA contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da requerida à indenização decorrente de apólice securitária contra vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação - SFH.
Citados, a Caixa (fls. 94/130) e a Excelsior (fls. 238/268) ofertaram contestações.
Laudo às fls. 626/690.
O Juiz, em decisão interlocutória, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, para fins de manifestar seu eventual interesse na lide, ante a assunção dos direitos e obrigações do Seguro Habitacional dos Sistema Financeiro da Habitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (fl. 888).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, alegando, em síntese, haver interesse jurídico no deslinde da controvérsia, ante a probabilidade de impacto financeiro sobre o FCVS (fls. 899/912).
A autora interpôs agravo retido contra a decisão que homologou a inclusão da CEF no pólo passivo da demanda e, por conseguinte, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fls. 915/931).
Em sede de decisão interlocutória, o MM. Juízo Federal 'a quo' declinou da competência para o julgamento do feito, ante a inexistência de interesse jurídico que justificasse a legitimidade passiva da CEF, pois a autora firmou apólice de seguro de natureza privada, antes da edição da Lei n. 7.682, e o reconhecimento de eventual sinistro que ensejasse a cobertura securitária não teria qualquer repercussão financeira sobre o FCVS (fls. 974/979).
Ao apreciar os agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a referida decisão, esta Corte ratificou a inexistência de interesse jurídico a justificar a atuação da CEF na demanda (fls. 1101/1105).
No entanto, devolvidos, por equívoco, os autos para o MM. Juízo Federal 'a quo', sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e, no mérito, julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 1144/1152).
Em suas razões de apelação (fls. 1169/1182), a autora requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual suscita a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito, sustenta a exigibilidade da cobertura securitária em razão de vício de construção superveniente à entrega do imóvel e a quitação do financiamento imobiliário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas devem ser preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, verbis:
Depreende-se do referido julgado, que o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do E. Superior Tribunal de justiça:
Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte Regional:
Na hipótese dos autos, a autora PAULINA MARIA DA SILVA comprova a compra do imóvel constituído no Lote nº 09, da Quadra 64, do Conjunto Residencial Humaitá, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, pactuado em 30/11/1988, com Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB SANTISTA, nos termos da regulação do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 14/18).
Desse modo, concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar a lide e, consequentemente, pela competência da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu origem a este recurso, conforme já havia sido assinala na decisão proferida por essa Corte, em sede de agravo de instrumento (fls. 1101/1105).
Por fim, tendo em conta que já houve declínio de competência da justiça estadual para a justiça federal (571/571-vº), consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que, em casos como o presente, os autos devem ser restituídos à justiça estadual, não sendo necessário suscitar conflito de competência, nos termos das súmulas nºs 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para conhecer do agravo retido de fls. 915/931 e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença de fls. 1144/1152 e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente, nos termos do voto.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 22/02/2019 11:17:38 |