Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012314-91.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.012314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : PAULINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : SP110408 AYRTON MENDES VIANNA e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : PE023748 MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
: SP229058 DENIS ATANAZIO
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00123149120114036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. RESP 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
2. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
3. Na hipótese dos autos, a autora PAULINA MARIA DA SILVA comprova a compra do imóvel constituído no Lote nº 09, da Quadra 64, do Conjunto Residencial Humaitá, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, pactuado em 30/11/1988, com Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB SANTISTA, nos termos da regulação do Sistema Financeiro da Habitação.
4. Desse modo, concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar a lide e, consequentemente, pela competência da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu origem a este recurso.
5. Por fim, tendo em conta que já houve declínio de competência da justiça estadual para a justiça federal, consigo que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que, em casos como o presente, os autos devem ser restituídos à justiça estadual, não sendo necessário suscitar conflito de competência, nos termos das súmulas 224 e 254 do STJ.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conhecer do agravo retido e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para conhecer do agravo retido de fls. 915/931 e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença de fls. 1144/1152 e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 15/05/2019 17:12:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012314-91.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.012314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : PAULINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : SP110408 AYRTON MENDES VIANNA e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : PE023748 MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
: SP229058 DENIS ATANAZIO
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00123149120114036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULINA MARIA DA SILVA contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da requerida à indenização decorrente de apólice securitária contra vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação - SFH.


Citados, a Caixa (fls. 94/130) e a Excelsior (fls. 238/268) ofertaram contestações.


Laudo às fls. 626/690.


O Juiz, em decisão interlocutória, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, para fins de manifestar seu eventual interesse na lide, ante a assunção dos direitos e obrigações do Seguro Habitacional dos Sistema Financeiro da Habitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (fl. 888).


A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, alegando, em síntese, haver interesse jurídico no deslinde da controvérsia, ante a probabilidade de impacto financeiro sobre o FCVS (fls. 899/912).


A autora interpôs agravo retido contra a decisão que homologou a inclusão da CEF no pólo passivo da demanda e, por conseguinte, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fls. 915/931).


Em sede de decisão interlocutória, o MM. Juízo Federal 'a quo' declinou da competência para o julgamento do feito, ante a inexistência de interesse jurídico que justificasse a legitimidade passiva da CEF, pois a autora firmou apólice de seguro de natureza privada, antes da edição da Lei n. 7.682, e o reconhecimento de eventual sinistro que ensejasse a cobertura securitária não teria qualquer repercussão financeira sobre o FCVS (fls. 974/979).


Ao apreciar os agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a referida decisão, esta Corte ratificou a inexistência de interesse jurídico a justificar a atuação da CEF na demanda (fls. 1101/1105).


No entanto, devolvidos, por equívoco, os autos para o MM. Juízo Federal 'a quo', sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e, no mérito, julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 1144/1152).


Em suas razões de apelação (fls. 1169/1182), a autora requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual suscita a ilegitimidade passiva da CEF. No mérito, sustenta a exigibilidade da cobertura securitária em razão de vício de construção superveniente à entrega do imóvel e a quitação do financiamento imobiliário.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas devem ser preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, verbis:

EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS , inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ..EMEN:
(STJ, EERESP 1091393, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2012 ..DTPB:.)

Depreende-se do referido julgado, que o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.


Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.


Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do E. Superior Tribunal de justiça:

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica federal . Competência, portanto, da justiça estadual , não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 1427808, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/04/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL . SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato, concluiu que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice. Nessa medida, apenas a análise do contrato e dos vícios apresentados poderia apontar em sentido contrário, o que é defeso a esta Corte por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- Com relação à multa contratual, o acolhimento das alegações da agravante necessitaria de interpretação das cláusulas contratuais e a análise das provas carreadas aos autos, o que é inviável na via eleita ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de justiça . 4.- Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. 5.- Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 368961, SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.)

Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO GARANTIDA PELO FCVS ANTERIOR A LEI Nº 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . AGRAVO IMPROVIDO. I - A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. O STJ até o presente momento vem considerando que o eventual interesse jurídico da CEF só é possível para os contratos firmados no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009. Mesmo para o período apontado, se, por um lado, é certo que não haveria interesse jurídico da CEF nos casos em que se discute apólice privada (Ramo 68), por outro lado, a presença de apólice pública com cobertura do FCVS (Ramo 66), não seria critério suficiente para configurar o interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples. II - Para tanto seria necessário, ainda, que a CEF provasse o comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Tal entendimento se sustentaria na percepção de que a referida subconta (FESA), composta de capital privado, seria superavitária, o que tornaria remota a possibilidade de utilização de recursos do FCVS . Na mesma linha de raciocínio, a própria utilização dos recursos do FESA não seria a regra, uma vez que só seria possível após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais também seriam superavitários. III - Não obstante o referido entendimento, verifica-se que a hipótese de comprometimento de recursos do FCVS não é remota como se supunha à época da decisão do STJ. De toda sorte, alterando posicionamento anterior, adoto o entendimento segundo o qual a própria alegação de que a cobertura securitária dar-se-ia com recursos do FCVS , com o esgotamento da reserva técnica do FESA, deve ser dirimida pela justiça federal , por envolver questão de interesse da empresa pública federal . IV - Há interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples nos processos que tenham como objeto contratos com cobertura do FCVS e apólice pública (Ramo 66) assinados no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, sendo a justiça federal a competente para julgar estes casos. Para os contratos com apólice privada (Ramo 68), sem a cobertura do FCVS , e mesmo para os contratos com cobertura do FCVS firmados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico da CEF, sendo a competência da justiça estadual , em razão de serem anteriores ao advento da Lei nº 7.682/88. V - Considerando, por fim, que os contratos foram assinados em 04.08.1980 (fls. 14/15v), não vislumbro interesse jurídico da CEF ou da União no caso, já que, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS . VI - Para que não restem dúvidas quanto à decisão relativa à competência no caso em tela, na esteira das Súmulas 115 e 224 do STJ, cite-se o conflito de Competência recentemente julgado pelo STJ na matéria em apreço STJ, conflito de Competência nº 132.749-SP, 2014/0046680-5, (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25.08.14). VII - Agravo legal a que se nega provimento.
(AI 00011527320144030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . AGRAVO PROVIDO. I - A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. O STJ até o presente momento vem considerando que o eventual interesse jurídico da CEF só é possível para os contratos firmados no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009. Mesmo para o período apontado, se, por um lado, é certo que não haveria interesse jurídico da CEF nos casos em que se discute apólice privada (Ramo 68), por outro lado, a presença de apólice pública com cobertura do FCVS (Ramo 66), não seria critério suficiente para configurar o interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples. II - Para tanto seria necessário, ainda, que a CEF provasse o comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Tal entendimento se sustentaria na percepção de que a referida subconta (FESA), composta de capital privado, seria superavitária, o que tornaria remota a possibilidade de utilização de recursos do FCVS . Na mesma linha de raciocínio, a própria utilização dos recursos do FESA não seria a regra, uma vez que só seria possível após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais também seriam superavitários. III - Não obstante o referido entendimento, verifica-se que a hipótese de comprometimento de recursos do FCVS não é remota como se supunha à época da decisão do STJ. De toda sorte, alterando posicionamento anterior, adoto o entendimento segundo o qual a própria alegação de que a cobertura securitária dar-se-ia com recursos do FCVS , com o esgotamento da reserva técnica do FESA, deve ser dirimida pela justiça federal , por envolver questão de interesse da empresa pública federal . IV - Há interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples nos processos que tenham como objeto contratos com cobertura do FCVS e apólice pública (Ramo 66) assinados no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, sendo a justiça federal a competente para julgar estes casos. Para os contratos com apólice privada (Ramo 68), sem a cobertura do FCVS , e mesmo para os contratos com cobertura do FCVS firmados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico da CEF, sendo a competência da justiça estadual , em razão de serem anteriores ao advento da Lei nº 7.682/88. V - Segundo as informações constantes nos autos os contratos foram assinados antes de 1988 (fls. 103/106v, 120/121, 436/444), o que afasta o interesse jurídico da CEF e a competência da justiça federal . VI - Para que não restem dúvidas quanto à decisão relativa à competência no caso em tela, na esteira das Súmulas 115 e 224 do STJ, cite-se o Conflito de Competência recentemente julgado pelo STJ na matéria em apreço STJ, CC nº 132.749-SP, 2014/0046680-5, (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25.08.14), bem como o julgamento dos terceiros embargos de declaração interpostos no REsp 1.091.393/SC. VII - Agravo de instrumento a que se dá provimento para afastar a competência da justiça federal .
(AI 00296386820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS . ILEGITIMIDADE DA CEF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS . 3. Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 1983, resta configurada sua ilegitimidade passiva nos autos, sendo competente a justiça estadual . 4. Agravo improvido.
(AI 00286764520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo (REsp 1.091.393), pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, onde foram definidos os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Ficou estabelecido que a Caixa só terá interesse jurídico se provar, documentalmente, não apenas a existência de apólice pública (Ramo 66) dos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato processual anterior.
2. No caso dos autos o contrato originário foi firmado em 1983, fora do período em que as apólices eram cobertas pelo FCVS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 00247858420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Na hipótese dos autos, a autora PAULINA MARIA DA SILVA comprova a compra do imóvel constituído no Lote nº 09, da Quadra 64, do Conjunto Residencial Humaitá, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, pactuado em 30/11/1988, com Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB SANTISTA, nos termos da regulação do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 14/18).


Desse modo, concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar a lide e, consequentemente, pela competência da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu origem a este recurso, conforme já havia sido assinala na decisão proferida por essa Corte, em sede de agravo de instrumento (fls. 1101/1105).


Por fim, tendo em conta que já houve declínio de competência da justiça estadual para a justiça federal (571/571-vº), consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que, em casos como o presente, os autos devem ser restituídos à justiça estadual, não sendo necessário suscitar conflito de competência, nos termos das súmulas nºs 224 e 254 do STJ.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para conhecer do agravo retido de fls. 915/931 e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença de fls. 1144/1152 e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente, nos termos do voto.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 22/02/2019 11:17:38