D.E. Publicado em 22/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação ministerial para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu determinar a expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias à continuidade da execução penal (STF, HC nº 126.292, ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG), assim que esgotados os recursos no âmbito desta corte, cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC nº 141.978 AgR/SP) e não ocorrendo trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato, que divergia quanto ao marco inicial para o início do cumprimento da pena, que deve ser apenas após o trânsito em julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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