"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. ART. 273 , §§1º, 1º-A E 1º-B, I E V, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. No que tange à competência, o Tribunal a quo consignou que o delito perpetrado pelo recorrente consumou-se na cidade de Londrina/SC, local onde efetivada a apreensão dos medicamentos introduzidos no Brasil. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, quanto à importação da droga, a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016). Ademais, a competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação, prorrogando-se a competência (AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 , § 1º-B, do Código Penal, declarando sua inconstitucionalidade Contudo, não houve declaração da inconstitucionalidade do crime em questão, razão pela qual não se pode falar na desclassificação para o delito do art. 334 do CP, como requer a parte recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, a opção pela escolha do patamar de diminuição realizada foi devidamente justificada, ao sopesar a considerável quantidade de medicamentos apreendidos, não havendo qualquer ilegalidade. 4. O Juízo sentenciante e a Corte de origem consignaram que o acusado tinha plena consciência de que os medicamentos apreendidos eram falsificados ou não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente e eram de procedência ignorada, mesmo assim importou-os do Paraguai para o Brasil, a fim de remetê-los por meio da empresa Viação Garcia para a cidade de Presidente Prudente/SP, local de sua residência, para que lá fossem comercializados. Assim, não se pode falar na ocorrência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 273 , §§1º e 1º-B do CP prever as condutas de "importar" e "de qualquer forma distribuir", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o fato de o agente ter remetido os medicamentos importados para a cidade de Presidente Prudente/SP, para que lá fossem comercializados, já conduz à configuração da tipicidade do crime em questão. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1659315/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)