Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004174-62.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004174-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : EDIVAL SIQUEIRA SANCHES
ADVOGADO : SP234809 MATHEUS FLORIANO DE OLIVEIRA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041746220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, INCISOS I, II E V, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE ARMAS. UMA ÚNICA ARMA. USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART, 40, INC. I, AMBAS DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA DEFINITIVA REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Importação de medicamentos. A defesa requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 273 do CP, em razão da desproporcionalidade entre a gravidade do fato e a pena em abstrato. Inicialmente, insta mencionar que o artigo 273 do Código Penal foi substancialmente modificado pela Lei 9.677/1998, que alterou a redação do caput do tipo penal e do §1º, acrescentando os §§1-A e 1-B, e recrudesceu sobremaneira a pena do delito (antes de um a três anos) para dez a quinze anos, haja vista o crescente aumento das atividades criminosas que envolvem a falsificação de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica. O referido dispositivo insere-se no capítulo dos crimes contra a saúde pública e não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, em vista da especialidade do delito em comparação aos tipos penais dos crimes de contrabando e de tráfico de drogas. Todavia, o C. STJ declarou, em arguição incidental em habeas corpus a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau aplicou, de forma acertada, o preceito secundário da Lei nº 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
3. Tráfico internacional de drogas. A defesa requereu, ainda, a absolvição do recorrente em razão da não caracterização do crime de tráfico internacional de drogas. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que "...consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." No caso, a substância "morfina" encontrada em poder do acusado está discriminada na Portaria 344/1988 da ANVISA como substância entorpecente capaz de determinar dependência física ou psíquica. Também os medicamentos "Anfepramona", "Femproporex" e "Sibutramina", encontrados em poder do apelante, estão listados na mesma Portaria da ANVISA mencionada como substâncias psicotrópicas anorexígenas, definidas como substâncias entorpecentes capazes de determinar dependência física ou psíquica, com o agravante de acarretar transtornos alimentares. Já a "fluoxetina", também encontrada em poder do réu, é listada na Portaria como substância sujeita a controle especial. A importação, venda e guarda dos medicamentos acima citados, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. A materialidade encontra-se demonstrada pela apreensão de medicamentos que se enquadram no conceito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, listadas na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais. Por sua, vez a autoria e o dolo também restaram demonstrados, nos autos, pelo conjunto probatório carreado nos autos.
5. A defesa sustentou a não caracterização do crime de tráfico internacional de arma de fogo, em virtude da inoperabilidade da arma e de não haver qualquer indício que o acusado tenha importado ilegalmente o material apreendido. De forma subsidiária, pleiteou a condenação apenas pela posse ilegal de arma de fogo. O uso próprio, caracterizado pela posse de uma única arma, ainda que de origem estrangeira, não configura o crime de tráfico de armas, devendo ser desclassificado para os tipos do art. 12 ou 14 da Lei de Armas. Absolvição por tal imputação.
6. Dosimetria da pena. Importação de medicamentos. Reconhecimento, de ofício, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33, patamar máximo, e da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, patamar mínimo, ambas da Lei nº 11.343/2006. Pena fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Mantida a pena de multa, fixada em 11 (onze) dias-multa, mais benéfica ao acusado.
7. Tráfico internacional de drogas. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Aumento para o patamar máximo da causa de diminuição § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Pena fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
8. Concurso formal entre o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e aquele tipificado no art. 273, 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, pois, com conduta e desígnio únicos, o acusado praticou duas infrações penais de natureza distinta. As penas fixadas foram idênticas, qual seja, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, razão pela qual merece ser majorada em 1/6 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.
9. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
11. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
12. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33, e da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, ambas da Lei nº 11.343/2006, em relação ao crime previsto no 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime do art. 33 c.c. art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06 e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para aumentar para o patamar máximo a causa de diminuição § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, no que tange ao crime de tráfico internacional de drogas, bem como para absolver o réu do crime de tráfico de armas, fixando-se a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004174-62.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004174-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : EDIVAL SIQUEIRA SANCHES
ADVOGADO : SP234809 MATHEUS FLORIANO DE OLIVEIRA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041746220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIVAL SIQUEIRA SANCHES em face da sentença de fls. 263/282, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso formal com 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da pena final aplicada.
Em sede de razões recursais (fls. 290/298), a defesa requereu a absolvição do acusado, alegando: a) inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade entre a gravidade do fato e a pena em abstrato; b) a não caracterização do crime de tráfico internacional de drogas, posto que os medicamentos apreendidos são de venda permitida com prescrição médica e o réu só o ministrava em pacientes com tal indicação; c) não caracterização do crime de importação de arma de fogo, em virtude da inoperabilidade da arma de fogo e do fato de, fora a confissão do réu, não haver qualquer indício que ele tenha importado ilegalmente. De forma subsidiária, pleiteou a condenação apenas pela posse ilegal de arma de fogo, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do CP, e a fixação do regime de cumprimento da pena no aberto.
Contrarrazões às fls. 302/308.
A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a r. sentença seja mantida em seus exatos termos (fls.327/330).
É O RELATÓRIO.
À revisão, nos termos regimentais.

PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004174-62.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004174-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : EDIVAL SIQUEIRA SANCHES
ADVOGADO : SP234809 MATHEUS FLORIANO DE OLIVEIRA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041746220114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Do caso dos autos. EDIVAL SIQUEIRA SANCHES foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, 273, §1º-B, incisos I e III, e 278, caput, ambos do Código Penal, e 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denuncia (fls. 110/113), em síntese, que, em 31 de março de 2011, policiais civis, após denúncia anônima no sentido de que o ora denunciado estaria negociando medicamentos abortivos, anabolizantes, emagrecedores e para disfunção erétil, de origem paraguaia, abordaram-no no interior do hospital de base de São José do Rio Preto/SP, local onde trabalhava como enfermeiro, e surpreenderam-no na posse de uma maleta contendo os seguintes medicamentos:
a) Zilfic (sildenafil) 100mg (43 comprimidos); b) Cloridato de anfepramona (medicamento genérico) 75 mg (20 comprimidos); c) Desobesi-M (cloridato de femproporex) 25 mg (30 cápsulas); d) Pramil (sildenafil) 50 mg (80 comprimidos); e) Hemogenin (oximetolona) (120 comprimidos); f) f) Pratiprazol (omeprazol) 14 comprimidos); g) Cialis (tadalafila) 20 mg (22 comprimidos); h) Cloridato de sibutramina15 mg (30 cápsulas); i) Deca durabolin 250 mg (decanoato de nandrolona) (08 ampolas); j) Durateston250 mg (sais de testosterona) (04 ampolas).
Na mesma ocasião, os policiais encontraram no interior do veículo do denunciado (GM-Astra, placas CST-5866), 10 ampolas de dolo moff (sulfato de morfina) etiquetadas com o patrimônio do Hospital de Base.
Por fim, na residência do denunciado encontraram uma pistola Walther, calibre 765, adulterada para 380, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos em seu carregador, sem o registro e porte legal, 74 (setenta e quatro) projéteis calibre 32 auto e 38 auto, além dos seguintes medicamentos:
a) Mintagras (Sibutramina)15 mg (120 comprimidos); b) Zilfic (sildenafil) 100 mg (05 comprimidos); c) Pramil (sildenafil) 50 mg (40 comprimidos); d) Hemogenin (oximetolona) (40 comprimidos); e) Neo Fluxetin (cloridato de fluoxetina) 200 mg (14 cápsulas); f) Cytotec (misoprostol) 200 mg (49 comprimidos); g) Deca durabolin 250 mg (decanoato de nandralona) (04 ampolas); h) Dolo moff (sulfato de morfina) 1 mg/ml (02 ampolas contendo 2 ml, com etiqueta do Hospital de Base); i) Pancuron (brometo de pancurônio) 2 mg/ml (01 ampola).
Após instrução processual, sobreveio sentença de fls. 263/282, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o apelante como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso formal com 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003.
Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.

Do crime do art. 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal. A defesa requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 273 do CP, em razão da desproporcionalidade entre a gravidade do fato e a pena em abstrato.
Inicialmente, insta mencionar que o artigo 273 do Código Penal foi substancialmente modificado pela Lei 9.677/1998, que alterou a redação do caput do tipo penal e do §1º, acrescentando os §§1-A e 1-B, e recrudesceu sobremaneira a pena do delito (antes de um a três anos) para dez a quinze anos, haja vista o crescente aumento das atividades criminosas que envolvem a falsificação de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica.
O referido dispositivo insere-se no capítulo dos crimes contra a saúde pública e não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, em vista da especialidade do delito em comparação aos tipos penais dos crimes de contrabando e de tráfico de drogas.
Todavia, o C. STJ declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, in verbis:

"... ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE . PRECEITO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma." (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15)

Vale mencionar, ainda, que a 4ª Seção deste E. Tribunal, no julgamento da Revisão Criminal nº 2017.03.00.002422-1, na sessão do dia 15 de março de 2018, pacificou entendimento acerca da inconstitucionalidade das penas do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a fim de aplicar o preceito secundário da Lei de Drogas.
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau aplicou, de forma acertada, o preceito secundário da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/20) e Laudos Periciais de fls. 72/74 e 76/77.
Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida (mídia de fl. 163), confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
Insta mencionar que o acusado confessou a prática do delito, em Juízo. Informou que é enfermeiro e que exercia suas funções, na época dos fatos, no Hospital de Base da cidade de Ribeirão Preto/SP. Afirmou ter adquirido os medicamentos apreendidos no Paraguai/PY, para serem comercializados no hospital em que trabalhava, e que tinha plena ciência de que sua conduta era ilícita. Todavia, negou a comercialização do "Cytotec" e do "Omeprazol", alegando que seriam utilizados em benefício próprio para tratamento de uma gastrite (mídia de fls. 163).
Embora tenha negado a comercialização dos medicamentos mencionados, em razão das circunstâncias em que foram apreendidos e da ausência de provas idôneas de que os produtos tivessem sido prescritos em favor do acusado para uso próprio, é possível concluir que também eram destinados à comercialização.
Assim, de rigor a manutenção a r. sentença condenatória penal.

Do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu, ainda, a absolvição do recorrente em razão da não caracterização do crime de tráfico internacional de drogas.
Entretanto, o pedido não merece prosperar. Vejamos.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que "...consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."
No caso, a substância "morfina" encontrada em poder do acusado está discriminada na Portaria 344/1988 da ANVISA como substância entorpecente capaz de determinar dependência física ou psíquica. Também os medicamentos "Anfepramona", "Femproporex" e "Sibutramina", encontrados em poder do apelante, estão listados na mesma Portaria da ANVISA mencionada como substâncias psicotrópicas anorexígenas, definidas como substâncias entorpecentes capazes de determinar dependência física ou psíquica, com o agravante de acarretar transtornos alimentares. Já a "fluoxetina", também encontrada em poder do réu, é listada na Portaria como substância sujeita a controle especial.
Além disso, assim dispõe o art. 66 da Lei de Drogas, in verbis:

"Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998."
Desta feita, "... importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente" os medicamentos acima citados, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Vale destacar que, com relação aos medicamentos apreendidos que não constam das listas da Portaria 344/1998 da ANVISA, o acusado foi condenado pelo delito tipificado no art. 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal.
Destarte, não há identidade dos objetos materiais, de modo que a depender das características do medicamento apreendido, a conduta imputada ao réu pode enquadrar-se no artigo da 33 Lei 11.343/2006 ou no artigo 273 do Código Penal, mas inexiste a dupla configuração destes crimes para o mesmo produto.
A materialidade encontra-se demonstrada pela apreensão de medicamentos que se enquadram no conceito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, listadas na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/20) e Laudos Periciais de fls. 56, 72/74 e 76/77.
Por sua, vez a autoria e o dolo também restaram demonstrados, nos autos, pelo conjunto probatório carreado nos autos.
Os policiais civis, Marcelo Marini Torres e Laurindo Jair Botter, que participaram da prisão do acusado, confirmaram os fatos descritos na peça acusatória. Afirmaram, de forma uníssona, que receberam uma denúncia anônima de que o réu estava comercializando medicamentos abortivos, emagrecedores, anabolizantes e para disfunção erétil, oriundos do Paraguai/PY, no Hospital de Base de São José do Rio Preto/SP, onde trabalhava como enfermeiro. Relataram que em poder do apelante, dentro de uma maleta, foram encontrados vários remédios, sendo que, após permissão dele, vistoriaram o veículo de sua propriedade, onde foram encontradas 10 (dez) ampolas de sulfato de morfina ("Dolo Moff") etiquetadas como sendo de propriedade do Hospital de Base. Na sequência, o réu franqueou a entrada dos policiais em sua residência e lá foram encontrados mais medicamentos em situação irregular, além de arma e munições (mídia de fl. 163).
Marcelo Marini Torres disse que, no dia dos fatos, o apelante afirmou que buscava os medicamentos apreendidos no Paraguai para fazer um "bico" porque tinha uma clientela. E que, em relação às ampolas, ele disse que às vezes não aplicava em algum paciente e levava embora no bolso, para revendê-las (mídia de fl. 163).
Por sua vez, Laurindo Jair Botter, disse que o recorrente afirmou que vendia os medicamentos, trazidos por ele do Paraguai, dentro do Hospital de Base para médicos e enfermeiros, a fim de ganhar dinheiro extra (mídia de dl. 163).
Em Juízo, o acusado confessou a prática do delito. Informou que é enfermeiro e que exercia suas funções, na época dos fatos, no Hospital de Base da cidade de Ribeirão Preto/SP. Afirmou ter adquirido os medicamentos apreendidos no Paraguai/PY, para serem comercializados no hospital em que trabalhava, e que tinha plena ciência de que sua conduta era ilícita. Sustentou que teria viajado apenas duas vezes, antes da prisão, para a aquisição de medicamentos, ressaltando que, com exceção do sulfato de morfina, os medicamentos apreendidos não eram utilizados no setor em que trabalhava, qual seja, unidade de cirurgia cardíaca. Disse que estava com medicamentos na maleta porque "sempre tem alguém que podia pedir alguma coisa". Todavia, negou a comercialização da morfina, alegando que teria retido as ampolas não utilizadas por pacientes de sua unidade, deixando de devolvê-las ao setor competente, em razão de poder utilizá-las em uma eventualidade, no próprio hospital, caso algum paciente necessitasse. Disse, ainda, que se tratava de um procedimento comum, realizado por todos, informalmente, sem registros de qualquer espécie. Em relação às ampolas encontradas em seu veículo, afirmou que ficou com elas durante o tempo em que esteve afastado, por força de uma licença médica, e que teria retornado no dia em que foi surpreendido pela polícia, sustentando que as levaria para o interior do hospital somente quando fossem ser aplicadas e na quantidade necessária por temer que algum porteiro pudesse achar que tivesse cometido furto (mídia de fls. 163).
Em que pesem as alegações trazidas pelo apelante em relação à substância morfina, a versão apresentada não convence e restou isolada nos autos.
Logo, não merece reparos a conclusão do Magistrado a quo nesse mesmo sentido:

"... tenho que as explicações dadas em relação às ampolas de sulfato de morfina também não convencem, pois, como profissional experiente - trabalhou de 2000 a 2011 como auxiliar de enfermagem no Hospital de Base, no setor de cirurgias cardíacas, e cursava o 4º ano da faculdade de enfermagem, na época dos fatos - , não poderia jamais escapar ao seu conhecimento a natureza entorpecente/psicotrópica dessa substância e os rigorosos procedimentos para seu controle e dispensação, sendo inconcebível a singela explicação de que guardava consigo as ampolas não utilizadas - e o que é pior, fora do hospital - para uso posterior em outros pacientes, sem que isto fosse informado aos superiores ou aos setores competentes do estabelecimento hospitalar em que trabalhava.
Realmente é difícil acreditar que as sobras de ampolas seriam posteriormente aplicadas em outros pacientes, sem qualquer controle, pois, para estes, seria possível solicitar novas ampolas, de acordo com prescrições médicas específicas. Ainda que, num momento de emergência, durante um plantão agitado, fossem utilizadas eventuais sobras, tudo deveria ser registrado e conferido ao final do expediente, sendo inadmissível a justificativa apresentada pelo réu de que era comum as ampolas ficarem em poder de qualquer enfermeiro, para que este, a seu alvedrio, escolhesse o momento de utilizá-las, em plantões subsequentes.
Além disto, não é crível que o acusado aplicasse morfina posteriormente, em qualquer paciente, sem prescrição do médico responsável, colocando em risco a vida das pessoas.
Como bem destacou a testemunha Zilda Cordeiro da Silva, arrolada pela Defesa e que foi colega de trabalho do Acusado, no Hospital de Base, quando sobravam medicamentos era obrigação fazer a devolução, no final do plantão; "levar pra casa medicamentos nunca, principalmente morfina que é psicotrópico".
Sobre eventual desconhecimento do réu a respeito, foi categórica ao afirmar: "Todo mundo sabe que é controlado, o réu sabe disto. Existe muito rigor com relação ao psicotrópico, em todo hospital." (fl. 163).
Enfim, não há justificativas convincentes para a presença das ampolas no veículo do réu e em sua casa. Se, inadvertidamente, tivesse ficado com algumas em seu bolso - o que é difícil aceitar, em razão do número considerável de ampolas apreendidas (um total de 12, que não devem ter sobrado num único plantão) - deveria ter providenciado a devolução imediatamente, após cada retenção, explicando o fato aos seus superiores, por saber do controle existente e das possíveis consequências de um lapso desse tipo, inclusive no tocante à caracterização de possível crime de furto ou tráfico.
Do mesmo modo, ainda que, no dia dos fatos, estivesse retornando de uma licença médica, deveria ter providenciado a devolução logo no início de seu plantão, não havendo uma justificativa plausível para a manutenção de parte dessas ampolas em sua casa e outra parte no carro.
Como bem destacou o Ministério Público Federal em suas derradeiras razões, "o acusado não soube explicar a razão de ter deixado as ampolas no carro se pretendia devolvê-las ao hospital. Limitou-se a afirmar que não podia correr o risco de ser parado na portaria com a morfina porque poderia ser acusado de furto" (fl. 173), mas não se intimidou em levar para dentro daquele estabelecimento uma maleta com quantidade significativa de medicamentos em situação irregular, pouco se importando com eventuais controles de portaria.
De fato, se realmente temesse uma acusação de furto, deveria ter se preocupado muito mais em sair do hospital com a morfina em seu poder, do que entrar em tal estabelecimento, pois, neste último caso, teria como justificar um suposto lapso e regularizar a situação, sem deixar qualquer suspeita.
Diante do quadro já examinado, é inarredável a conclusão de que o réu, valendo-se de falhas de controle em seu setor - reconhecidas como possíveis, naquela época, pela testemunha Zilda, em seu depoimento - apropriou-se indevidamente de ampolas de sulfato de morfina ("Dolo Moff"), pertencentes ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, por algum motivo não utilizadas nos pacientes do setor em que trabalhava (cirurgia cardíaca), mantendo-as em seu poder para possível comercialização, assim que surgisse uma oportunidade, seja para sua clientela no hospital (como fazia com os demais medicamentos) ou para terceiros (ele próprio reconheceu que pacientes com câncer, muitas vezes, acabam criando dependência e, portanto, poderiam ser prováveis compradores).
Sem dúvida alguma, agia com um pouco mais de cautela, conservando-as em seu carro e em sua residência, à espera de um interessado, justamente por conhecer a natureza de tais substâncias e os riscos de portá-las."
O dolo é evidente e pode ser extraído das circunstâncias do crime - quantidade de substâncias apreendidas, bem como o fato de muitos medicamentos estarem fracionados, fora das caixas originais; e o fato de o acusado ter ciência da proibição da comercialização dos produtos, porque é enfermeiro -, e das declarações do próprio réu.
Assim, de rigor a manutenção a r. sentença condenatória penal.

Do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta a não caracterização do crime de tráfico internacional de arma de fogo, em virtude da inoperabilidade da arma e de não haver qualquer indício que o acusado tenha importado ilegalmente o material apreendido. De forma subsidiária, pleiteou a condenação apenas pela posse ilegal de arma de fogo.
A questão da inoperabilidade da arma restou afastada pelos Laudos Periciais de fls. 66/67 e 69/70. Da mesma forma, o réu admitiu em Juízo haver adquirido a arma no Paraguai.
Contudo, tenho que o crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 não se configurou. Com efeito, entendo que, caracterizado o uso estritamente pessoal da arma, não se há de falar em tráfico de armas.
O delito do art. 18 da Lei 10.826/2003 é intitulado "tráfico internacional de arma de fogo" e tem a seguinte redação: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente."
O Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções de "comércio, negócio; tráfego. Comércio ilegal e clandestino", sendo razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou pelo menos com caráter comercial.
Há nos autos elementos que indicam que o réu guardava a única arma em sua casa, assim como os cartuchos.
Dessa forma, tendo em vista que o Direito Penal veda a exegese "in malam parte", havendo ao menos dúvida interpretativa sobre o escopo do tipo penal, deve-se desclassificar a conduta tipificada nos arts. 18 c/c o art.19 da Lei 10.826/2003 para aquelas previstas nos art. 12 ou 14 do mesmo diploma legal, com o que também firma-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o delito.
Da dosimetria das penas. A penal total restou concretizada em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da pena final aplicada.
Inconformada, a defesa requer a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do CP, e a fixação do regime de cumprimento da pena no aberto.

Do crime do art. 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal. A pena do réu restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme a seguir:

"...Passo à tarefa de individualização das penas aplicáveis ao réu, tendo em conta os pressupostos de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes cometidos, seguindo o sistema trifásico, adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 68, CP), considerando, também, as circunstâncias preponderantes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 ("O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente").
1ª Fase - Circunstâncias Judiciais
Culpabilidade. Ainda que não elevada a quantidade de medicamentos apreendidos, a conduta praticada pelo réu, no tocante aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 273, 1º-B, do Código Penal, reveste-se de um grau de reprovabilidade superior ao normal, na medida em que desviava ampolas de morfina do hospital em que trabalhava para posterior comercialização ilícita e vendia medicamentos de origem suspeita, sem prescrição médica e sem o mínimo cuidado em relação à saúde de terceiros, valendo-se, para tanto, de sua condição de auxiliar de enfermagem, de quem se espera um comportamento escorreito e sempre voltado para a proteção da saúde pública - e não o contrário, como verificado na espécie -, até mesmo por tratar-se de pessoa dotada de conhecimentos técnicos que lhe permitiam antever as graves consequências relacionadas com esse tipo de atividade.
Em razão disso, as penas-base relativas aos indigitados delitos (tráfico e art. 273, CP) deverão ser elevadas em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com penas pecuniárias equivalentes a 583 (quinhentos e oitenta e três) e a 11 (onze) dias-multa, respectivamente.
(...)
Antecedentes, Conduta Social e Personalidade. O réu não ostenta antecedentes criminais que possam servir para o recrudescimento de suas penas-base, de acordo com o entendimento adotado por nosso Excelso Pretório. Também não há nos autos informações de que seja pessoa dotada de personalidade doentia ou de que seja perigoso ao convívio em sociedade.
Motivos, Circunstâncias e Consequências dos Crimes. Motivos e circunstâncias comuns às espécies delitivas, não justificando qualquer aumento. A principal circunstância dos dois primeiros crimes já foi abordada no exame da culpabilidade. As consequências não podem ser consideradas graves, em razão da apreensão dos medicamentos, da arma e das munições.
Comportamento da Vítima. Circunstância irrelevante para a fixação da pena-base, no presente feito. Diante do exposto, fixo as penas-base nos seguintes moldes:
(...)
- art. 273, 1º-B, incisos I, III e V do Código Penal: em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos de pena pecuniária equivalente a 11 (onze) dias-multa"
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, incidiu a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, a pena intermediária restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, haja vista o disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, reconheço, de ofício, a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, tampouco há aparência de que integre organização criminosa, de sorte que é cabível a redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços), levando-se em conta a gravidade em concreto da conduta.
Vale destacar O C. STJ entendeu que se deve aplicar ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal o preceito secundário da Lei nº 11.343/2006, assim como os demais dispositivos da Lei de Drogas referentes à dosimetria das penas, notadamente sobre a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, e da causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. ART. 273 , §§1º, 1º-A E 1º-B, I E V, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. No que tange à competência, o Tribunal a quo consignou que o delito perpetrado pelo recorrente consumou-se na cidade de Londrina/SC, local onde efetivada a apreensão dos medicamentos introduzidos no Brasil. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, quanto à importação da droga, a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016). Ademais, a competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação, prorrogando-se a competência (AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 , § 1º-B, do Código Penal, declarando sua inconstitucionalidade Contudo, não houve declaração da inconstitucionalidade do crime em questão, razão pela qual não se pode falar na desclassificação para o delito do art. 334 do CP, como requer a parte recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, a opção pela escolha do patamar de diminuição realizada foi devidamente justificada, ao sopesar a considerável quantidade de medicamentos apreendidos, não havendo qualquer ilegalidade. 4. O Juízo sentenciante e a Corte de origem consignaram que o acusado tinha plena consciência de que os medicamentos apreendidos eram falsificados ou não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente e eram de procedência ignorada, mesmo assim importou-os do Paraguai para o Brasil, a fim de remetê-los por meio da empresa Viação Garcia para a cidade de Presidente Prudente/SP, local de sua residência, para que lá fossem comercializados. Assim, não se pode falar na ocorrência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 273 , §§1º e 1º-B do CP prever as condutas de "importar" e "de qualquer forma distribuir", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o fato de o agente ter remetido os medicamentos importados para a cidade de Presidente Prudente/SP, para que lá fossem comercializados, já conduz à configuração da tipicidade do crime em questão. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1659315/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

Desse modo, a pena deve ser reduzida para 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão.
Prosseguindo no recálculo da pena, ainda na terceira fase da dosimetria, deve incidir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
Mantida a pena de multa, fixada em 11 (onze) dias-multa, posto que mais benéfica ao acusado.
Do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. A pena do réu restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme a seguir:

"...Passo à tarefa de individualização das penas aplicáveis ao réu, tendo em conta os pressupostos de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes cometidos, seguindo o sistema trifásico, adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 68, CP), considerando, também, as circunstâncias preponderantes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 ("O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente").
1ª Fase - Circunstâncias Judiciais
Culpabilidade. Ainda que não elevada a quantidade de medicamentos apreendidos, a conduta praticada pelo réu, no tocante aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 273, 1º-B, do Código Penal, reveste-se de um grau de reprovabilidade superior ao normal, na medida em que desviava ampolas de morfina do hospital em que trabalhava para posterior comercialização ilícita e vendia medicamentos de origem suspeita, sem prescrição médica e sem o mínimo cuidado em relação à saúde de terceiros, valendo-se, para tanto, de sua condição de auxiliar de enfermagem, de quem se espera um comportamento escorreito e sempre voltado para a proteção da saúde pública - e não o contrário, como verificado na espécie -, até mesmo por tratar-se de pessoa dotada de conhecimentos técnicos que lhe permitiam antever as graves consequências relacionadas com esse tipo de atividade.
Em razão disso, as penas-base relativas aos indigitados delitos (tráfico e art. 273, CP) deverão ser elevadas em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com penas pecuniárias equivalentes a 583 (quinhentos e oitenta e três) e a 11 (onze) dias-multa, respectivamente.
(...)
Antecedentes, Conduta Social e Personalidade. O réu não ostenta antecedentes criminais que possam servir para o recrudescimento de suas penas-base, de acordo com o entendimento adotado por nosso Excelso Pretório. Também não há nos autos informações de que seja pessoa dotada de personalidade doentia ou de que seja perigoso ao convívio em sociedade.
Motivos, Circunstâncias e Consequências dos Crimes. Motivos e circunstâncias comuns às espécies delitivas, não justificando qualquer aumento. A principal circunstância dos dois primeiros crimes já foi abordada no exame da culpabilidade. As consequências não podem ser consideradas graves, em razão da apreensão dos medicamentos, da arma e das munições.
Comportamento da Vítima. Circunstância irrelevante para a fixação da pena-base, no presente feito. Diante do exposto, fixo as penas-base nos seguintes moldes:
- art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos de pena pecuniária equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), pois não resta afastada pela negativa parcial dos fatos em Juízo. Contudo, a pena intermediária resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista o disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, houve a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, tampouco há aparência de que integre organização criminosa, de sorte que é cabível a redução da pena no patamar de 2/3 (um terço), levando-se em conta a gravidade em concreto da conduta.
Desse modo, a pena deve ser reduzida para 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Prosseguindo no recálculo da pena, ainda na terceira fase da dosimetria, deve incidir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.

Do concurso formal. O Juiz a quo considerou existente, na espécie, o concurso formal entre o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e aquele tipificado no art. 273, 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, pois, com conduta e desígnio únicos, o acusado praticou duas infrações penais de natureza distinta.
As penas fixadas foram idênticas, qual seja, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, razão pela qual merece ser majorada em 1/6 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.

Do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
O réu deve ser absolvido deste crime, conforme fundamentação supra.
A pena definitiva fica, pois, estipulada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.
Fixo o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Não havendo óbice legal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 03(três) salários-mínimos, a ser destinada pelo Juízo das Execuções.

Ante o exposto, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 e da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, ambas da Lei nº 11.343/2006, em relação ao crime previsto no 273, §1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, e da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 33 c.c. art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06, e dou parcial provimento ao recurso da defesa, para aumentar o patamar da causa de diminuição § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, no que tange ao crime de tráfico internacional de drogas, bem como para absolver o réu da imputação de tráfico de armas. Fixo pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída na forma acima. No mais, mantenho a r. sentença em seus exatos termos.
É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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